Instrução Normativa n° 1, de 22 de Julho
de 2010
- DOU de 27.07.2010 -
Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos
regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria
especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro
de 2010 e o art. 1º, IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de
junho de 2008, resolve:
Art. 1o O tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios de
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor público esteja
amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Art. 2o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício
das atribuições do servidor público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios
dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições
especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero
recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 3o Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei no 9.032, o
enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades
profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais,
consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do
Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0
do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto
no 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo
público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades
profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em
função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do
Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
83.080, de 1979.
Art. 4o De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de
atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3o
desta Instrução Normativa.
Art. 5o De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de
atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde
ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997.
Art. 6o A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial
observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo
órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o
disposto no art. 9o, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante
o art.10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a
agentes nocivos, na forma do art.11.
Art. 8o O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições
especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído
para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob
as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos,
quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1o de janeiro de
2004.
Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável
pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de
exercício das atribuições do cargo.
Art. 9o O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração
Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser
atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
§ 1o O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído,
em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2o Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será
obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data
de publicação da Medida Provisória no 1.523, posteriormente convertida na Lei no
9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3o É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao
exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo
responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão
público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as
funções sejam similares;
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da
atividade;
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho,
em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda,
pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento
ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro
funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo
acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a
cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de
atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor,
mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais
referidas no inciso V do art.10;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à
rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento
por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o
correspondente período de atividade.
Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando
a exposição ao ruído tiver sido superior a :
I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III, será efetuado
quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco
decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional
- NHO-01 da Fundacentro.
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins
desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo atividade
considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário
respectivo, inclusive férias;
II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença
do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial
aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da Constituição
Federal.
Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos
documentos a que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos crimes
previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES no 20, de 11
de outubro de 2007, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão
da respectiva aposentadoria, nos casos omissos desta Instrução Normativa, no que
couber, até que por outra forma se disciplinem as regras previstas no
inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO RODRIGUES SILVA