Protocolo ICMS nº 21, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 132/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 132/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
48 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
37 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
39 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
33 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
40 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
34 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 |
42 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
38 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
30 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo |
39 |
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos |
36 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
36 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
33 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção |
31 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Protocolo ICMS nº 22, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 133/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 133/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a |
57 |
3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
|
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
57 |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. |
57 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. |
57 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52 |
48.20 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
82 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
25 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida |
71 |
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Protocolo ICMS nº 23, de 20.01.2010 - DOU de 27.01.2010 -
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS nº 15/2006 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 15/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010
Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares |
|
|
Protocolo ICMS nº 24, de 20.01.2010 - DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 181/2009 que dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados de Alagoas e Bahia.
Os Estados de Alagoas e Bahia neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 181, de 26 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Cláusula segunda. Fica acrescentada a Cláusula décima A ao Protocolo ICMS nº 181, de 26 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
"Cláusula décima A Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Maurício Acioli ToledoBahia - Carlos Martins Marques de Santana; |
|
Protocolo ICMS nº 25, de 20.01.2010 - DOU de 27.01.2010 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias
ANEXO ÚNICO
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Protocolo ICMS nº 26, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA Original(%) |
Alíquota Interestadual(%) |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
||
|
|
|
|
12% |
17% |
18% |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários |
33,53% |
7,00% |
41,12% |
49,62% |
51,44% |
|
|
|
12,00% |
33,53% |
41,57% |
43,30% |
3214.90.00, |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53% |
7,00% |
41,12% |
49,62% |
51,44% |
3816.00.1, |
|
|
|
|
|
|
3824.40.00, |
|
|
|
|
|
|
3824.50.00 |
|
|
12,00% |
33,53% |
41,57% |
43,30% |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02% |
7,00% |
56,43% |
65,85% |
67,88% |
|
|
|
12,00% |
48,02% |
56,94% |
58,85% |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; |
38,34% |
7,00% |
46,20% |
55,01% |
56,90% |
|
|
|
12,00% |
38,34% |
46,67% |
48,46% |
39.16 |
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
38,34% |
7,00% |
46,20% |
55,01% |
56,90% |
|
|
|
12,00% |
38,34% |
46,67% |
48,46% |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74% |
7,00% |
38,17% |
46,49% |
48,28% |
|
|
|
12,00% |
30,74% |
38,62% |
40,31% |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97% |
7,00% |
40,53% |
48,99% |
50,81% |
|
|
|
12,00% |
32,97% |
40,98% |
42,70% |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17% |
7,00% |
35,45% |
43,61% |
45,36% |
39.20 |
|
|
|
|
|
|
39.21 |
|
|
12,00% |
28,17% |
35,89% |
37,55% |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitário se seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28% |
7,00% |
47,19% |
56,06% |
57,96% |
|
|
|
12,00% |
39,28% |
47,67% |
49,47% |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos |
43,84% |
7,00% |
52,01% |
61,17% |
63,14% |
|
|
|
12,00% |
43,84% |
52,51% |
54,36% |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
35,00% |
7,00% |
42,67% |
51,27% |
53,11% |
|
|
|
12,00% |
35,00% |
43,13% |
44,88% |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,19% |
7,00% |
56,61% |
66,04% |
68,07% |
|
|
|
12,00% |
48,19% |
57,12% |
59,03% |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48% |
7,00% 12,00% |
37,89% 30,48% |
46,20% 38,34% |
47,98% 40,03% |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14% |
7,00% |
34,36% |
42,46% |
44,20% |
|
|
|
12,00% |
27,14% |
34,80% |
36,44% |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35% |
7,00% |
50,44% |
59,50% |
61,45% |
|
|
|
12,00% |
42,35% |
50,93% |
52,77% |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não en-durecida, para uso não automotivo |
47,38% |
7,00% |
55,75% |
65,14% |
67,15% |
|
|
|
12,00% |
47,38% |
56,26% |
58,16% |
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96% |
7,00% |
42,63% |
51,22% |
53,06% |
|
|
|
12,00% |
34,96% |
43,09% |
44,84% |
|
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board"(OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de ma-deira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície compapel impregnado de melamina |
|
|
|
|
|
4410.11.21 |
, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
34,61% |
7,00% |
42,26% |
50,83% |
52,67% |
|
|
|
12,00% |
34,61% |
42,72% |
44,46% |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84% |
7,00% |
41,44% |
49,97% |
51,79% |
|
|
|
12,00% |
33,84% |
41,90% |
43,63% |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel paravitrais |
51,13% |
7,00% |
59,72% |
69,34% |
71,40% |
|
|
|
12,00% |
51,13% |
60,23% |
62,19% |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
37,27% |
7,00% |
45,07% |
53,81% |
55,68% |
|
|
|
12,00% |
37,27% |
45,54% |
47,31% |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
36,83% |
7,00% |
44,60% |
53,32% |
55,19% |
|
|
|
12,00% |
36,83% |
45,07% |
46,84% |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
36,83% |
7,00% |
44,60% |
53,32% |
55,19% |
|
|
|
12,00% |
36,83% |
45,07% |
46,84% |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47,04% |
7,00% |
55,39% |
64,76% |
66,76% |
|
|
|
12,00% |
47,04% |
55,90% |
57,80% |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área deaté 2m2 |
42,98% |
7,00% |
51,10% |
60,21% |
62,16% |
|
|
|
12,00% |
42,98% |
51,59% |
53,44% |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90% |
7,00% |
43,62% |
52,27% |
54,13% |
|
|
|
12,00% |
35,90% |
44,09% |
45,84% |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44% |
7,00% |
42,08% |
50,64% |
52,47% |
|
|
|
12,00% |
34,44% |
42,54% |
44,28% |
68.08 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43% |
7,00% |
79,06% |
89,84% |
92,16% |
|
|
|
12,00% |
69,43% |
79,64% |
81,83% |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
28,67% |
7,00% |
35,98% |
44,17% |
45,93% |
|
|
|
12,00% |
28,67% |
36,42% |
38,08% |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo ar-madas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-lajee mourões |
35,46% |
7,00% |
43,16% |
51,78% |
53,63% |
|
|
|
12,00% |
35,46% |
43,62% |
45,37% |
68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção |
36,00% |
7,00% |
43,73% |
52,39% |
54,24% |
|
|
|
12,00% |
36,00% |
44,19% |
45,95% |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43% |
7,00% |
79,06% |
89,84% |
92,16% |
|
|
|
12,00% |
69,43% |
79,64% |
81,83% |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29% |
7,00% |
41,92% |
50,47% |
52,30% |
|
|
|
12,00% |
34,29% |
42,38% |
44,12% |
69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
35,33% |
7,00% |
43,02% |
51,63% |
53,48% |
69.08 |
|
|
12,00% |
35,33% |
43,48% |
45,23% |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica |
57,10% |
7,00% |
66,03% |
76,03% |
78,17% |
|
|
|
12,00% |
57,10% |
66,56% |
68,60% |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36,08% |
7,00% |
43,81% |
52,48% |
54,33% |
|
|
|
12,00% |
36,08% |
44,28% |
46,04% |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43% |
7,00% |
79,06% |
89,84% |
92,16% |
|
|
|
12,00% |
69,43% |
79,64% |
81,83% |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambasas faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41% |
7,00% |
42,05% |
50,60% |
52,44% |
|
|
|
12,00% |
34,41% |
42,51% |
44,24% |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65% |
7,00% |
41,24% |
49,75% |
51,58% |
|
|
|
12,00% |
33,65% |
41,70% |
43,43% |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93% |
7,00% |
42,60% |
51,19% |
53,03% |
|
|
|
12,00% |
34,93% |
43,06% |
44,80% |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98% |
7,00% |
58,50% |
68,05% |
70,10% |
|
|
|
12,00% |
49,98% |
59,01% |
60,95% |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. |
38,56% |
7,00% |
46,43% |
55,25% |
57,15% |
|
|
|
12,00% |
38,56% |
46,91% |
48,70% |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço |
40,36% |
7,00% |
48,34% |
57,27% |
59,19% |
7308.90.10 |
|
|
12,00% |
40,36% |
48,82% |
50,63% |
72.13 |
Vergalhões de ferro |
27,74% |
7,00% |
35,00% |
43,13% |
44,88% |
7214.20.00 |
|
|
12,00% |
27,74% |
35,44% |
37,09% |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20% |
7,00% |
70,36% |
80,62% |
82,82% |
|
|
|
12,00% |
61,20% |
70,91% |
73,00% |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88% |
7,00% |
45,71% |
54,49% |
56,38% |
73.12 |
|
|
12,00% |
37,88% |
46,19% |
47,97% |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73% |
7,00% |
47,67% |
56,56% |
58,47% |
|
|
|
12,00% |
39,73% |
48,15% |
49,95% |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48% |
7,00% |
41,06% |
49,56% |
51,39% |
|
|
|
12,00% |
33,48% |
41,52% |
43,25% |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85% |
7,00% |
37,23% |
45,49% |
47,27% |
|
|
|
12,00% |
29,85% |
37,67% |
39,35% |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
29,85% |
7,00% |
37,23% |
45,49% |
47,27% |
|
|
|
12,00% |
29,85% |
37,67% |
39,35% |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53% |
7,00% |
67,54% |
77,63% |
79,80% |
|
|
|
12,00% |
58,53% |
68,08% |
70,13% |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
41,79% |
7,00% |
49,85% |
58,87% |
60,81% |
|
|
|
12,00% |
41,79% |
50,33% |
52,16% |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18% |
7,00% |
38,63% |
46,98% |
48,78% |
|
|
|
12,00% |
31,18% |
39,08% |
40,78% |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
41,91% |
7,00% |
49,97% |
59,01% |
60,95% |
|
|
|
12,00% |
41,91% |
50,46% |
52,29% |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou bi-selados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
36,60% |
7,00% |
44,36% |
53,06% |
54,92% |
|
|
|
12,00% |
36,60% |
44,83% |
46,60% |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
44,95% |
7,00% |
53,19% |
62,41% |
64,39% |
|
|
|
12,00% |
44,95% |
53,68% |
55,56% |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93% |
7,00% |
65,85% |
75,84% |
77,98% |
|
|
|
12,00% |
56,93% |
66,38% |
68,41% |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93% |
7,00% |
65,85% |
75,84% |
77,98% |
|
|
|
12,00% |
56,93% |
66,38% |
68,41% |
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77% |
7,00% |
53,00% |
62,21% |
64,19% |
|
|
|
12,00% |
44,77% |
53,49% |
55,36% |
74.07 |
Barras de cobre |
31,50% |
7,00% |
38,97% |
47,34% |
49,14% |
|
|
|
12,00% |
31,50% |
39,42% |
41,12% |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67% |
7,00% |
34,92% |
43,05% |
44,80% |
|
|
|
12,00% |
27,67% |
35,36% |
37,01% |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67% |
7,00% |
34,92% |
43,05% |
44,80% |
|
|
|
12,00% |
27,67% |
35,36% |
37,01% |
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de |
|
|
|
|
|
74.15 |
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídasas de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15% |
7,00% |
44,94% |
53,67% |
55,55% |
|
|
|
12,00% |
37,15% |
45,41% |
47,19% |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79% |
7,00% |
48,79% |
57,75% |
59,68% |
|
|
|
12,00% |
40,79% |
49,27% |
51,09% |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19% |
7,00% |
41,81% |
50,36% |
52,19% |
|
|
|
12,00% |
34,19% |
42,27% |
44,01% |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96% |
7,00% |
47,91% |
56,82% |
58,74% |
|
|
|
12,00% |
39,96% |
48,39% |
50,20% |
|
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos |
|
|
|
|
|
76.10 |
, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
30,97% |
7,00% |
38,41% |
46,75% |
48,54% |
|
|
|
12,00% |
30,97% |
38,86% |
40,55% |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
45,69% |
7,00% |
53,97% |
63,24% |
65,23% |
|
|
|
12,00% |
45,69% |
54,47% |
56,35% |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
35,20% |
7,00% |
42,88% |
51,49% |
53,34% |
|
|
|
12,00% |
35,20% |
43,34% |
45,09% |
76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais co-muns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
35,20% |
7,00% |
42,88% |
51,49% |
53,34% |
8302.4 |
|
|
12,00% |
35,20% |
43,34% |
45,09% |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26% |
7,00% |
44,00% |
52,68% |
54,54% |
|
|
|
12,00% |
36,26% |
44,47% |
46,23% |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
40,09% |
7,00% |
48,05% |
56,97% |
58,88% |
|
|
|
12,00% |
40,09% |
48,53% |
50,34% |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
49,27% |
7,00% |
57,75% |
67,25% |
69,29% |
|
|
|
12,00% |
49,27% |
58,26% |
60,19% |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
30,55% |
7,00% |
37,97% |
46,28% |
48,06% |
|
|
|
12,00% |
30,55% |
38,41% |
40,10% |
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de |
|
|
|
|
|
83.11 |
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32% |
7,00% |
45,12% |
53,86% |
55,74% |
|
|
|
12,00% |
37,32% |
45,59% |
47,37% |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67% |
7,00% |
37,04% |
45,29% |
47,06% |
|
|
|
12,00% |
29,67% |
37,48% |
39,16% |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30,18% |
7,00% |
37,58% |
45,86% |
47,64% |
|
|
|
12,00% |
30,18% |
38,02% |
39,71% |
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14% |
7,00% |
47,05% |
55,90% |
57,81% |
|
|
|
12,00% |
39,14% |
47,52% |
49,32% |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,70% |
7,00% |
39,18% |
47,57% |
49,37% |
|
|
|
12,00% |
31,70% |
39,63% |
41,34% |
Protocolo ICMS nº 27, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
Alíquota Interestadual (%) |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
||
12% |
17% |
18% |
||||
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,87 |
7% |
66,84% |
76,89% |
79,05% |
12% |
57,87% |
67,38% |
69,42% |
|||
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19 |
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
53,61 |
7% |
62,34% |
72,12% |
74,22% |
12% |
53,61% |
62,86% |
64,85% |
|||
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
51,62 |
7% |
60,23% |
69,89% |
71,96% |
12% |
51,62% |
60,75% |
62,71% |
|||
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
58,81 |
7% |
67,83% |
77,94% |
80,11% |
12% |
58,81% |
68,38% |
70,43% |
|||
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
64,8 |
7% |
74,16% |
84,66% |
86,91% |
12% |
64,80% |
74,73% |
76,86% |
|||
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
25,72 |
7% |
32,86% |
40,87% |
42,58% |
12% |
25,72% |
33,29% |
34,92% |
|||
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
45,31 |
7% |
53,57% |
62,82% |
64,80% |
12% |
45,31% |
54,06% |
55,94% |
|||
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
23,64 |
7% |
30,67% |
38,54% |
40,23% |
12% |
23,64% |
31,09% |
32,69% |
|||
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
58,66 |
7% |
67,67% |
77,78% |
79,94% |
12% |
58,66% |
68,22% |
70,27% |
|||
2207.10.00
2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
23,54 |
7% |
30,56% |
38,42% |
40,11% |
12% |
23,54% |
30,98% |
32,58% |
|||
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
45,79 |
7% |
54,07% |
63,36% |
65,35% |
12% |
45,79% |
54,57% |
56,46% |
|||
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53,21 |
7% |
61,92% |
71,67% |
73,76% |
12% |
53,21% |
62,44% |
64,42% |
|||
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
12% |
57,54% |
67,03% |
69,07% |
|||
12% |
35,04% |
43,17% |
44,92% |
|||
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55,35 |
7% |
64,18% |
74,07% |
76,19% |
12% |
55,35% |
64,71% |
66,72% |
|||
2832.20.00
2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52,07 |
7% |
60,71% |
70,39% |
72,47% |
12% |
52,07% |
61,23% |
63,20% |
|||
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
53,21 |
7% |
61,92% |
71,67% |
73,76% |
12% |
53,21% |
62,44% |
64,42% |
|||
2902.90.20 |
Naftalina |
25,14 |
7% |
32,25% |
40,22% |
41,93% |
12% |
25,14% |
32,68% |
34,30% |
|||
2917.11.10 |
Antiferrugem |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
2923.90.90 |
Clarificante |
55,35 |
7% |
64,18% |
74,07% |
76,19% |
12% |
55,35% |
64,71% |
66,72% |
|||
2931.00.39 |
Controlador de metais |
40,66 |
7% |
48,65% |
57,61% |
59,53% |
12% |
40,66% |
49,13% |
50,95% |
|||
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
45,79 |
7% |
54,07% |
63,36% |
65,35% |
12% |
45,79% |
54,57% |
56,46% |
|||
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
50,53 |
7% |
59,08% |
68,67% |
70,72% |
12% |
50,53% |
59,60% |
61,54% |
|||
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58,55 |
7% |
67,56% |
77,65% |
79,82% |
12% |
58,55% |
68,10% |
70,15% |
|||
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
59,84 |
7% |
68,92% |
79,10% |
81,28% |
12% |
59,84% |
69,47% |
71,54% |
|||
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51,17 |
7% |
59,76% |
69,38% |
71,45% |
12% |
51,17% |
60,28% |
62,23% |
|||
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
46,34 |
7% |
54,65% |
63,97% |
65,97% |
12% |
46,34% |
55,16% |
57,05% |
|||
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28,26 |
7% |
35,55% |
43,71% |
45,47% |
12% |
28,26% |
35,99% |
37,64% |
|||
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
46,37 |
7% |
54,69% |
64,00% |
66,01% |
12% |
46,37% |
55,19% |
57,08% |
|||
8424.89
8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
9603.10.00
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
Protocolo ICMS nº 28, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
Alíquota Interestadual (%) |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
|
17 % |
18 % |
||||
3213.10.00 |
Tinta guache |
34,00 |
7,00% |
50,14% |
51,98% |
12,00% |
42,07% |
43,80% |
|||
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz deformar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
||
3824.90.29 |
Corretivo |
56,00 |
7% |
74,80% |
76,93% |
12% |
65,40% |
67,41% |
|||
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63,00 |
7,00% |
82,64% |
84,87% |
12,00% |
72,82% |
74,93% |
|||
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43,00 |
7,00% |
60,23% |
62,18% |
12,00% |
51,61% |
53,46% |
|||
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54,00 |
7,00% |
72,55% |
74,66% |
12,00% |
63,28% |
65,27% |
|||
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75,00 |
7,00% |
96,08% |
98,48% |
12,00% |
85,54% |
87,80% |
|||
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49,00 |
7,00% |
66,95% |
68,99% |
12,00% |
57,98% |
59,90% |
|||
9608.20.00 |
Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65,00 |
7,00% |
84,88% |
87,13% |
12,00% |
74,94% |
77,07% |
|||
96.08.40.00 |
Lapiseiras |
50,00 |
7,00% |
68,07% |
70,12% |
12,00% |
59,04% |
60,98% |
|||
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
3920.20.19 |
Papel celofane |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
4802.54.9 |
Papel seda |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49,00 |
7,00% |
66,95% |
68,99% |
12,00% |
57,98% |
59,90% |
|||
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68,00 |
7,00% |
88,24% |
90,54% |
12,00% |
78,12% |
80,29% |
|||
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
4808.10.00 |
Papel crepon |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
4810.13.90 |
Papel almaço |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69,00 |
7,00% |
89,36% |
91,67% |
12,00% |
79,18% |
81,37% |
|||
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
48.17 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52,00 |
7,00% |
70,31% |
72,39% |
12,00% |
61,16% |
63,12% |
|||
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65,00 |
7,00% |
84,88% |
87,13% |
12,00% |
74,94% |
77,07% |
|||
4909. 00.00 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
82,00 |
7,00% |
103,93% |
106,41% |
12,00% |
92,96% |
95,32% |
|||
5210.59.90 |
Papel camurça |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
25,00 |
7,00% |
40,06% |
41,77% |
12,00% |
32,53% |
34,15% |
|||
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43,00 |
7,00% |
60,23% |
62,18% |
12,00% |
51,61% |
53,46% |
|||
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
3506.10 3506.91 |
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida. |
71,00 |
7,00% |
91,60% |
93,94% |
12,00% |
81,30% |
83,51% |
Protocolo ICMS nº 29, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1",
Onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Brasília, DF, 20 de janeiro 2010.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA Original(%) |
Alíquota Interestadual |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
|
17% |
18% |
||||
9503.00
|
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo |
57 |
7% |
75,92% |
78,06% |
12% |
66,46% |
68,49% |