Protocolo ICMS nº 21, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 132/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 132/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

48

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

37

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)

33

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

40

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

34

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

42

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

38

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

29

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo

39

85.44 7413.00.00 76.05 76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos

36

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V

36

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção

31

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

 

 

 

  

 

Protocolo ICMS nº 22, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 133/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

Protocolo

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 133/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3213.10.00

Tinta guache

34

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a

57

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

 

3824.90.29

Corretivo

56

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

4421.90.00

3926.90.90

Prancheta

57

5509.53.00

5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57

8214.10.00

Apontador de lápis

54

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57

9608.10.00

Canetas esferográficas

49

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65

9608.40.00

Lapiseiras

50

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.

57

3920.20.19

Papel celofane

57

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57

4802.54.9

Papel seda

57

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

49

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57

4806.20.00

Papel impermeável

57

4808.10.00

Papel crepon

57

4810.13.90

Papel almaço

57

4810.22.90

Papel fantasia

69

48.09

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

4816.90.10

Papel hectográfico

57

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

82

5210.59.90

Papel camurça

57

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

9603.90.00

Apagador para quadro

57

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57

4802.56

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

25

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

8304.00.00

Porta-canetas

57

3506.10.90

3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 23, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS nº 15/2006 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.

 

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 15/06, de 7 de julho de 2006.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010

 

Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 24, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 181/2009 que dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados de Alagoas e Bahia.

 

Os Estados de Alagoas e Bahia neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 181, de 26 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

 

Cláusula segunda. Fica acrescentada a Cláusula décima A ao Protocolo ICMS nº 181, de 26 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima A Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Alagoas - Maurício Acioli ToledoBahia - Carlos Martins Marques de Santana;

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 25, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

 

Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

 

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

 

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA Original (%)

Alíquota Interestadual

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

17%

18%

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

7%

64,71%

66,72%

12%

55,86%

57,76%

8512.10.00

8714.9

4011.50.00

4013.20.00

Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação ou sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

7%

84,51%

86,76%

12%

74,59%

76,72%

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 26, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

 

Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

 

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA Original(%)

Alíquota Interestadual(%)

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

 

 

 

 

12%

17%

18%

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

33,53%

7,00%

41,12%

49,62%

51,44%

 

 

 

12,00%

33,53%

41,57%

43,30%

3214.90.00,

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33,53%

7,00%

41,12%

49,62%

51,44%

3816.00.1,

 

 

 

 

 

 

3824.40.00,

 

 

 

 

 

 

3824.50.00

 

 

12,00%

33,53%

41,57%

43,30%

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02%

7,00%

56,43%

65,85%

67,88%

 

 

 

12,00%

48,02%

56,94%

58,85%

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

38,34%

7,00%

46,20%

55,01%

56,90%

 

 

 

12,00%

38,34%

46,67%

48,46%

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

38,34%

7,00%

46,20%

55,01%

56,90%

 

 

 

12,00%

38,34%

46,67%

48,46%

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74%

7,00%

38,17%

46,49%

48,28%

 

 

 

12,00%

30,74%

38,62%

40,31%

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97%

7,00%

40,53%

48,99%

50,81%

 

 

 

12,00%

32,97%

40,98%

42,70%

39.19

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17%

7,00%

35,45%

43,61%

45,36%

39.20

 

 

 

 

 

 

39.21

 

 

12,00%

28,17%

35,89%

37,55%

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitário se seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28%

7,00%

47,19%

56,06%

57,96%

 

 

 

12,00%

39,28%

47,67%

49,47%

3925.10.00 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos

43,84%

7,00%

52,01%

61,17%

63,14%

 

 

 

12,00%

43,84%

52,51%

54,36%

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

35,00%

7,00%

42,67%

51,27%

53,11%

 

 

 

12,00%

35,00%

43,13%

44,88%

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,19%

7,00%

56,61%

66,04%

68,07%

 

 

 

12,00%

48,19%

57,12%

59,03%

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48%

7,00% 12,00%

37,89% 30,48%

46,20% 38,34%

47,98% 40,03%

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,14%

7,00%

34,36%

42,46%

44,20%

 

 

 

12,00%

27,14%

34,80%

36,44%

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42,35%

7,00%

50,44%

59,50%

61,45%

 

 

 

12,00%

42,35%

50,93%

52,77%

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não en-durecida, para uso não automotivo

47,38%

7,00%

55,75%

65,14%

67,15%

 

 

 

12,00%

47,38%

56,26%

58,16%

44.09

Pisos de madeira

34,96%

7,00%

42,63%

51,22%

53,06%

 

 

 

12,00%

34,96%

43,09%

44,84%

 

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board"(OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de ma-deira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície compapel impregnado de melamina

 

 

 

 

 

4410.11.21

, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

34,61%

7,00%

42,26%

50,83%

52,67%

 

 

 

12,00%

34,61%

42,72%

44,46%

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

33,84%

7,00%

41,44%

49,97%

51,79%

 

 

 

12,00%

33,84%

41,90%

43,63%

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel paravitrais

51,13%

7,00%

59,72%

69,34%

71,40%

 

 

 

12,00%

51,13%

60,23%

62,19%

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

37,27%

7,00%

45,07%

53,81%

55,68%

 

 

 

12,00%

37,27%

45,54%

47,31%

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

36,83%

7,00%

44,60%

53,32%

55,19%

 

 

 

12,00%

36,83%

45,07%

46,84%

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

36,83%

7,00%

44,60%

53,32%

55,19%

 

 

 

12,00%

36,83%

45,07%

46,84%

63.03

Persianas de materiais têxteis

47,04%

7,00%

55,39%

64,76%

66,76%

 

 

 

12,00%

47,04%

55,90%

57,80%

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área deaté 2m2

42,98%

7,00%

51,10%

60,21%

62,16%

 

 

 

12,00%

42,98%

51,59%

53,44%

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90%

7,00%

43,62%

52,27%

54,13%

 

 

 

12,00%

35,90%

44,09%

45,84%

6807.10.00

Manta asfáltica

34,44%

7,00%

42,08%

50,64%

52,47%

 

 

 

12,00%

34,44%

42,54%

44,28%

68.08

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43%

7,00%

79,06%

89,84%

92,16%

 

 

 

12,00%

69,43%

79,64%

81,83%

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

28,67%

7,00%

35,98%

44,17%

45,93%

 

 

 

12,00%

28,67%

36,42%

38,08%

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo ar-madas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-lajee mourões

35,46%

7,00%

43,16%

51,78%

53,63%

 

 

 

12,00%

35,46%

43,62%

45,37%

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção

36,00%

7,00%

43,73%

52,39%

54,24%

 

 

 

12,00%

36,00%

44,19%

45,95%

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69,43%

7,00%

79,06%

89,84%

92,16%

 

 

 

12,00%

69,43%

79,64%

81,83%

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29%

7,00%

41,92%

50,47%

52,30%

 

 

 

12,00%

34,29%

42,38%

44,12%

69.07

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35,33%

7,00%

43,02%

51,63%

53,48%

69.08

 

 

12,00%

35,33%

43,48%

45,23%

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica

57,10%

7,00%

66,03%

76,03%

78,17%

 

 

 

12,00%

57,10%

66,56%

68,60%

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36,08%

7,00%

43,81%

52,48%

54,33%

 

 

 

12,00%

36,08%

44,28%

46,04%

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43%

7,00%

79,06%

89,84%

92,16%

 

 

 

12,00%

69,43%

79,64%

81,83%

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambasas faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41%

7,00%

42,05%

50,60%

52,44%

 

 

 

12,00%

34,41%

42,51%

44,24%

7007.19.00

Vidros temperados

33,65%

7,00%

41,24%

49,75%

51,58%

 

 

 

12,00%

33,65%

41,70%

43,43%

7007.29.00

Vidros laminados

34,93%

7,00%

42,60%

51,19%

53,03%

 

 

 

12,00%

34,93%

43,06%

44,80%

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98%

7,00%

58,50%

68,05%

70,10%

 

 

 

12,00%

49,98%

59,01%

60,95%

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo.

38,56%

7,00%

46,43%

55,25%

57,15%

 

 

 

12,00%

38,56%

46,91%

48,70%

7214.20.00

Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço

40,36%

7,00%

48,34%

57,27%

59,19%

7308.90.10

 

 

12,00%

40,36%

48,82%

50,63%

72.13

Vergalhões de ferro

27,74%

7,00%

35,00%

43,13%

44,88%

7214.20.00

 

 

12,00%

27,74%

35,44%

37,09%

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20%

7,00%

70,36%

80,62%

82,82%

 

 

 

12,00%

61,20%

70,91%

73,00%

7217.10.90

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

37,88%

7,00%

45,71%

54,49%

56,38%

73.12

 

 

12,00%

37,88%

46,19%

47,97%

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

39,73%

7,00%

47,67%

56,56%

58,47%

 

 

 

12,00%

39,73%

48,15%

49,95%

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,48%

7,00%

41,06%

49,56%

51,39%

 

 

 

12,00%

33,48%

41,52%

43,25%

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

29,85%

7,00%

37,23%

45,49%

47,27%

 

 

 

12,00%

29,85%

37,67%

39,35%

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

29,85%

7,00%

37,23%

45,49%

47,27%

 

 

 

12,00%

29,85%

37,67%

39,35%

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53%

7,00%

67,54%

77,63%

79,80%

 

 

 

12,00%

58,53%

68,08%

70,13%

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

41,79%

7,00%

49,85%

58,87%

60,81%

 

 

 

12,00%

41,79%

50,33%

52,16%

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

31,18%

7,00%

38,63%

46,98%

48,78%

 

 

 

12,00%

31,18%

39,08%

40,78%

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

41,91%

7,00%

49,97%

59,01%

60,95%

 

 

 

12,00%

41,91%

50,46%

52,29%

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou bi-selados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

36,60%

7,00%

44,36%

53,06%

54,92%

 

 

 

12,00%

36,60%

44,83%

46,60%

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

44,95%

7,00%

53,19%

62,41%

64,39%

 

 

 

12,00%

44,95%

53,68%

55,56%

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93%

7,00%

65,85%

75,84%

77,98%

 

 

 

12,00%

56,93%

66,38%

68,41%

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93%

7,00%

65,85%

75,84%

77,98%

 

 

 

12,00%

56,93%

66,38%

68,41%

73.26

Abraçadeiras

44,77%

7,00%

53,00%

62,21%

64,19%

 

 

 

12,00%

44,77%

53,49%

55,36%

74.07

Barras de cobre

31,50%

7,00%

38,97%

47,34%

49,14%

 

 

 

12,00%

31,50%

39,42%

41,12%

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67%

7,00%

34,92%

43,05%

44,80%

 

 

 

12,00%

27,67%

35,36%

37,01%

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67%

7,00%

34,92%

43,05%

44,80%

 

 

 

12,00%

27,67%

35,36%

37,01%

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de

 

 

 

 

 

74.15

cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídasas de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15%

7,00%

44,94%

53,67%

55,55%

 

 

 

12,00%

37,15%

45,41%

47,19%

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79%

7,00%

48,79%

57,75%

59,68%

 

 

 

12,00%

40,79%

49,27%

51,09%

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,19%

7,00%

41,81%

50,36%

52,19%

 

 

 

12,00%

34,19%

42,27%

44,01%

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96%

7,00%

47,91%

56,82%

58,74%

 

 

 

12,00%

39,96%

48,39%

50,20%

 

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos

 

 

 

 

 

76.10

, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

30,97%

7,00%

38,41%

46,75%

48,54%

 

 

 

12,00%

30,97%

38,86%

40,55%

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

45,69%

7,00%

53,97%

63,24%

65,23%

 

 

 

12,00%

45,69%

54,47%

56,35%

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20%

7,00%

42,88%

51,49%

53,34%

 

 

 

12,00%

35,20%

43,34%

45,09%

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais co-muns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

35,20%

7,00%

42,88%

51,49%

53,34%

8302.4

 

 

12,00%

35,20%

43,34%

45,09%

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

36,26%

7,00%

44,00%

52,68%

54,54%

 

 

 

12,00%

36,26%

44,47%

46,23%

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

40,09%

7,00%

48,05%

56,97%

58,88%

 

 

 

12,00%

40,09%

48,53%

50,34%

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

49,27%

7,00%

57,75%

67,25%

69,29%

 

 

 

12,00%

49,27%

58,26%

60,19%

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

30,55%

7,00%

37,97%

46,28%

48,06%

 

 

 

12,00%

30,55%

38,41%

40,10%

 

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de

 

 

 

 

 

83.11

fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32%

7,00%

45,12%

53,86%

55,74%

 

 

 

12,00%

37,32%

45,59%

47,37%

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67%

7,00%

37,04%

45,29%

47,06%

 

 

 

12,00%

29,67%

37,48%

39,16%

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18%

7,00%

37,58%

45,86%

47,64%

 

 

 

12,00%

30,18%

38,02%

39,71%

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14%

7,00%

47,05%

55,90%

57,81%

 

 

 

12,00%

39,14%

47,52%

49,32%

90.19

Banheira de hidromassagem

31,70%

7,00%

39,18%

47,57%

49,37%

 

 

 

12,00%

31,70%

39,63%

41,34%

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 27, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

 

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

 

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

Alíquota Interestadual (%)

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

12%

17%

18%

2828.90.11

 

2828.90.19

 

3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

57,87

7%

66,84%

76,89%

79,05%

12%

57,87%

67,38%

69,42%

3307.41.00

 

3307.49.00

 

3307.90.00

 

3808.94.19

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

53,61

7%

62,34%

72,12%

74,22%

12%

53,61%

62,86%

64,85%

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

51,62

7%

60,23%

69,89%

71,96%

12%

51,62%

60,75%

62,71%

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

58,81

7%

67,83%

77,94%

80,11%

12%

58,81%

68,38%

70,43%

3505.10.00

 

3506.91.20

 

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

64,8

7%

74,16%

84,66%

86,91%

12%

64,80%

74,73%

76,86%

3808.50.10

 

3808.91

 

3808.92.1

 

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

25,72

7%

32,86%

40,87%

42,58%

12%

25,72%

33,29%

34,92%

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

45,31

7%

53,57%

62,82%

64,80%

12%

45,31%

54,06%

55,94%

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

23,64

7%

30,67%

38,54%

40,23%

12%

23,64%

31,09%

32,69%

3924.10.00

 

3924.90.00

 

6805.30.10

 

6805.30.90

Esponjas para limpeza

58,66

7%

67,67%

77,78%

79,94%

12%

58,66%

68,22%

70,27%

2207.10.00

 

2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

23,54

7%

30,56%

38,42%

40,11%

12%

23,54%

30,98%

32,58%

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

2801.10.00

 

2828.10.00

 

2933.69.11

 

2933.69.19

 

3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

45,79

7%

54,07%

63,36%

65,35%

12%

45,79%

54,57%

56,46%

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53,21

7%

61,92%

71,67%

73,76%

12%

53,21%

62,44%

64,42%

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

12%

57,54%

67,03%

69,07%

12%

35,04%

43,17%

44,92%

2827.32.00

 

2827.49.21

 

2833.22.00

 

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55,35

7%

64,18%

74,07%

76,19%

12%

55,35%

64,71%

66,72%

2832.20.00

 

2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52,07

7%

60,71%

70,39%

72,47%

12%

52,07%

61,23%

63,20%

2836.20.10

 

2836.30.00

 

2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53,21

7%

61,92%

71,67%

73,76%

12%

53,21%

62,44%

64,42%

2902.90.20

Naftalina

25,14

7%

32,25%

40,22%

41,93%

12%

25,14%

32,68%

34,30%

2917.11.10

Antiferrugem

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

2923.90.90

Clarificante

55,35

7%

64,18%

74,07%

76,19%

12%

55,35%

64,71%

66,72%

2931.00.39

Controlador de metais

40,66

7%

48,65%

57,61%

59,53%

12%

40,66%

49,13%

50,95%

2933.69.19

Flutuador 4x1

45,79

7%

54,07%

63,36%

65,35%

12%

45,79%

54,57%

56,46%

3402.90.39

Limpa-bordas

50,53

7%

59,08%

68,67%

70,72%

12%

50,53%

59,60%

61,54%

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58,55

7%

67,56%

77,65%

79,82%

12%

58,55%

68,10%

70,15%

2815.30.00

 

2842.10.90

 

2922.13

 

2923.90.90

 

3808.92

 

3808.93

 

3808.94

 

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

59,84

7%

68,92%

79,10%

81,28%

12%

59,84%

69,47%

71,54%

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51,17

7%

59,76%

69,38%

71,45%

12%

51,17%

60,28%

62,23%

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

46,34

7%

54,65%

63,97%

65,97%

12%

46,34%

55,16%

57,05%

2806.10.20

 

2807.00.10

 

2809.20.1

 

3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28,26

7%

35,55%

43,71%

45,47%

12%

28,26%

35,99%

37,64%

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

46,37

7%

54,69%

64,00%

66,01%

12%

46,37%

55,19%

57,08%

8424.89

 

8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

9603.10.00

 

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 28, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

 

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

Alíquota Interestadual (%)

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

17 %

18 %

3213.10.00

Tinta guache

34,00

7,00%

50,14%

51,98%

12,00%

42,07%

43,80%

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz deformar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

3703.90.10 3704.00.00 4802.20

12,00%

66,46%

68,49%

3824.90.29

Corretivo

56,00

7%

74,80%

76,93%

12%

65,40%

67,41%

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63,00

7,00%

82,64%

84,87%

12,00%

72,82%

74,93%

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43,00

7,00%

60,23%

62,18%

12,00%

51,61%

53,46%

4421.90.00 3926.90.90

Prancheta

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

8214.10.00

Apontador de lápis

54,00

7,00%

72,55%

74,66%

12,00%

63,28%

65,27%

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75,00

7,00%

96,08%

98,48%

12,00%

85,54%

87,80%

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

9608.10.00

Canetas esferográficas

49,00

7,00%

66,95%

68,99%

12,00%

57,98%

59,90%

9608.20.00

Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65,00

7,00%

84,88%

87,13%

12,00%

74,94%

77,07%

96.08.40.00

Lapiseiras

50,00

7,00%

68,07%

70,12%

12,00%

59,04%

60,98%

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

3920.20.19

Papel celofane

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

4802.54.9

Papel seda

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

49,00

7,00%

66,95%

68,99%

12,00%

57,98%

59,90%

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68,00

7,00%

88,24%

90,54%

12,00%

78,12%

80,29%

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

4806.20.00

Papel impermeável

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

4808.10.00

Papel crepon

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

4810.13.90

Papel almaço

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

4810.22.90

Papel fantasia

69,00

7,00%

89,36%

91,67%

12,00%

79,18%

81,37%

48.09 48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

4816.90.10

Papel hectográfico

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

48.17

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52,00

7,00%

70,31%

72,39%

12,00%

61,16%

63,12%

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65,00

7,00%

84,88%

87,13%

12,00%

74,94%

77,07%

4909. 00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

82,00

7,00%

103,93%

106,41%

12,00%

92,96%

95,32%

5210.59.90

Papel camurça

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

9603.90.00

Apagador para quadro

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

4802.56

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

25,00

7,00%

40,06%

41,77%

12,00%

32,53%

34,15%

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43,00

7,00%

60,23%

62,18%

12,00%

51,61%

53,46%

8304.00.00

Porta-canetas

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

3506.10

3506.91

Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida.

71,00

7,00%

91,60%

93,94%

12,00%

81,30%

83,51%

 

 

 

Protocolo ICMS nº 29, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

 

Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

Protocolo

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1",

 

Onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

 

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

 

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Brasília, DF, 20 de janeiro 2010.

 

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA Original(%)

Alíquota Interestadual

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

17%

18%

9503.00

 

 

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo

57

7%

75,92%

78,06%

12%

66,46%

68,49%