Protocolo ICMS nº 11, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 204/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

 

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 204/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

57

 

"

 

Cláusula segunda. A Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 203/09 para a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. ".

 

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

 

 

 

Protocolo ICMS nº 12, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 120/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 120/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

 

ANEXO ÚNICO

 

Chocolates

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

1704.10.00

2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

2106.90.60

2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

 

Sucos e Bebidas

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2106.90.10

1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

34

2009.80.00

Água de coco

34

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

 

Laticínios e matinais

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

1901.10.20

Farinha láctea

27

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

04.02 04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

22

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

04.04 04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

33

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

15.16 15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

 

Snacks, cereais e Congêneres

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

47

 

Molhos, Temperos e Condimentos

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

39

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

54

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

46

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

56

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

28

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

 

Barras de Cereais

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

54

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54

2106.10.00,

2106.90.30 e

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 edemais

37

 

Produtos à base de trigo e farinhas

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

42

1905.32

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

28

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

1905.90.10

Outros pães de forma

24

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

 

NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

7

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

1514.

 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

 

Produtos a Base de Carne e Peixes

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

16.05

 

34

 

Produtos Hortícolas e Frutas

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de

51

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceçãodos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nemcompreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

 

OUTROS

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

48

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

0903.00

Mate

57

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.

44

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

38

2924.29.91

2925.11.00

2929.90.11

2905.43.00

2905.44.00

2940.00.93

1702.19.00,

1702.30.19,

2106.90.30,

3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

 

"(NR)

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

 

Protocolo ICMS nº 13, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 121/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 121/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

 

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

63

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

6911.10

 

 

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

6912.00.00

Velas para filtros

103

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

55

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

53

7323.9

 

 

7418.19.00

 

 

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.

70

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue

74

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

"(NR)

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

Protocolo ICMS nº 14, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 122/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 122/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

 

"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 15, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 123/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

Protocolo

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 123/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

57

 

"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 16, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 124/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

 

Os Estados de Minas Gerais e Maranhão, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

Protocolo

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 124/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

 

"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 17, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 125/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

Protocolo

 

Cláusula primeira. A mercadoria "Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais" constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 125/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"(...)

 

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

48,62

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 18, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 126/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

Protocolo

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 126/09 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8516.71.00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

41,92

8516.72.00

Torradeiras

30,01

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 126/09 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

41,92

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras

30,01

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

 

 

Protocolo ICMS nº 19, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 128/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 128/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

25,73

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

35,10

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

43,88

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

32,47

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

36,52

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

35,39

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 20, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 129/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 129/09 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8421.21.00 8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 129/09 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;