Protocolo ICMS nº 11, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 204/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 204/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. |
57 |
"
Cláusula segunda. A Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 203/09 para a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. ".
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
Protocolo ICMS nº 12, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 120/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 120/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
Chocolates |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
21 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
Sucos e Bebidas |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
34 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
34 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
Laticínios e matinais |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
39 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
22 |
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
33 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
Snacks, cereais e Congêneres |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. |
47 |
Molhos, Temperos e Condimentos |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
39 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
54 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
46 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
56 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
28 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
Barras de Cereais |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 edemais |
37 |
Produtos à base de trigo e farinhas |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
24 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
31 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
42 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers"- com cobertura |
28 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
24 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
7 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
46 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
1514. |
Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
39 |
Produtos a Base de Carne e Peixes |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
16.05 |
|
34 |
Produtos Hortícolas e Frutas |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de |
51 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceçãodos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nemcompreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
OUTROS |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
0903.00 |
Mate |
57 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. |
44 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
38 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
"(NR)
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Protocolo ICMS nº 13, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 121/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 121/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
6911.10 |
|
|
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos |
55 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos |
53 |
7323.9 |
|
|
7418.19.00 |
|
|
7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. |
70 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue |
74 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
"(NR)
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Protocolo ICMS nº 14, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 122/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 122/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
64,67 |
"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Protocolo ICMS nº 15, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 123/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 123/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. |
57 |
"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Protocolo ICMS nº 16, de 20.01.2010 - DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 124/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais e Maranhão, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 124/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; |
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Protocolo ICMS nº 17, de 20.01.2010 - DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 125/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. A mercadoria "Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais" constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 125/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
(...)"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; |
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Protocolo ICMS nº 18, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 126/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 126/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
41,92 |
8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01 |
(...)"
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 126/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras |
41,92 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras |
30,01 |
(...)"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Protocolo ICMS nº 19, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 128/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 128/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
25,73 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
35,10 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
43,88 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
32,47 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
36,52 |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
35,39 |
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Protocolo ICMS nº 20, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 129/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 129/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
8421.21.00 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
(...)"
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 129/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
34,19 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
47,21 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
56,89 |
(...)"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;