Protocolo ICMS nº 1, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS nº 66/2009 que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

 

Os Estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Mato do Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 66/2009, de 3 de julho de 2009.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;

 

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 2, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e nº 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

Chocolates

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

1704.10.00

2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

2106.90.60

2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

 

 

 

Sucos e Bebidas

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2106.90.10

1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

34

2009.80.00

Água de coco

34

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

 

 

Laticínios e matinais

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

1901.10.20

Farinha láctea

27

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

04.02

04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

22

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

04.04

04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

33

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

 

 

 

Snacks, cereais e Congêneres

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

47

 

 

 

Molhos, Temperos e Condimentos

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

39

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

54

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

46

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

56

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

28

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

 

 

 

Barras de Cereais

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

54

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54

2106.10.00,

2106.90.30

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

 

 

 

Produtos à base de trigo e farinhas

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

42

1905.32

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

28

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

1905.90.10

Outros pães de forma

24

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

 

 

 

Óleos

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

1512.29.90 e 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

1512.19.11 e 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

1514.1

Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

 

 

 

Produtos a Base de Carne e Peixes

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

 

 

 

Produtos Hortícolas e Frutas

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

 

 

 

OUTROS

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg

48

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1 kg

47

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

0903.00

Mate

57

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.

44

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

38

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

 

"(NR)

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 3, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 189/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

 

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 189/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA NAL (%) ORIGINAL

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

63

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

6 911.10

 

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

6912.00.00

Velas para filtros

103

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

55

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

53

7323.9 7418.19.00

 

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.

70

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue

74

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

 

"(NR)

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

 

 

 

Protocolo ICMS nº 4, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 190/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

 

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 190/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

 

"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado do Paraná, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

 

 

 

Protocolo ICMS nº 5, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 –

 

 

Altera o Protocolo ICMS nº 191/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A mercadoria "Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais" constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"(...)

 

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

48,62

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado de Santa Catarina e do Paraná, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

 

 

 

Protocolo ICMS nº 6, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 –

 

Altera o Protocolo ICMS nº 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 192/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8516.71.00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

41,92

8516.72.00

Torradeiras

30,01

 

(...)

 

"

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 192/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

41,92

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

30,01

 

(...)

 

"

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

 

II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

 

 

Protocolo ICMS nº 7, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 –

 

 

Altera o Protocolo ICMS nº 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 195/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8421.21.00 8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 195/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

 

(...)"

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

 

 

 

Protocolo ICMS nº 8, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 –

 

 

Altera o Protocolo ICMS nº 198/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 198/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

48

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

37

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)

33

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

40

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

34

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

42

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

38

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

29

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo

39

85.44

7413.00.00

76.05

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos

36

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V

36

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção

31

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

 

 

Protocolo ICMS nº 9, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

Altera o Protocolo ICMS nº 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3213.10.00

Tinta guache

34

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a

57

3703.90.10 3704.00.00 4802.20

152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

 

3824.90.29

Corretivo

56

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

4421.90.00

Prancheta

57

3926.90.90

 

 

5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57

8214.10.00

Apontador de lápis

54

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57

9608.10.00

Canetas esferográficas

49

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65

9608.40.00

Lapiseiras

50

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.

57

3920.20.19

Papel celofane

57

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57

4802.54.9

Papel seda

57

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

49

4802.54.99 4802.57.99

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

4816.20.00

 

 

4802.56.9 4802.57.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57

4802.58.9

 

 

4806.20.00

Papel impermeável

57

4808.10.00

Papel crepon

57

4810.13.90

Papel almaço

57

4810.22.90

Papel fantasia

69

48.09 48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

4816.90.10

Papel hectográfico

57

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários

65

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

82

5210.59.90

Papel camurça

57

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

9603.90.00

Apagador para quadro

57

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57

4802.56

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

25

3926.10.00

 

420.90.00

 

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

8304.00.00

Porta-canetas

57

3506.10.90 3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

 

 

Protocolo ICMS nº 10, de 20.01.2010

- DOU de 27.01.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 203/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

 

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 203/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

 

"

 

Cláusula segunda. A Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 203/2009 para a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

 

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. ".

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;