Protocolo ICMS nº 1, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS nº 66/2009 que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
Os Estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Mato do Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 66/2009, de 3 de julho de 2009.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Protocolo ICMS nº 2, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e nº 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Chocolates |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
21 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
Sucos e Bebidas |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
34 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
34 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
Laticínios e matinais |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
39 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
22 |
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
33 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
Snacks, cereais e Congêneres |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. |
47 |
Molhos, Temperos e Condimentos |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
39 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
54 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
46 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
56 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
28 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
Barras de Cereais |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
2106.10.00, 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
37 |
Produtos à base de trigo e farinhas |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
24 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
31 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
42 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers"- com cobertura |
28 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
24 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
Óleos |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
46 |
1512.29.90 e 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
1512.19.11 e 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
1514.1 |
Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
39 |
Produtos a Base de Carne e Peixes |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
Produtos Hortícolas e Frutas |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
OUTROS |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg |
48 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1 kg |
47 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
0903.00 |
Mate |
57 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. |
44 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
38 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
"(NR)
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
Protocolo ICMS nº 3, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 189/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 189/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA NAL (%) ORIGINAL |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
6 911.10
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos |
55 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos |
53 |
7323.9 7418.19.00
7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. |
70 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue |
74 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
"(NR)
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
Protocolo ICMS nº 4, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 190/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 190/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |
"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Paraná, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
Protocolo ICMS nº 5, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 –
Altera o Protocolo ICMS nº 191/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A mercadoria "Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais" constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
48,62 |
(...)"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina e do Paraná, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
Protocolo ICMS nº 6, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 –
Altera o Protocolo ICMS nº 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 192/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
41,92 |
8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01 |
(...)
"
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 192/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
41,92 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
30,01 |
(...)
"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
Protocolo ICMS nº 7, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 –
Altera o Protocolo ICMS nº 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 195/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
8421.21.00 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
(...)"
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 195/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
34,19 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
47,21 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
56,89 |
(...)"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
Protocolo ICMS nº 8, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 –
Altera o Protocolo ICMS nº 198/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 198/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
48 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
37 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
39 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
33 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
40 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
34 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 |
42 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
38 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
30 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo |
39 |
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos |
36 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
36 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
33 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção |
31 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
Protocolo ICMS nº 9, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a |
57 |
3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
|
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
4421.90.00 |
Prancheta |
57 |
3926.90.90 |
|
|
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. |
57 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. |
57 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
4802.54.99 4802.57.99 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68 |
4816.20.00 |
|
|
4802.56.9 4802.57.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57 |
4802.58.9 |
|
|
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52 |
48.20 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários |
65 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
82 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
25 |
3926.10.00
420.90.00
4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida |
71 |
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
Protocolo ICMS nº 10, de 20.01.2010
- DOU de 27.01.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 203/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 203/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
64,67 |
"
Cláusula segunda. A Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 203/2009 para a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. ".
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;