Portaria Conjunta PGFN/PGU/RFB n° 21, de 24 de
Novembro de 2010
- DOU de 26.11.2010 -
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pela Procuradoria-Geral da União e pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil quando do recebimento da solicitação de que trata o § 10 do
art. 100 da Constituição Federal.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTA
E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência que lhes
conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009; o art. 9º, o
caput e os incisos II e V do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009; e tendo em vista o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição
Federal, na resolução cnj nº 115, de 29 de junho de 2010, na portaria SRF nº
580, de 12 de junho de 2001, e na Portaria PGFN nº 1.080, de 16 de julho de
2009, resolvem:
Art. 1º Compete ao chefe da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
ou da Procuradoria-Geral da União (PGU), responsável pela representação judicial
da União na ação na qual será expedido o precatório, ou a quem cada qual
designar, atender a intimação judicial que solicitar informações sobre a
existência de débitos do autor da ação, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1º Nos casos em que a intimação for feita pelo Tribunal, compete ao chefe da
unidade da Procuradoria responsável pela representação judicial da União perante
o referido Tribunal, ou a quem ele designar, prestar as informações na forma do
caput.
§ 2º A unidade da PGFN que receber a intimação judicial requisitará, por
intermédio de sua chefia ou de Procurador da Fazenda Nacional que ela indicar,
preferencialmente de forma eletrônica, os subsídios para a prestação das
informações de que trata o § 9º do art. 100 da Constituição Federal ao chefe da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua localidade.
§ 3º A unidade da PGU que receber a intimação judicial requisitará, por
intermédio de sua chefia ou de Advogado da União que ela indicar,
preferencialmente de forma eletrônica, os subsídios para a prestação das
informações de que trata o § 9º do art. 100 da Constituição Federal ao chefe da
unidade da PGFN e, concomitantemente, ao chefe da unidade da RFB de sua
localidade.
§ 4º A PGU poderá encaminhar à PGFN, periodicamente, relação de débitos de que
trata o § 9º do art. 100 da Constituição Federal, não inscritos em Dívida Ativa
da União, de forma individualizada e devidamente identificados os devedores,
cuja execução seja atribuição da PGU.
§ 5º As requisições de subsídios de que tratam os §§ 2º e 3º somente deverão ser
expedidas após a constatação da impossibilidade de emissão de Certidão Negativa
de Débitos (previdenciários e não previdenciários) mediante consulta aos sítios
da RFB ou da PGFN, nos endereços eletrônicos <http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou < http:// www. pgfn. fazenda. gov. br>.
§ 6º As requisições de subsídios deverão estar acompanhadas de comprovantes da
impossibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos (previdenciários e
não-previdenciários) fornecidos através dos endereços eletrônicos mencionados no
§ 5º.
§ 7º Os subsídios de que tratam os §§ 2º e 3º devem ser prestados no prazo de 15
(quinze) dias, contado do recebimento da requisição, observado o disposto no
art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 2º Na hipótese de a intimação a que se refere o art. 1º ser dirigida à
Procuradoria que não representa a União na ação em que será expedido o
precatório, esta deverá devolvê-la ao Poder Judiciário, requerendo que as
informações sejam prestadas pelo órgão de representação competente, e
solicitando a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Caso o órgão de representação judicial da União seja intimado a prestar
as informações de que trata o § 10 do art. 100 da Constituição Federal, quando a
Fazenda Pública demandada for pessoa jurídica diversa da União, a intimação
deverá ser devolvida ao Poder Judiciário, informando-o de que, nos termos do §
9º do art. 100 da Constituição Federal, a compensação deve se dar somente com
créditos da Fazenda Pública devedora, não sendo possível compensar créditos da
União com débitos de outras pessoas jurídicas de direito público.
Art. 4º Os subsídios de que trata o art. 1º deverão conter:
I - os dados descritos no Anexo I desta Portaria, quando prestados pelas
unidades da RFB às unidades da Procuradoria que representa a União; ou
II - os dados descritos nos Anexos II ou III desta Portaria (débitos
parcelados), quando prestados pelas unidades da PGFN.
Art. 5º Os subsídios de caráter sigiloso deverão ser prestados mediante a adoção
dos seguintes procedimentos:
I - deverá constar em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da
correspondência que formalizar a remessa das informações, bem como dos
documentos que a acompanham, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO
FISCAL", impressa
ou aposta por carimbo;
II - a documentação, na forma do inciso I, será enviada em envelope lacrado, no
qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número
do documento de requisição, o número da correspondência que formaliza a remessa
e a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL" e sua expedição será
acompanhada de recibo destinado ao controle da custódia das informações,
conforme modelo do Anexo IV desta Portaria;
III - o envelope e o recibo de que trata o inciso II serão colocados em um
segundo envelope, também lacrado, no qual serão inscritos apenas o nome ou a
função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau
de sigilo do conteúdo;
IV - o recibo destinado ao controle da custódia das informações, conforme modelo
do Anexo IV a esta Portaria:
a) conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário, o
número do documento de requisição e o número da correspondência que formaliza a
remessa;
b) será arquivado no órgão remetente, após comprovação da entrega do envelope
interno ao destinatário ou responsável pelo recebimento.
Art. 6º O fornecimento de subsídios protegidos por sigilo fiscal, em meio
magnético ou eletrônico, inclusive mediante acesso on line, só é admissível
quando previsto em convênio.
Art. 7º Os representantes judiciais da União ao prestarem as informações de
caráter sigiloso ao Poder Judiciário, deverão:
I - requerer ao juiz da causa, fundamentadamente, que o processo judicial
tramite em segredo de justiça; e
II - apresentar ao juízo os documentos fiscais sigilosos na forma indicada no
art. 5º.
Art. 8º Ao prestar as informações sobre os débitos, o órgão de representação
judicial da União observará e requererá ao juízo o atendimento da ordem de
preferência prevista no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional, e no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADRE
Procuradora-Geral da União Substituta
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
INFORMAÇÕES DA secretaria da RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 9º E 10 DO
ART. 100 DA CONTITUIÇÃO FEDERAL
1 - IDENTIFICAÇÃO DO sujeito passivo:
NOME: |
CPF/CNPJ: |
2 - DÉBITOS:
DESCRIÇÃO* |
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CÓDIGO DA RECEITA/Nº DO PROCESSO |
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PERÍODO DE APURAÇÃO/COMPETÊNCIA |
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VALOR DO PRINCIPAL |
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VALOR DA MULTA DE OFÍCIO |
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VALOR DA MULTA DE MORA |
|
VALOR DOS JUROS DE MORA |
|
VALOR TOTAL - ATUALIZADO ATÉ <dd/mm/aaaa> |
|
*NOME DO TRIBUTO OU PROCESSO
OBS.:
Os juros de mora são calculados com base na variação mensal da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a
partir do mês subsequente ao do vencimento dos débitos até o mês anterior desta
informação, acrescido de 1% (um por cento) referente ao mês atual.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO II
INFORMAÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 9º E 10 DO
ART. 100 DA CONTITUIÇÃO FEDERAL
1 - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
NOME: |
CPF/CNPJ: |
2 - DÉBITOS:
DESCRIÇÃO DA RECEITA |
|
CÓDIGO DA RECEITA |
|
NÚMERO DA INSCRIÇÃO |
|
VALOR DO PRINCIPAL |
|
VALOR DA MULTA DE OFÍCIO |
|
VALOR DA MULTA DE MORA |
|
VALOR DOS JUROS DE MORA |
|
ENCARGO LEGAL |
|
VALOR TOTAL - ATUALIZADO ATÉ <dd/mm/aaa> |
|
OBS:
Os juros de mora são calculados com base na variação mensal da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a
partir do mês subsequente ao do vencimento dos débitos até o mês anterior desta
informação, acrescido de 1% (um por cento) referente ao mês atual.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO III
INFORMAÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - DÉBITOS PARCELADOS
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 9º E 10 DO
ART. 100 DA CONTITUIÇÃO FEDERAL
1 - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
NOME: |
CPF/CNPJ: |
2 - DÉBITOS parcelados:
REGIME DE PARCELAMENTO <fundamento legal> |
|
INSCRIÇÕES EM PARCELAMENTO |
|
(descrição da receita, código da receita e número da |
|
inscrição> |
|
SALDO DEVEDOR ATUALIZADO ATÉ <dd/mm/aaaa> |
|
OBS.:
Nos parcelamentos controlados no Sistema da Dívida Ativa - SIDA - informar o
saldo devedor atualizado por inscrição.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Secretaria da Receita Federal do Brasil
ANEXO IV
MODELO DE RECIBO
RECIBO
Recebi o Ofício (ou Memorando) no ........., (indicar o dia, mês e ano da
correspondência), expedido por (indicar o nome, o cargo e o órgão da autoridade
remetente), acompanhado das informações (e/ou documentos) a que se refere a
requisição efetuada pelo Ofício (ou Memorando ou Mensagem Eletrônica) no
.........., (indicar o dia, mês e ano da correspondência), firmado por (indicar
o nome, cargo e órgão da autoridade requisitante e do órgão destinatário).
<Local e data do recebimento>
<Assinatura do responsável pelo recebimento>
(FAVOR CONFERIR, DATAR, ASSINAR E DEVOLVER AO REMETENTE)