Portaria Conjunta n° 2, de 25 de Novembro de 2010
- DOU de 26.11.2010 -

Dispõe sobre a regularização previdenciária dos auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009; o art. 22 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social aprovado pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009; e o art. 65 do Anexo I da Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores aprovado pelo Decreto nº 7.304, de 22 de setembro de 2010; e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, no art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, no art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, resolvem:

Art. 1º A regularização da situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira de que tratam o art. 56 e o § 1º do art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, atenderá ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e nesta Portaria.

Art. 2º A missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e os órgãos ou membros a ela subordinados bem como os organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo que contratarem auxiliares locais de nacionalidade brasileira podem providenciar a regularização de sua situação previdenciária relativa a períodos de remuneração ocorridos até a competência dezembro de 1998.

Art. 3º O auxiliar local que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, é segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, na qualidade de empregado.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade contratante comprovar perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o impedimento legal à filiação do auxiliar local ao regime de previdência do país onde esteja sediado o posto ou a repartição.

Art. 4º A regularização da situação previdenciária feita na forma desta Portaria garante ao auxiliar local e aos seus dependentes o acesso aos benefícios previdenciários de que trata o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também aos auxiliares locais cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos, excluídos os que receberam auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho, e os filiados a regime de previdência local.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o período a ser indenizado corresponde ao da efetiva vigência do contrato, vedada indenização para períodos não-compreendidos na relação de trabalho.

Art. 6º A regularização da situação previdenciária do auxiliar local depende do recolhimento das contribuições de que tratam o art. 20 e os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado e pelo órgão ou entidade contratante, observadas as regras seguintes:

I - cabe ao órgão ou à entidade contratante a despesa decorrente da regularização, inclusive a correspondente à contribuição do segurado;

II - o pagamento do montante apurado terá natureza de indenização do Regime Geral de Previdência Social brasileiro;

III - considerar-se-á como termo inicial do período a ser indenizado a data da efetiva admissão do auxiliar local;

IV - considerar-se-á como termo final do período a ser indenizado a data de cessação do contrato de trabalho ou a competência dezembro de 1998, o que ocorrer primeiro; e

V - o valor a ser indenizado corresponde ao somatório das contribuições devidas mês a mês, pelo segurado e pelo órgão ou entidade contratante, considerados o termo inicial e o termo final a que se referem os incisos III e IV, o salário de contribuição e as alíquotas vigentes em cada período, deduzindo-se eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria, desde que comprovados pelo requerente.

Art. 7º O valor da indenização relativa a cada segurado será calculado pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio fiscal do requerente, mediante requerimento do órgão ou entidade contratante.

§ 1º O requerimento será formalizado mediante preenchimento dos formulários constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, ao qual devem ser juntadas cópias do contrato de trabalho celebrado com o auxiliar local, dos documentos pessoais deste, dos comprovantes de remuneração do período a ser indenizado, dos comprovantes dos recolhimentos já realizados, se for o caso, e do comprovante do impedimento legal de que trata o art. 3º, devidamente autenticadas pelo órgão ou entidade contratante.

§ 2º O órgão ou entidade requerente deve informar, por meio do formulário que consta do Anexo II, a remuneração mensal do auxiliar local paga em cada competência incluída no período a ser indenizado, expressa em moeda estrangeira (do país de domicílio), convertida em moeda nacional vigente na competência e na moeda nacional atualmente vigente, com base na qual será apurado o salário de contribuição de que trata o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Serão considerados no cálculo do valor da indenização:

I - para períodos compreendidos entre a data de admissão do auxiliar local e 31 de dezembro de 1993, as alíquotas de contribuição previstas no art. 20 (para o segurado) e nos incisos I e II do art. 22 (para o órgão ou entidade contratante) da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente do mês da regularização, ou a última remuneração recebida pelo trabalhador;

II - a partir de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1998 serão considerados o salário de contribuição e as alíquotas vigentes na competência incluída na indenização.

§ 4º Sobre o valor da contribuição apurado na forma do inciso I do § 3º, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, sobre o valor apurado na forma do inciso II aplicar-se-ão os encargos vigentes na respectiva competência.

§ 5º A unidade local da RFB responsável pelo cálculo de que trata este artigo comunicará ao órgão ou entidade requerente o montante a ser recolhido por segurado.

§ 6º O órgão ou a entidade requerente recolherá, em documentos de arrecadação distintos, o valor da indenização correspondente a cada segurado.

§ 7º O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi efetuado o cálculo, por meio de Guia da Previdência Social (GPS) específica.

Art. 8º Efetuados os recolhimentos na forma do art. 7º, o órgão ou entidade requerente juntará os respectivos comprovantes ao requerimento e os apresentará ao INSS, que criará um Número de Identificação do Trabalhador (NIT) para cada segurado, se já não o tiver, a fim de incluir o vínculo no CNIS com as respectivas remunerações.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante fornecerá ao auxiliar local, inclusive àquele cujo contrato tenha sido rescindido, comprovante da regularização de sua situação previdenciária, para os fins do disposto no art. 4º.

Art. 9º O disposto nesta Portaria não se aplica às competências posteriores a dezembro de 1998, a partir de quando as remunerações dos auxiliares locais devem ser informadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. As informações de Auxiliar Local prestadas para Previdência Social em GFIP extemporâneas serão tratadas internamente no INSS.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

ANTÔNIO DE AGUIAR PATRIOTA

Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores

ANEXOS

I - REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

II - DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(Lei nº 9.528, de 1997, art. 9º)

1. Identificação do órgão ou entidade requerente

Nome:

CNPJ:

País de localização do posto ou repartição:

2. Identificação do auxiliar local

Nome:

Estado civil:

RG nº:

Órgão expedidor:

Data expedição:

Passaporte nº:

Data expedição:

CPF nº:

Título Eleitoral nº:

Zona/Seção:

Pis/Pasep:

Data de nascimento:

Cidade/Estado:

Nome da mãe:

Local de trabalho:

Endereço residencial:

3. Dados relativos ao contrato de trabalho

Data de admissão:

Cargo ou função:

Remuneração inicial (R$):

Remuneração final (R$):

4. Histórico de recolhimentos em nome do segurado

Quantidade total de contribuições (inclusive períodos descontínuos):

Período 1: / / a / /

Período 2: / / a / /

Período 3: / / a / /

Período 4: / / a / /

5. Assinaturas

Nome do representante do órgão ou entidade:

Local e data:

Assinatura:

Abono da assinatura pela autoridade brasileira:

ANEXO II

DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Competência

Mês/Ano

Valor em moeda estrangeira

Valor convertido

Moeda nacional

Equivalência em Real (R$)