Portaria Conjunta n° 2, de 25 de Novembro de
2010
- DOU de 26.11.2010 -
Dispõe sobre a regularização previdenciária dos auxiliares locais, de
nacionalidade brasileira, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de
2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL E O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso
das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009; o art. 22 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto
Nacional do Seguro Social aprovado pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de
2009; e o art. 65 do Anexo I da Estrutura Regimental do Ministério das Relações
Exteriores aprovado pelo Decreto nº 7.304, de 22 de setembro de 2010; e tendo em
vista o disposto no art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 11
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, no art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, nos arts.
56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, no art. 2º da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.722, de 30 de
dezembro de 2008, resolvem:
Art. 1º A regularização da situação previdenciária dos auxiliares locais de
nacionalidade brasileira de que tratam o art. 56 e o § 1º do art. 57 da Lei nº
11.440, de 29 de dezembro de 2006, atenderá ao disposto no art. 9º da Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, e nesta Portaria.
Art. 2º A missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e
os órgãos ou membros a ela subordinados bem como os organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo que
contratarem auxiliares locais de nacionalidade brasileira podem providenciar a
regularização de sua situação previdenciária relativa a períodos de remuneração
ocorridos até a competência dezembro de 1998.
Art. 3º O auxiliar local que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se
ao sistema previdenciário do país de domicílio, é segurado obrigatório da
Previdência Social Brasileira, na qualidade de empregado.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade contratante comprovar perante o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o impedimento legal à filiação do
auxiliar local ao regime de previdência do país onde esteja sediado o posto ou a
repartição.
Art. 4º A regularização da situação previdenciária feita na forma desta Portaria
garante ao auxiliar local e aos seus dependentes o acesso aos benefícios
previdenciários de que trata o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também aos auxiliares locais cujos
contratos de trabalho tenham sido rescindidos, excluídos os que receberam
auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada ou compensação
pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho, e os filiados a
regime de previdência local.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o período a ser indenizado corresponde ao
da efetiva vigência do contrato, vedada indenização para períodos
não-compreendidos na relação de trabalho.
Art. 6º A regularização da situação previdenciária do auxiliar local depende do
recolhimento das contribuições de que tratam o art. 20 e os incisos I e II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado e pelo
órgão ou entidade contratante, observadas as regras seguintes:
I - cabe ao órgão ou à entidade contratante a despesa decorrente da
regularização, inclusive a correspondente à contribuição do segurado;
II - o pagamento do montante apurado terá natureza de indenização do Regime
Geral de Previdência Social brasileiro;
III - considerar-se-á como termo inicial do período a ser indenizado a data da
efetiva admissão do auxiliar local;
IV - considerar-se-á como termo final do período a ser indenizado a data de
cessação do contrato de trabalho ou a competência dezembro de 1998, o que
ocorrer primeiro; e
V - o valor a ser indenizado corresponde ao somatório das contribuições devidas
mês a mês, pelo segurado e pelo órgão ou entidade contratante, considerados o
termo inicial e o termo final a que se referem os incisos III e IV, o salário de
contribuição e as alíquotas vigentes em cada período, deduzindo-se eventuais
contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa
própria, desde que comprovados pelo requerente.
Art. 7º O valor da indenização relativa a cada segurado será calculado pela
unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio
fiscal do requerente, mediante requerimento do órgão ou entidade contratante.
§ 1º O requerimento será formalizado mediante preenchimento dos formulários
constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, ao qual devem ser juntadas cópias
do contrato de trabalho celebrado com o auxiliar local, dos documentos pessoais
deste, dos comprovantes de remuneração do período a ser indenizado, dos
comprovantes dos recolhimentos já realizados, se for o caso, e do comprovante do
impedimento legal de que trata o art. 3º, devidamente autenticadas pelo órgão ou
entidade contratante.
§ 2º O órgão ou entidade requerente deve informar, por meio do formulário que
consta do Anexo II, a remuneração mensal do auxiliar local paga em cada
competência incluída no período a ser indenizado, expressa em moeda estrangeira
(do país de domicílio), convertida em moeda nacional vigente na competência e na
moeda nacional atualmente vigente, com base na qual será apurado o salário de
contribuição de que trata o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991,
observado o disposto no § 3º.
§ 3º Serão considerados no cálculo do valor da indenização:
I - para períodos compreendidos entre a data de admissão do auxiliar local e 31
de dezembro de 1993, as alíquotas de contribuição previstas no art. 20 (para o
segurado) e nos incisos I e II do art. 22 (para o órgão ou entidade contratante)
da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente do mês da
regularização, ou a última remuneração recebida pelo trabalhador;
II - a partir de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1998 serão
considerados o salário de contribuição e as alíquotas vigentes na competência
incluída na indenização.
§ 4º Sobre o valor da contribuição apurado na forma do inciso I do § 3º, serão
aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, sobre o valor apurado na
forma do inciso II aplicar-se-ão os encargos vigentes na respectiva competência.
§ 5º A unidade local da RFB responsável pelo cálculo de que trata este artigo
comunicará ao órgão ou entidade requerente o montante a ser recolhido por
segurado.
§ 6º O órgão ou a entidade requerente recolherá, em documentos de arrecadação
distintos, o valor da indenização correspondente a cada segurado.
§ 7º O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi
efetuado o cálculo, por meio de Guia da Previdência Social (GPS) específica.
Art. 8º Efetuados os recolhimentos na forma do art. 7º, o órgão ou entidade
requerente juntará os respectivos comprovantes ao requerimento e os apresentará
ao INSS, que criará um Número de Identificação do Trabalhador (NIT) para cada
segurado, se já não o tiver, a fim de incluir o vínculo no CNIS com as
respectivas remunerações.
Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante fornecerá ao auxiliar local,
inclusive àquele cujo contrato tenha sido rescindido, comprovante da
regularização de sua situação previdenciária, para os fins do disposto no art.
4º.
Art. 9º O disposto nesta Portaria não se aplica às competências posteriores a
dezembro de 1998, a partir de quando as remunerações dos auxiliares locais devem
ser informadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº
8.212, de 1991.
Parágrafo único. As informações de Auxiliar Local prestadas para Previdência
Social em GFIP extemporâneas serão tratadas internamente no INSS.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANTÔNIO DE AGUIAR PATRIOTA
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores
ANEXOS
I - REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
II - DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
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1. Identificação do órgão ou entidade requerente |
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Nome: |
CNPJ: |
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País de localização do posto ou repartição: |
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2. Identificação do auxiliar local |
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Nome: |
Estado civil: |
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RG nº: |
Órgão expedidor: |
Data expedição: |
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Passaporte nº: |
Data expedição: |
CPF nº: |
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Título Eleitoral nº: |
Zona/Seção: |
Pis/Pasep: |
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Data de nascimento: |
Cidade/Estado: |
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Nome da mãe: |
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Local de trabalho: |
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Endereço residencial: |
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3. Dados relativos ao contrato de trabalho |
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Data de admissão: |
Cargo ou função: |
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Remuneração inicial (R$): |
Remuneração final (R$): |
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4. Histórico de recolhimentos em nome do segurado |
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Quantidade total de contribuições (inclusive períodos descontínuos): |
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Período 1: / / a / / |
Período 2: / / a / / |
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Período 3: / / a / / |
Período 4: / / a / / |
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5. Assinaturas |
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Nome do representante do órgão ou entidade: |
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Local e data: |
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Assinatura: |
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Abono da assinatura pela autoridade brasileira: |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO |
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Competência Mês/Ano |
Valor em moeda estrangeira |
Valor convertido Moeda nacional |
Equivalência em Real (R$) |
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