Decreto n° 7.367, de 25 de Novembro de 2010
- DOU de 26.11.2010 -

Altera o Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA :

Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 5o, 6o, 7o e 9o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ....................................................................................

I - .............................................................................................

.........................................................................................................

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - ...........................................................................................

.........................................................................................................
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado." (NR)

"Art. 3o A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2o do art. 7o.

§ 1o O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

§ 2o Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

§ 3o O disposto no § 2o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

§ 4o Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais." (NR)

"Art. 5o ....................................................................................

I - transportes, alcançando exclusivamente:

a) rodovias e hidrovias;

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo

instalados em aeródromos públicos;

..........................................................................................................

§ 2o A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer cohabilitação ao regime.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 6o ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 7o Não se aplica o disposto no inciso I do § 1o e no inciso I do § 9o no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

..........................................................................................................

§ 9o Os aditivos contratuais de que trata o § 4o do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:

I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou

II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 10. O descumprimento do disposto no § 9o acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR)

"Art. 7o .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 1o Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 9o Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.

................................................................................................" (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados o § 8o do art. 6o e o § 3o do art. 7º do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007.

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Guido Mantega

Marcio Pereira Zimmermann