Decreto n° 7.367, de 25 de Novembro de 2010
- DOU de 26.11.2010 -
Altera o Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de
habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da
Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA :
Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 5o, 6o, 7o e 9o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
....................................................................................
I -
.............................................................................................
.........................................................................................................
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa
jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização
em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando
contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II -
...........................................................................................
.........................................................................................................
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada
ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado." (NR)
"Art. 3o A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições,
locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços,
vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da
data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos
termos do § 2o do art. 7o.
§ 1o O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de
dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da
aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
§ 2o Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno
ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do
negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do
serviço.
§ 3o O disposto no § 2o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 4o Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do
contrato ou dos aditivos contratuais." (NR)
"Art. 5o
....................................................................................
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo
instalados em aeródromos públicos;
..........................................................................................................
§ 2o A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por
empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica
habilitada ao REIDI, poderá requerer cohabilitação ao regime.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6o
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 7o Não se aplica o disposto no inciso I do § 1o e no inciso I do § 9o no caso
de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica,
quando precedida de licitação na modalidade leilão.
..........................................................................................................
§ 9o Os aditivos contratuais de que trata o § 4o do art. 3º deverão considerar o
impacto positivo da aplicação do REIDI:
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos
casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o
Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente
reduzidos em face do aditivo celebrado; ou
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10. O descumprimento do disposto no § 9o acarretará o cancelamento da
habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de
infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR)
"Art. 7o
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1o Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser
co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao
REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil
referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 9o Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto
do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos
termos do inciso I do art. 10.
................................................................................................"
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o § 8o do art. 6o e o § 3o do art. 7º do Decreto no
6.144, de 3 de julho de 2007.
Brasília, 25 de novembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega
Marcio Pereira Zimmermann