PORTARIA SECEX Nº 21, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 20.10.2010, republic. em 25.10.2010

Medida antidumping - Lei 9.019-1995. Lei 11.786-2008. Importação - Produtos de terceiros países - Peças - Componentes - Práticas elisivas - Disposições; - DOU 20.10.2010, republic. em 25.10.2010

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, considerando o art. 6º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 63, de 17 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2010, torna público:

Art. 1º A extensão de medida antidumping de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, instituído pela Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida antidumping em vigor, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, observará o disposto na Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 63, de 17 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Nos termos do art. 3º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, a investigação de práticas elisivas será iniciada e conduzida segundo o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Nos termos do art. 5º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, compete à CAMEX a decisão de estender a medida antidumping em vigor, com base em parecer elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, de acordo com o previsto no inciso VI do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010.

CAPÍTULO I

DETERMINAÇÃO DA ELISÃO

Art. 3º A extensão das medidas antidumping poderá incidir sobre:

I - produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; e

II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias-primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrialização do produto.

Art. 4º Considera-se prática elisiva, para efeitos desta Portaria e, nos termos do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010:

I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping;

II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;

III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso ou destinação final; ou

IV - qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida antidumping.

Art. 5º A investigação para determinar a existência de prática elisiva será iniciada a pedido de parte interessada na investigação original ou, na hipótese de a medida já ter sido prorrogada, da última revisão da medida antidumping em questão, definida nos termos do § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio de petição, formulada por escrito, ou, excepcionalmente, por iniciativa desta Secretaria.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se parte interessada na investigação de prática elisiva:

I - o peticionário da investigação de prática elisiva;

II - os produtores, no Brasil, do produto similar ao objeto da medida antidumping;

III - o governo do país de exportação do produto objeto da investigação de prática elisiva;

IV - os produtores ou exportadores do produto objeto da investigação de prática elisiva;

V - os importadores brasileiros do produto objeto da investigação de prática elisiva;

VI - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças ou componentes importados;

VII - outras partes, a critério do DECOM.

§ 2º A petição mencionada no caput deste artigo deverá conter indícios da prática elisiva, consoante o disposto nos §§ 1o, 2º e 3º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, incluindo:

I - qualificação do peticionário, inclusive com indicação de representante junto ao DECOM;

II - descrição pormenorizada da alegada prática elisiva, indicando o país de exportação do produto ou das partes, peças ou componentes importados, e, sempre que possível, as empresas produtoras ou exportadoras, as empresas importadoras e/ou responsáveis pela industrialização;

III - descrição pormenorizada do produto importado e, na hipótese do inciso III do art. 4º desta Portaria:

a) informações sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produto objeto da medida antidumping;

b) informações sobre as pequenas modificações introduzidas no produto importado, comparativamente ao produto objeto da medida antidumping;

c) informações sobre o uso e destinação final do produto modificado;

d) estimativa do custo adicional para a realização da pequena modificação, se existente;

IV - informação sobre os canais de distribuição do produto em questão;

V - indícios de que o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping importados representa 60% (sessenta por cento) ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto;

VI - informação sobre a alteração nos fluxos comerciais ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida antidumping, considerando-se os doze meses mais próximos possíveis à data do protocolo da petição, período que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses, inclusive:

a) importações brasileiras do produto objeto da alegada prática elisiva;

b) importações brasileiras de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;

c) importações, por terceiro país, de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;

d) sempre que possível, informação sobre existência de capacidade instalada e de volume de produção do produto objeto da alegada prática elisiva incompatíveis com o volume exportado para o Brasil;

VII - indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida antidumping em vigor, incluindo dados sobre volume e preço médio de importação do produto objeto da alegada prática elisiva, ou de suas partes, peças ou componentes, considerando-se os doze meses mais próximos possíveis à do protocolo da petição, período que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses; e

VIII - indícios de que o produto em questão está sendo exportado para o Brasil ou comercializado no mercado brasileiro a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original ou última revisão da medida antidumping;

§ 3º Caso a petição contenha informações sigilosas, deverá ser observado o disposto no art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995.

§ 4º A petição e as informações complementares, inclusive planilhas, deverão ser apresentadas em meio físico e em mídia óptica, cujos arquivos eletrônicos devem ser compatíveis com o sistema utilizado pelo DECOM.

I - é preferível que os arquivos eletrônicos não sejam compactados; entretanto, caso seja imprescindível fazê-lo, o Departamento deverá ser consultado a respeito.

II - deverão ser encaminhadas, em mídia óptica, duas cópias autênticas de cada arquivo, sendo uma protegida e outra não, e juntamente o "Relatório de Acompanhamento", preenchido e assinado para cada mídia óptica apresentada ao DECOM, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Art. 6º A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de quinze dias contados a partir da data de protocolo da petição.

§ 1º Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de verificar se a petição está devidamente instruída.

§ 2º O peticionário disporá de quinze dias, contados a partir da data da expedição do pedido de informações complementares, para apresentá-las ao DECOM.

§ 3º O peticionário será comunicado, no prazo de quinze dias contados a partir da data de protocolo das informações complementares se a petição foi considerada inepta.

§ 4º No caso de descumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo a petição será considerada inepta.

CAPÍTULO II

INVESTIGAÇÃO

Seção I

Abertura

Art. 7º Serão examinadas a correção e a adequação dos elementos oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de indícios suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

Para esse fim, poderão ser consideradas informações de outras fontes prontamente disponíveis.

Art. 8º O peticionário será notificado da decisão, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de protocolo da petição ou, se for o caso, das informações complementares.

§ 1º A petição será indeferida e o processo arquivado, quando:

I - o peticionário não for parte interessada, nos termos do caput do art. 5º desta Portaria e/ou a representação não estiver regularizada;

II - a petição apresentar informação confidencial e/ou em língua estrangeira, sem cumprimento das disposições do § 1º do art. 28 e/ou do § 2º do art. 63, ambos do Decreto nº 1.602, de 1995; ou

III - a petição não contiver indícios suficientes da prática elisiva à medida antidumping em vigor.

§ 2º Caso seja constatada a existência de indícios suficientes da prática elisiva, a investigação será iniciada e o Ato será publicado no Diário Oficial da União. Será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação do Ato que deu início à investigação, para apresentação de comentários e de pedidos de audiência.

§ 3º A data de início da investigação de prática elisiva é a data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 4º É permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para cumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo. Deverão constar do ato que deu início à investigação de prática elisiva endereço eletrônico e número de fac-símile a serem utilizados para esse fim.

§ 5º Cabe à parte interessada assegurar-se do recebimento, pelo DECOM, da informação transmitida. Somente serão consideradas as informações recebidas até as dezenove horas da data de vencimento do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 6º O prazo de que trata o § 2º deste artigo será considerado cumprido apenas se documento idêntico àquele transmitido por sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar for protocolizado no endereço informado no ato que deu início à investigação de prática elisiva, em até cinco dias após o vencimento do prazo estipulado no referido § 2º.

§ 7º Pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, deverão estar acompanhados de documentos que demonstrem essa condição, com a indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente, e ser apresentados no prazo de vinte dias, contados a partir da publicação do ato que deu início à investigação de prática elisiva.

§ 8º Tão logo iniciada a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, poderá ser disponibilizado para as partes interessadas, por meio eletrônico, mediante solicitação encaminhada para o endereço eletrônico informado no ato que deu início à investigação de prática elisiva.

§ 9º Iniciada a investigação, o DECOM notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis, indicando o ato da CAMEX que decidiu pela aplicação ou prorrogação da medida antidumping, enviando, simultaneamente, cópia do ato que deu início à investigação de prática elisiva.

Seção II

Instrução

Art. 9º A investigação de prática elisiva deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data de protocolo da petição, período que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 1º As determinações do DECOM poderão considerar os dados constantes do parecer de determinação final da investigação original ou da última revisão da medida antidumping em vigor, além de outras prontamente disponíveis.

Seção III

Informações

Art. 10. As partes interessadas terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes a respeito da investigação.

Art. 11. O DECOM poderá enviar questionário para as partes interessadas a que se refere o § 1º do art. 5º desta Portaria, à exceção dos governos dos países exportadores, que disporão do prazo de trinta dias, contados a partir da data de expedição dos referidos questionários, para restituí-los.

§ 1º Serão considerados pedidos de prorrogação do prazo de trinta dias para resposta ao questionário. Caso demonstrada sua necessidade, a prorrogação poderá ser autorizada, por um prazo de até dez dias, tendo em conta os prazos de investigação.

§ 2º Com vistas a assegurar o cumprimento do prazo de que trata este artigo, aplicam-se mutatis mutandis as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8 desta Portaria.

§ 3º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o Parecer, com vistas às determinações do DECOM, será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com o disposto no art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

§ 4º Quando do envio de questionários às partes interessadas, estas serão informadas da intenção de realizar investigações in loco, nos termos do art. 12 desta Portaria.

Art. 12. Procurar-se-á, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

§ 1º Poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que estes não se oponham à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos descritos no art. 65 do Decreto nº 1.602, de 1995.

§ 2º Poderão ser realizadas investigações nos estabelecimentos das partes interessadas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

§ 3º Os resultados de investigações, realizadas na forma dos §§ 1º e 2º, serão juntados aos Autos do Processo, reservado o direito de sigilo.

Art. 13. Informação que seja sigilosa por sua própria natureza, ou seja fornecida em base sigilosa pelas partes de uma investigação será, desde que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.

§ 1º A informação fornecida como sigilosa será apartada dos Autos principais, devendo ser fornecida, na mesma data, justificativa e resumo não-confidencial que permita compreensão razoável da informação sigilosa. Nos casos em que não seja possível o fornecimento do resumo, tal circunstância deverá ser justificada por escrito, na mesma data da apresentação da informação sigilosa.

§ 2º Caso se considere que uma informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se a parte que a forneceu recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser desconsiderada, salvo se demonstrado, de forma convincente, e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 3º Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, de forma centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento, devendo ainda ser indicado o número da página e o total de páginas que compõem o documento.

Seção IV

Defesa

Art. 14. Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do Processo, as quais serão prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito tal solicitação, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de Governo. Será dada oportunidade para que estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.

Seção V

Final da Instrução

Art. 15. Antes de ser formulado o Parecer de determinação final, o DECOM notificará as partes interessadas dos fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o Parecer final, deferindo-se o prazo de dez dias contados a partir do envio da notificação, para se manifestarem a respeito.

§ 1º Com vistas a assegurar o cumprimento do prazo de que trata o caput, aplicam-se mutatis mutandis as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8 desta Portaria.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do Processo e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

Seção VI

Encerramento da Investigação

Art. 16. As investigações serão concluídas pelo DECOM no prazo de seis meses contados da data de publicação do ato que deu início à investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de nove meses.

Art. 17. A investigação será encerrada sem que seja recomendada a extensão das medidas antidumping em questão, nos casos em que:

I - não houver comprovação suficiente da prática elisiva;

II - o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representar menos que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto; ou

III - o valor agregado no processo de industrialização for superior a 25% do custo de manufatura.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o custo de manufatura inclui os custos variáveis e fixos para fabricação do produto, excluídas as despesas de depreciação e embalagem.

Art. 18. A investigação será encerrada com a recomendação de extensão da medida antidumping em vigor quando o DECOM alcançar uma determinação final positiva da existência de prática elisiva.

Art. 19. A determinação final positiva de prática elisiva é considerada violação dos compromissos de preços, aplicando-se as disposições do art. 38 e do § 2º do art. 43 do Decreto nº 1.602, de 1995.

CAPÍTULO III

FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 20. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções desta Portaria na elaboração de petições e documentos em geral, caso contrário, estes não serão juntados ao processo.

§ 1º Os atos e termos processuais serão escritos, e as audiências, reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma português, devendo vir aos Autos, por tradução feita por tradutor público, os escritos em outro idioma.

§ 2º Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os Autos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes interessadas e respectivos representantes legais, sob reserva das informações fornecidas em bases sigilosas e de documentos internos de Governo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os prazos de que trata esta Portaria começam a correr a partir da data de expedição da correspondência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O dia do começo da contagem do prazo é o primeiro dia útil subseqüente à expedição da correspondência.

§ 2º As respostas e informações solicitadas pelo DECOM deverão ser protocolizadas no Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até a data do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal;

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 4º Os pedidos de prorrogação, quando admitidos nesta Portaria, somente serão conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.

Art. 22. Os prazos de que trata esta Portaria poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL