PORTARIA SECEX Nº 21, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
DOU 20.10.2010, republic. em 25.10.2010
Medida antidumping - Lei 9.019-1995. Lei
11.786-2008. Importação - Produtos de terceiros países - Peças - Componentes -
Práticas elisivas - Disposições; - DOU 20.10.2010, republic. em 25.10.2010
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
VII do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
considerando o art. 6º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 63, de 17
de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2010,
torna público:
Art. 1º A extensão de medida antidumping de que trata o art. 10-A da Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, instituído pela Lei nº 11.786, de 25 de setembro
de 2008, a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes,
peças e componentes de produto objeto de medida antidumping em vigor, caso seja
constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida
antidumping vigente, observará o disposto na Resolução da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX) nº 63, de 17 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Nos termos do art. 3º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, a
investigação de práticas elisivas será iniciada e conduzida segundo o disposto
nesta Portaria.
Art. 2º Nos termos do art. 5º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, compete à CAMEX
a decisão de estender a medida antidumping em vigor, com base em parecer
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, de
acordo com o previsto no inciso VI do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de
4 de fevereiro de 2010.
CAPÍTULO I
DETERMINAÇÃO DA ELISÃO
Art. 3º A extensão das medidas antidumping poderá incidir sobre:
I - produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping
ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características
muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; e
II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim
considerados as matérias-primas, os produtos intermediários e quaisquer outros
bens empregados na industrialização do produto.
Art. 4º Considera-se prática elisiva, para efeitos desta Portaria e, nos termos
do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010:
I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja
industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente
igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da
aplicação da medida antidumping;
II - a introdução no território nacional de produto resultante de
industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes
originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;
III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações
que não alterem o seu uso ou destinação final; ou
IV - qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida
antidumping.
Art. 5º A investigação para determinar a existência de prática elisiva será
iniciada a pedido de parte interessada na investigação original ou, na hipótese
de a medida já ter sido prorrogada, da última revisão da medida antidumping em
questão, definida nos termos do § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, por meio de petição, formulada por escrito, ou,
excepcionalmente, por iniciativa desta Secretaria.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se parte interessada na
investigação de prática elisiva:
I - o peticionário da investigação de prática elisiva;
II - os produtores, no Brasil, do produto similar ao objeto da medida
antidumping;
III - o governo do país de exportação do produto objeto da investigação de
prática elisiva;
IV - os produtores ou exportadores do produto objeto da investigação de prática
elisiva;
V - os importadores brasileiros do produto objeto da investigação de prática
elisiva;
VI - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças ou
componentes importados;
VII - outras partes, a critério do DECOM.
§ 2º A petição mencionada no caput deste artigo deverá conter indícios da
prática elisiva, consoante o disposto nos §§ 1o, 2º e 3º do art. 2º da Resolução
CAMEX nº 63, de 2010, incluindo:
I - qualificação do peticionário, inclusive com indicação de representante junto
ao DECOM;
II - descrição pormenorizada da alegada prática elisiva, indicando o país de
exportação do produto ou das partes, peças ou componentes importados, e, sempre
que possível, as empresas produtoras ou exportadoras, as empresas importadoras
e/ou responsáveis pela industrialização;
III - descrição pormenorizada do produto importado e, na hipótese do inciso III
do art. 4º desta Portaria:
a) informações sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produto
objeto da medida antidumping;
b) informações sobre as pequenas modificações introduzidas no produto importado,
comparativamente ao produto objeto da medida antidumping;
c) informações sobre o uso e destinação final do produto modificado;
d) estimativa do custo adicional para a realização da pequena modificação, se
existente;
IV - informação sobre os canais de distribuição do produto em questão;
V - indícios de que o valor das partes, peças ou componentes originários ou
procedentes do país sujeito à medida antidumping importados representa 60%
(sessenta por cento) ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do
produto;
VI - informação sobre a alteração nos fluxos comerciais ocorridas após o início
do procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida
antidumping, considerando-se os doze meses mais próximos possíveis à data do
protocolo da petição, período que, em circunstâncias excepcionais, devidamente
justificadas, poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses,
inclusive:
a) importações brasileiras do produto objeto da alegada prática elisiva;
b) importações brasileiras de partes, peças ou componentes originários ou
procedentes do país sujeito à medida antidumping;
c) importações, por terceiro país, de partes, peças ou componentes originários
ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;
d) sempre que possível, informação sobre existência de capacidade instalada e de
volume de produção do produto objeto da alegada prática elisiva incompatíveis
com o volume exportado para o Brasil;
VII - indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida antidumping em
vigor, incluindo dados sobre volume e preço médio de importação do produto
objeto da alegada prática elisiva, ou de suas partes, peças ou componentes,
considerando-se os doze meses mais próximos possíveis à do protocolo da petição,
período que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá
ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses; e
VIII - indícios de que o produto em questão está sendo exportado para o Brasil
ou comercializado no mercado brasileiro a preço inferior ao valor normal apurado
na investigação original ou última revisão da medida antidumping;
§ 3º Caso a petição contenha informações sigilosas, deverá ser observado o
disposto no art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995.
§ 4º A petição e as informações complementares, inclusive planilhas, deverão ser
apresentadas em meio físico e em mídia óptica, cujos arquivos eletrônicos devem
ser compatíveis com o sistema utilizado pelo DECOM.
I - é preferível que os arquivos eletrônicos não sejam compactados; entretanto,
caso seja imprescindível fazê-lo, o Departamento deverá ser consultado a
respeito.
II - deverão ser encaminhadas, em mídia óptica, duas cópias autênticas de cada
arquivo, sendo uma protegida e outra não, e juntamente o "Relatório de
Acompanhamento", preenchido e assinado para cada mídia óptica apresentada ao
DECOM, conforme modelo anexo a esta Portaria.
Art. 6º A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar
se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.
O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de quinze dias
contados a partir da data de protocolo da petição.
§ 1º Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será
realizado a fim de verificar se a petição está devidamente instruída.
§ 2º O peticionário disporá de quinze dias, contados a partir da data da
expedição do pedido de informações complementares, para apresentá-las ao DECOM.
§ 3º O peticionário será comunicado, no prazo de quinze dias contados a partir
da data de protocolo das informações complementares se a petição foi considerada
inepta.
§ 4º No caso de descumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo a
petição será considerada inepta.
CAPÍTULO II
INVESTIGAÇÃO
Seção I
Abertura
Art. 7º Serão examinadas a correção e a adequação dos elementos oferecidos na
petição, com vistas a determinar a existência de indícios suficientes que
justifiquem a abertura da investigação.
Para esse fim, poderão ser consideradas informações de outras fontes prontamente
disponíveis.
Art. 8º O peticionário será notificado da decisão, positiva ou negativa, quanto
à abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de
protocolo da petição ou, se for o caso, das informações complementares.
§ 1º A petição será indeferida e o processo arquivado, quando:
I - o peticionário não for parte interessada, nos termos do caput do art. 5º
desta Portaria e/ou a representação não estiver regularizada;
II - a petição apresentar informação confidencial e/ou em língua estrangeira,
sem cumprimento das disposições do § 1º do art. 28 e/ou do § 2º do art. 63,
ambos do Decreto nº 1.602, de 1995; ou
III - a petição não contiver indícios suficientes da prática elisiva à medida
antidumping em vigor.
§ 2º Caso seja constatada a existência de indícios suficientes da prática
elisiva, a investigação será iniciada e o Ato será publicado no Diário Oficial
da União. Será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da
publicação do Ato que deu início à investigação, para apresentação de
comentários e de pedidos de audiência.
§ 3º A data de início da investigação de prática elisiva é a data de publicação
do ato no Diário Oficial da União.
§ 4º É permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile ou outro similar, para cumprimento do prazo de que trata
o § 2º deste artigo. Deverão constar do ato que deu início à investigação de
prática elisiva endereço eletrônico e número de fac-símile a serem utilizados
para esse fim.
§ 5º Cabe à parte interessada assegurar-se do recebimento, pelo DECOM, da
informação transmitida. Somente serão consideradas as informações recebidas até
as dezenove horas da data de vencimento do prazo estabelecido no § 2º deste
artigo.
§ 6º O prazo de que trata o § 2º deste artigo será considerado cumprido apenas
se documento idêntico àquele transmitido por sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile ou outro similar for protocolizado no endereço informado
no ato que deu início à investigação de prática elisiva, em até cinco dias após
o vencimento do prazo estipulado no referido § 2º.
§ 7º Pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas,
deverão estar acompanhados de documentos que demonstrem essa condição, com a
indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente,
e ser apresentados no prazo de vinte dias, contados a partir da publicação do
ato que deu início à investigação de prática elisiva.
§ 8º Tão logo iniciada a investigação, o texto completo da petição que lhe deu
origem, reservado o direito de requerer sigilo, poderá ser disponibilizado para
as partes interessadas, por meio eletrônico, mediante solicitação encaminhada
para o endereço eletrônico informado no ato que deu início à investigação de
prática elisiva.
§ 9º Iniciada a investigação, o DECOM notificará a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis,
indicando o ato da CAMEX que decidiu pela aplicação ou prorrogação da medida
antidumping, enviando, simultaneamente, cópia do ato que deu início à
investigação de prática elisiva.
Seção II
Instrução
Art. 9º A investigação de prática elisiva deverá compreender os doze meses mais
próximos possíveis anteriores à data de protocolo da petição, período que, em
circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser inferior a
doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 1º As determinações do DECOM poderão considerar os dados constantes do parecer
de determinação final da investigação original ou da última revisão da medida
antidumping em vigor, além de outras prontamente disponíveis.
Seção III
Informações
Art. 10. As partes interessadas terão ampla oportunidade de apresentar, por
escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes a respeito da
investigação.
Art. 11. O DECOM poderá enviar questionário para as partes interessadas a que se
refere o § 1º do art. 5º desta Portaria, à exceção dos governos dos países
exportadores, que disporão do prazo de trinta dias, contados a partir da data de
expedição dos referidos questionários, para restituí-los.
§ 1º Serão considerados pedidos de prorrogação do prazo de trinta dias para
resposta ao questionário. Caso demonstrada sua necessidade, a prorrogação poderá
ser autorizada, por um prazo de até dez dias, tendo em conta os prazos de
investigação.
§ 2º Com vistas a assegurar o cumprimento do prazo de que trata este artigo,
aplicam-se mutatis mutandis as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8 desta
Portaria.
§ 3º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária,
não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à
investigação, o Parecer, com vistas às determinações do DECOM, será elaborado
com base na melhor informação disponível, de acordo com o disposto no art. 66 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
§ 4º Quando do envio de questionários às partes interessadas, estas serão
informadas da intenção de realizar investigações in loco, nos termos do art. 12
desta Portaria.
Art. 12. Procurar-se-á, no curso da investigação, verificar a correção das
informações fornecidas pelas partes interessadas.
§ 1º Poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde
que se obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os
representantes do governo do país em questão e que estes não se oponham à
investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro
país os procedimentos descritos no art. 65 do Decreto nº 1.602, de 1995.
§ 2º Poderão ser realizadas investigações nos estabelecimentos das partes
interessadas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas
autorizadas.
§ 3º Os resultados de investigações, realizadas na forma dos §§ 1º e 2º, serão
juntados aos Autos do Processo, reservado o direito de sigilo.
Art. 13. Informação que seja sigilosa por sua própria natureza, ou seja
fornecida em base sigilosa pelas partes de uma investigação será, desde que bem
fundamentada, tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da
parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão
processo em separado.
§ 1º A informação fornecida como sigilosa será apartada dos Autos principais,
devendo ser fornecida, na mesma data, justificativa e resumo não-confidencial
que permita compreensão razoável da informação sigilosa. Nos casos em que não
seja possível o fornecimento do resumo, tal circunstância deverá ser justificada
por escrito, na mesma data da apresentação da informação sigilosa.
§ 2º Caso se considere que uma informação sigilosa não traz plenamente
justificado esse caráter, e se a parte que a forneceu recusar-se a torná-la
pública na totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser
desconsiderada, salvo se demonstrado, de forma convincente, e por fonte
apropriada, que tal informação é correta.
§ 3º Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, de forma centralizada no alto e no
pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento,
devendo ainda ser indicado o número da página e o total de páginas que compõem o
documento.
Seção IV
Defesa
Art. 14. Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla
oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade poderão
solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do Processo, as quais
serão prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito tal
solicitação, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de
Governo. Será dada oportunidade para que estas defendam seus interesses, por
escrito, com base em tais informações.
Seção V
Final da Instrução
Art. 15. Antes de ser formulado o Parecer de determinação final, o DECOM
notificará as partes interessadas dos fatos essenciais sob julgamento que formam
a base para o Parecer final, deferindo-se o prazo de dez dias contados a partir
do envio da notificação, para se manifestarem a respeito.
§ 1º Com vistas a assegurar o cumprimento do prazo de que trata o caput,
aplicam-se mutatis mutandis as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8 desta
Portaria.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do
Processo e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins
de determinação final.
Seção VI
Encerramento da Investigação
Art. 16. As investigações serão concluídas pelo DECOM no prazo de seis meses
contados da data de publicação do ato que deu início à investigação, exceto em
circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de nove meses.
Art. 17. A investigação será encerrada sem que seja recomendada a extensão das
medidas antidumping em questão, nos casos em que:
I - não houver comprovação suficiente da prática elisiva;
II - o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país
sujeito à medida antidumping representar menos que 60% do valor total das
partes, peças ou componentes do produto; ou
III - o valor agregado no processo de industrialização for superior a 25% do
custo de manufatura.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o custo de manufatura inclui os
custos variáveis e fixos para fabricação do produto, excluídas as despesas de
depreciação e embalagem.
Art. 18. A investigação será encerrada com a recomendação de extensão da medida
antidumping em vigor quando o DECOM alcançar uma determinação final positiva da
existência de prática elisiva.
Art. 19. A determinação final positiva de prática elisiva é considerada violação
dos compromissos de preços, aplicando-se as disposições do art. 38 e do § 2º do
art. 43 do Decreto nº 1.602, de 1995.
CAPÍTULO III
FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 20. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes
interessadas deverão observar as instruções desta Portaria na elaboração de
petições e documentos em geral, caso contrário, estes não serão juntados ao
processo.
§ 1º Os atos e termos processuais serão escritos, e as audiências, reduzidas a
termo, sendo obrigatório o uso do idioma português, devendo vir aos Autos, por
tradução feita por tradutor público, os escritos em outro idioma.
§ 2º Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os Autos e de
pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes
interessadas e respectivos representantes legais, sob reserva das informações
fornecidas em bases sigilosas e de documentos internos de Governo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os prazos de que trata esta Portaria começam a correr a partir da data
de expedição da correspondência, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O dia do começo da contagem do prazo é o primeiro dia útil subseqüente à
expedição da correspondência.
§ 2º As respostas e informações solicitadas pelo DECOM deverão ser
protocolizadas no Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior até a data do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo para
o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes do horário normal;
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Os prazos fixados
em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o
dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do
mês.
§ 4º Os pedidos de prorrogação, quando admitidos nesta Portaria, somente serão
conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.
Art. 22. Os prazos de que trata esta Portaria poderão ser prorrogados uma única
vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre
estabelecida.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL