Instrução Normativa RFB n° 1.067, de 24 de Agosto de 2010

- DOU de 25.08.2010 -



Altera a Instrução Normativa RFB n° 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 a 17 do art. 74 da Lei No- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 62 da Lei No- 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 18 da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no inciso II do caput do art. 47 da Lei No- 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria Conjunta RFB/INSS No- 10.381, de 28 de maio de 2007, resolve:



Art. 1º Os arts. 38, 72 e 74 da Instrução Normativa RFB No- 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 38. ................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:

I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não-homologada; ou

II - de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de, respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não-atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos."

(NR)

"Art. 72. .................................................................................

.................................................................................................

§ 1º .........................................................................................

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IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do saláriofamília e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa.

......................................................................................." (NR)

"Art. 74. ................................................................................

§ 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.

§ 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei No- 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS No- 10.381, de 28 de maio de 2007." (NR)



Art. 2º A Instrução Normativa RFB No- 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 29-A e do título que o antecede:



"Seção IV

Das Penalidades no Ressarcimento"

"Art. 29-A. Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo."



Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



OTACÍLIO DANTAS CARTAXO