Instrução Normativa RFB n° 1.067, de 24 de
Agosto de 2010
- DOU de 25.08.2010 -
Altera a Instrução Normativa RFB n° 900, de 30 de dezembro de 2008, que
disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de
tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição
e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e
salário-maternidade, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto nos §§ 14 a 17 do art. 74 da Lei No- 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, com a redação dada pelo art. 62 da Lei No- 12.249, de 11 de junho de
2010, no art. 18 da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no inciso II do
caput do art. 47 da Lei No- 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria
Conjunta RFB/INSS No- 10.381, de 28 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 38, 72 e 74 da Instrução Normativa RFB No- 900, de 30 de
dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38.
................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo,
mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração
de compensação não-homologada; ou
II - de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito
tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de,
respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e
cinco por cento), nos casos de não-atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou
arquivos magnéticos."
(NR)
"Art. 72.
.................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
.................................................................................................
IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao mês da
competência cujo direito à percepção do saláriofamília e/ou do
salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 74.
................................................................................
§ 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente
deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de
poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o
crédito.
§ 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do
inciso II do caput do art. 47 da Lei No- 11.457, de 16 de março de 2007, o
pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria
Conjunta RFB/INSS No- 10.381, de 28 de maio de 2007." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB No- 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do
art. 29-A e do título que o antecede:
"Seção IV
Das Penalidades no Ressarcimento"
"Art. 29-A. Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido.
Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem
por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido
apresentado pelo sujeito passivo."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO