CIRCULAR SECEX Nº 22, de 23.06.2010
Torna público os preços de referência dos EUA e do México a serem recalculados trimestralmente, de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão, originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 3º da
Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping
específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não
misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S),
originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no
item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2010.
1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de maio de 2010, foi de US$ 1.698,00/t (mil seiscentos e noventa e oito dólares estadunidenses por tonelada) e no México, de US$ 1.175,00/t (mil cento e setenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre junho-julho-agosto/2010 são de US$ 1.653,00/t (mil seiscentos e cinqüenta e três dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA, e de US$ 1.109,00/t (mil cento e nove dólares estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS |
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) |
EUA |
DAE = (1.653,00 por tonelada) - (1,155 x Preço CIF por tonelada) |
México |
DAE = (1.109,00 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada) |
4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do México.
5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para o trimestre setembro-outubro-novembro/2010. Entretanto, caso se verifique variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo à Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.
6. Fica revogada a Circular SECEX Nº 21, de 8 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 10 de junho de 2010.
Welber Barral