Portaria MTE nº 2.755, de 23 de Novembro de
2010
- DOU 24.11.2010 -
Dispõe sobre a realização de cooperação ou parcerias entre entidades sem fins
lucrativos para o desenvolvimento e a execução dos programas de aprendizagem,
nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição de 1988;
CONSIDERANDO que a inclusão e profissionalização do jovem no mundo do trabalho
inspiram-se nos preceitos constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), o direito
social do trabalho (art. 6º), o combate à pobreza e a promoção de integração
social (art. 23, X), a não-discriminação (art. 3º, IV), a igualdade (art. 5º,
caput), a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XII e art. 7º, XXXI);
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar aos
jovens, com absoluta prioridade, além de outros direitos, à profissionalização,
bem como colocá-los a salvo de
toda forma de negligência e discriminação (art. 227 da Constituição);
CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 430, § 3º, da CLT, que determina
ao Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE a fixação de normas para avaliação da competência das entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, previstas no art. 430, II, da CLT;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 913, da CLT que determina a
expedição de instruções que se tornarem necessárias para a execução da
Consolidação das Leis do Trabalho,
assegurando ao MTE o estabelecimento de regras e procedimentos que visem a
realização de política pública perante a realidade social a fim de dar
efetividade ao Texto Constitucional, que permite, ainda, que o MTE edite
regulamentos que visem explicar, esclarecer, explicitar e conferir o fiel
cumprimento e execução das normas ditadas no Texto Celetista;
CONSIDERANDO a competência cometida ao MTE pelo Decreto nº 5.598, de 2005, para
organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, bem como disciplinar a compatibilidade entre o
conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a
qualidade técnico-profissional;
CONSIDERANDO a possibilidade de o MTE articular-se com os movimentos sociais, a
iniciativa privada e as organizações não-governamentais, visando a consecução
das políticas públicas afetas
à Pasta;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento pelos estabelecimentos de qualquer
natureza de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional, nos
termos do art. 429 da CLT;
CONSIDERANDO a hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem
cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, assim
como a hipótese de as
Escolas Técnicas de Educação não poderem suprir os cursos ou vagas suficientes
para atender à demanda dos estabelecimentos; CONSIDERANDO a hipótese de apenas
uma entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, não poder suprir os cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos (art. 430, II, da
CLT);
CONSIDERANDO que há autorização legal para que outras entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica possam suprir eventual carência de vagas
ou de cursos (art. 430,
caput);
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho - MPT vem celebrando Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC para o desenvolvimento de programa de aprendizagem
pelo Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - SENAI, em parceria com outras entidades sem fins
lucrativos, mencionadas no art. 8º, III, do Decreto nº 5.598, de 2005, conforme
preceitua o art. 13 do citado diploma
legal;
CONSIDERANDO que os TAC´s celebrados pelo MPT dispõem que a empresa
compromissária poderá contratar jovens aprendizes por intermédio de entidades
sem fins lucrativos, para assumir o
desenvolvimento do programa de aprendizagem, no qual esta ostentará a qualidade
de empregador, com todos os ônus decorrentes da relação de emprego, ficando a
cargo do SENAI a responsabilidade pela formação específica, nos termos do art.
15, § 2º, I do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que se confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de
cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas
técnicas de educação e nas entidades sem
fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem, conforme prevê o § 3º, do inciso II, do art. 9º da
Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009 que disciplina a fiscalização
das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem, expedida pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a realização de parceria, prevista no
caput do art. 430, da CLT, que dispõe que para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida
por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;
resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de aprendizagem, poderão
contratar entidades sem fins lucrativos para execução dos programas de
aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT.
§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo poderão contar com a
cooperação ou parcerias de outras entidades qualificadas em formação técnico
profissional metódica inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, exceto aquelas de que tratam os incisos
I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, e deverão possuir estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os resultados, na forma do
§ 1º do art. 430 da CLT.
§ 2º A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do
MTE, com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Art. 2º A entidade parceira que assumir a condição de empregador, ficará
responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz.
Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
entidade a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade
subsidiária das entidades parceiras e do estabelecimento contratante.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Portaria, parceria ou cooperação a
que objetiva a integração de competências ou de missão institucional com
recursos próprios necessários e adequados ao desenvolvimento e execução de ações
conjuntas e coordenadas que contribuam para ampliação e fomento da qualificação
técnico-profissional e social do aprendiz para sua inserção e promoção no
mercado de trabalho.
Art. 4º Não será validado programa de aprendizagem desenvolvido em parceria em
que a responsabilidade de uma das entidades parceiras esteja limitada apenas ao
registro e anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz. Art. 5º A Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT, no que couber, baixará instrução normativa para
orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de
aprendizagem de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI