INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.045, de 23.06.2010

Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, para dispor sobre pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.  

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 2º do art. 16 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002; nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,  

 

RESOLVE:  

 

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"Art. 2º - (...)  

 

(...)  

 

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam  

atividade econômica substantiva;  

 

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não  

exerçam atividade econômica substantiva;  

 

(...)" (NR)  

 

Art. 2º - Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.  

 

§ 1º - O pedido a que se refere o caput:  

 

I - deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados;  

 

II - deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do Brasil;  

 

III - deverá ser instruído com prova do teor e vigência de legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e  

 

IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil.  

 

§ 2º - A concessão do efeito suspensivo e o resultado da análise do pedido de revisão serão formalizados por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE)  

emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU).  

 

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Otacílio Dantas Cartaxo