Portaria nº 548, de 22 de Novembro de 2010
- DOU de 23.11.2010 –
Estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado
de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da
Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 8º do Decreto No- 7.185, de 27 de maio de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no
âmbito de cada ente da Federação doravante será denominado SISTEMA.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - usuário: é o agente que, após cadastramento e habilitação de acesso, realiza
consultas e registros de documentos, sendo responsável pela qualidade e
veracidade dos dados introduzidos no SISTEMA.
II - administrador do SISTEMA: é o agente responsável por manter e operar o
ambiente computacional do SISTEMA, sendo encarregado de instalar, suportar e
manter servidores e bancos de dados.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA
Art. 2º O SISTEMA deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários
baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e
financeira, de controle e de consulta.
§ 1º O acesso ao SISTEMA para registro e consulta aos documentos apenas será
permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com código
próprio.
§ 2º O cadastramento de usuário no SISTEMA será realizado mediante:
I - autorização expressa de sua chefia imediata ou de servidor hierarquicamente
superior; e
II - assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do SISTEMA.
§ 3º O SISTEMA deverá adotar um dos seguintes mecanismos de autenticação de
usuários:
I - código e senha; ou
II - certificado digital, padrão ICP Brasil.
§ 4º Caso seja adotado o mecanismo a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior, o SISTEMA deverá manter política de controle de senhas.
Art. 3º O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados
efetuadas pelos usuários será mantido no SISTEMA e conterá, no mínimo:
I - código do usuário;
II - operação realizada; e
III - data e hora da operação.
Parágrafo único. Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a
que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários
autorizados.
Art. 4º Caso seja disponível a realização de operações de inclusão, exclusão ou
alteração de dados no SISTEMA via sítio na Internet, este deverá garantir sua
autenticidade através de conexão segura.
Art. 5º A base de dados do SISTEMA deverá possuir mecanismos de proteção contra
acesso direto não autorizado.
§ 1º O acesso direto à base será restrito aos administradores responsáveis pela
manutenção do SISTEMA e condicionado à assinatura de termo de responsabilidade
específico.
§ 2º Fica vedado aos administradores referidos no § 1º, sujeitando à
responsabilização individual:
I - divulgar informações armazenadas na base de dados do sistema; e
II - alterar dados, salvo para sanar incorreções decorrentes de erros ou mal
funcionamento do SISTEMA, mediante expressa autorização do responsável pela
execução financeira e orçamentária, observado o art. 10 desta Portaria.
Art. 6º Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do
SISTEMA que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem
prejuízo de outros procedimentos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS CONTÁBEIS DO SISTEMA
Art. 7º O SISTEMA deverá ser desenvolvido em conformidade com as normas gerais
para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de
contabilidade da União, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à
elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais e permitir:
I - compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos
diversos Poderes, órgãos e entidades de cada ente da Federação;
II - registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º do Decreto
No- 7.185, de 27 de maio de 2010;
III - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e
demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros
previstos em lei ou acordos internacionais de que a União faça parte,
compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão,
fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente; e
IV - a identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de
duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das
contas públicas;
V - a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à
finalidade específica.
Art. 8º O SISTEMA deverá permitir o registro, de forma individualizada, dos
fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão fiscal,
orçamentária, patrimonial, econômica e financeira.
Art. 9º O SISTEMA deverá conter rotinas para a realização de correções ou
anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das
informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o
registro histórico de todos os atos.
Art. 10. O SISTEMA, a partir dos registros contábeis, deverá:
I - gerar, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o Diário, o Razão, e o Balancete
Contábil;
II - permitir a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e
demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a
consolidação das contas públicas.
Parágrafo único. Dos documentos de que trata este artigo, constarão a
identificação do SISTEMA, a unidade responsável, a data e a hora de sua emissão.
Art. 11. Para fins do cumprimento do disposto no artigo anterior e em
conformidade com os prazos previstos no § 3º do art. 165 da Constituição Federal
e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, o SISTEMA
ficará disponível:
I - até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial relativos ao exercício financeiro;
II - até o último dia do mês para ajustes necessários à elaboração dos
balancetes do mês imediatamente anterior;
III - até 30 de janeiro, para ajustes necessários à elaboração das demonstrações
contábeis do exercício imediatamente anterior.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o SISTEMA deverá impedir
registros contábeis após o balancete encerrado.
§ 2º Deverão ser observadas, suplementarmente ao disposto nesta Portaria, as
normas relativas a requisitos contábeis estabelecidas pelo órgão central de
contabilidade de cada ente da Federação, inclusive quanto ao encerramento do
exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores aos definidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos
nos prazos aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional para a implantação do
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
GUIDO MANTEGA