Protocolo ICMS n° 143, de 9 de Julho de 2010

- DOU de 23.08.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

............................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... ....................................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente".

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."


Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."



Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM/SH

 

MVA (%) ORIGINAL

1.

3213.10.00

Tinta guache

34

2.

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficosemulsionados com haleto de prata tipo brilhante, mat-te ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superiora 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipobrilhante ou fosco, em folha e com largura igual ousuperior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a307 mm, (iii)papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Ther-mo-autoChrome", que submetido a um processo deaquecimento seja capaz de formar imagens por reaçãoquímica e combinação das camadas cyan, magenta eamarela

57

3.

3824.90.29

Corretivo

56

4.

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápisborracha

63

5.

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, eartefatos semelhantes

43

6.

4421.90.00 3926.90.90

Prancheta

57

7.

5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinadacom algodão

57

8.

8214.10.00

Apontador de lápis

54

9.

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

10.

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

11.

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para du-plicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigossemelhantes, suas partes (incluídas as tampas e pren-dedores)

57

12.

9608.10.00

Canetas esferográficas

49

13.

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65

14.

9608.40.00

Lapiseiras

50

15.

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever oudesenhar e gizes de alfaiate

57

16.

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recrea-ção de crianças

57

17.

39.01 a 39.14 3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e ou-tros materiais das posições 39.01 a 39.14,3916.20.00

57

18.

3920.20.19

Papel celofane

57

19.

39.01 a 39.14

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico eoutros materiais das posições 39.01 a 39.14, excetoestojos, 3926.10.00

57

20.

4802.54.9

Papel seda

57

21.

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

22.

4802.20.90 4 8 11 . 9 0 . 9 0

Bobina para fax

49

23.

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

24.

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;recados auto adesivos (LP note); papéis de presente -todos cortados em tamanho prontos para uso escolare doméstico

57

25.

4806.20.00

Papel impermeável

57

26.

4808.10.00

Papel crepon

57

27.

4810.13.90

Papel almaço

57

28.

4810.22.90

Papel fantasia

69

29.

48.09 48.16

papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os ven-didos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéispara estênceis ou para chapas ofsete), estênceis com-pletos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmoacondicionados em caixas

57

30.

4816.90.10

Papel hectográfico

57

31.

48.17

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustradose cartões para correspondência, de papel ou cartão,caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, con-tendo um sortido de artigos para correspondência

52

32.

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de pa-pel para cartas, agendas e artigos semelhantes, ca-dernos, pastas paradocumentos, classificadores, capas para encadernação(de folhas soltas ou outras), capas de processos eoutros artigos escolares, de escritório ou de papelaria,incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo comfolhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou car-tão, álbuns para amostras ou para coleções e capaspara livros, de papel ou cartão

65

33.

4909.00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões im-pressos com votos ou mensagens pessoais, mesmoilustrados, com ou sem envelopes,guarnições ou aplicações (conhecidos como cartõesde expressão social - de época / sentimento)

82

34.

5210.59.90

Papel camurça

57

35.

7 6 0 7 . 11 . 9 0

Papel laminado e papel espelho

57

36.

9603.90.00

Apagador para quadro

57

37.

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmoemoldurados

57

38.

4802.56

Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

25

39.

3926.10.00 4420.90.00 4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

40.

8304.00.00

Porta-canetas

57

41.

3506.10.90 3506.91.90

Colas escolares branca e colorida, em bastão ou lí-quida

71

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - aos Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.



Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa