Protocolo ICMS n° 142, de 9 de Julho de 2010

- DOU de 23.08.2010 -


Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO


Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

............................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... ....................................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 4º O disposto neste Protocolo não se aplica, ainda, nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos itens 3 a 6 constantes do Anexo Único."

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."


Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."


Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação:



"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM/SH

 

MVA (%)ORIGINAL

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70

2

3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfí-cie

56

3

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

28

4

3401.20.90 3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grâ-nulos ou outras formas semelhantes

20

5

3402.20.00

detergentes líquidos

21

6

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);preparações tensoativas, preparações para lavagem(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusivemultiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, ex-ceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

24

7

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para cal-çados ou para couros.

62

8

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

9

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

10

3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelen-tes e outros produtos semelhantes, apresentados emformas ou embalagens exclusivamente para uso do-missanitário direto

28

11

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

12

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

13

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

14

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

15

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outrosartigos de madeira

49

16

2801.10.00 2828.10.00 2 9 3 3 . 6 9 . 11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todosna forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou emtabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas;flutuador 3x1 ou 4x1

46

17

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

18

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clo-rossufúlrico, em solução aquosa

49

19

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ouembalagem para uso direto

61

20

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

21

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de clo-retos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio eoutros sais de alumínio; todos na forma líquida, gra-nulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados empiscinas

55

22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

 

23

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hi-drogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio,todos utilizados em piscinas

53

 

24

2902.90.20

Naftalina

28

 

25

2917.11.10

Antiferrugem

55

 

26

2923.90.90

Clarificante

55

 

27

2931.00.39

Controlador de metais

41

 

28

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

 

29

3402.90.39

Limpa-bordas

51

 

30

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos uti-lizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, parauntar couros, peleteria e outras matérias

49

 

31

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58

 

32

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, àbase de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio,todos utilizados em piscinas

60

 

33

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

 

34

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

 

35

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não,de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros re-dutores de pH da subposição 3824.90.79, todos uti-lizados em piscinas

28

 

36

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100litros

49

 

37

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

 

38

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpezadoméstica

35

 

39

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desin-fetantes e afins

49

 

40

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

 

41

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramosou outras matérias vegetais reunidas em feixes, comou sem cabo

71

 

         

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.



Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa