Protocolo ICMS n° 142, de 9 de Julho de 2010
- DOU de 23.08.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho
de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio
Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
§ 4º O disposto neste Protocolo não se aplica, ainda, nas operações destinadas
ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos itens 3 a 6 constantes do Anexo
Único."
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
.....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
|
MVA (%)ORIGINAL |
||||
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
70 |
||||
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfí-cie |
56 |
||||
3 |
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
28 |
||||
4 |
3401.20.90 3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grâ-nulos ou outras formas semelhantes |
20 |
||||
5 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
21 |
||||
6 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);preparações tensoativas, preparações para lavagem(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusivemultiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, ex-ceto as da posição 34.01. da classificação NCM. |
24 |
||||
7 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para cal-çados ou para couros. |
62 |
||||
8 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
57 |
||||
9 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
71 |
||||
10 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelen-tes e outros produtos semelhantes, apresentados emformas ou embalagens exclusivamente para uso do-missanitário direto |
28 |
||||
11 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42 |
||||
12 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27 |
||||
13 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
||||
14 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
31 |
||||
15 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outrosartigos de madeira |
49 |
||||
16 |
2801.10.00 2828.10.00 2 9 3 3 . 6 9 . 11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todosna forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou emtabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas;flutuador 3x1 ou 4x1 |
46 |
||||
17 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53 |
||||
18 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clo-rossufúlrico, em solução aquosa |
49 |
||||
19 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ouembalagem para uso direto |
61 |
||||
20 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
40 |
||||
21 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de clo-retos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio eoutros sais de alumínio; todos na forma líquida, gra-nulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados empiscinas |
55 |
||||
22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52 |
|
|||
23 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hi-drogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio,todos utilizados em piscinas |
53 |
|
|||
24 |
2902.90.20 |
Naftalina |
28 |
|
|||
25 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55 |
|
|||
26 |
2923.90.90 |
Clarificante |
55 |
|
|||
27 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
41 |
|
|||
28 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46 |
|
|||
29 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
51 |
|
|||
30 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos uti-lizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, parauntar couros, peleteria e outras matérias |
49 |
|
|||
31 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58 |
|
|||
32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, àbase de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio,todos utilizados em piscinas |
60 |
|
|||
33 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51 |
|
|||
34 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
49 |
|
|||
35 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não,de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros re-dutores de pH da subposição 3824.90.79, todos uti-lizados em piscinas |
28 |
|
|||
36 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100litros |
49 |
|
|||
37 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53 |
|
|||
38 |
7323.10.00 |
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpezadoméstica |
35 |
|
|||
39 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desin-fetantes e afins |
49 |
|
|||
40 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
64 |
|
|||
41 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramosou outras matérias vegetais reunidas em feixes, comou sem cabo |
71 |
|
|||
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em
relação às operações destinadas:
I - ao Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo;
II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa