Protocolo ICMS n° 140, de 9 de Julho de 2010
- DOU de 23.08.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 91/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais elétricos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho
de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de
Alagoas, de Minas Gerais ou do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente
se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente."
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
.....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item |
NBM/SH |
|
M VA - S T original (%) |
|||
1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
|||
2 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de rea-tância e de auto indução, exceto os transformadores de po-tência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os dasubposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de des-carga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadoresde acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimen-tação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
48 |
|||
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio desua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acu-muladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminaçãoutilizados em ciclos e automóveis |
39 |
|||
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chu-veiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências deaquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fo-gareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,8516.60.00 |
37 |
|||
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para trans-missão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídosos aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes semfio (tal como um rede local ( LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suaspartes, exceto os de uso automotivo e os das subposições8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 |
|||
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
|||
7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone ce-lular |
38 |
|||
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-tinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as deuso automotivo |
39 |
|||
9 |
8 5 2 9 . 1 0 . 11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular -Exceto as de uso automotivo |
38 |
|||
10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as deuso automotivo |
46 |
|||
11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (porexemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhosde alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto osprodutos de uso automotivo |
33 |
|||
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ouincêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automo-tivo |
40 |
|||
13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto osprodutos de uso automotivo |
34 |
|||
14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciô-metros) - Exceto de aquecimento |
39 |
|||
15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo |
39 |
|||
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva-ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, to-madas de corrente e outros conectores, caixas de junção), paratensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo |
42 |
|||
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva-ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores |
38 |
|||
|
|
corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas dejunção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectorespara fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas -Exceto os de uso automotivo |
|
|||
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportescom dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, paracomando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentosou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os apa-relhos de comando numérico |
29 |
|||
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-tinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
|||
20 |
8 5 4 1 . 4 0 . 11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" |
30 |
|||
21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
|||
22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usoselétricos - exceto para uso automotivo |
39 |
|||
23 |
85.44 74.13.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre oualumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios ecabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibrasópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tran-ças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos- Exceto para uso automotivo |
36 |
|||
24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, deuso na construção civil - Exceto para uso automotivo |
36 |
|||
25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
|||
26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com sim-ples peças metálicas de montagem (suportes roscados, porexemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos einstalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isoladosinteriormente |
38 |
|||
27 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, auto-máticos, suas partes e acessórios -exceto os reguladores devoltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e oscontroladores eletrônicos da posição 9032.89.2 |
38 |
|||
28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo re-gistrador - Exceto os de uso automotivo |
33 |
|||
29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de fre-quência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos eaparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
|||
30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maqui-nismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
|||
31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas par-tes, não especificados nem compreendidos em outras posições;anúncios, cartazes ou tabuletas e placasindicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo umafonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especifi-cadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
|||
32 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, própriospara serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, excetoos dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
|||
33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,elétricos e suas partes |
39 |
|||
34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Cláusula quinta Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo;
II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa