Protocolo ICMS n° 140, de 9 de Julho de 2010

- DOU de 23.08.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 91/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.


Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

............................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... ....................................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Alagoas, de Minas Gerais ou do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."


Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."


Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."


Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação:



"ANEXO ÚNICO

Item

NBM/SH

 

M VA - S T original (%)

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de rea-tância e de auto indução, exceto os transformadores de po-tência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os dasubposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de des-carga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadoresde acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimen-tação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

48

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio desua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acu-muladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminaçãoutilizados em ciclos e automóveis

39

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chu-veiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências deaquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fo-gareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,8516.60.00

37

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para trans-missão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídosos aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes semfio (tal como um rede local ( LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suaspartes, exceto os de uso automotivo e os das subposições8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone ce-lular

38

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-tinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as deuso automotivo

39

9

8 5 2 9 . 1 0 . 11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular -Exceto as de uso automotivo

38

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as deuso automotivo

46

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (porexemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhosde alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto osprodutos de uso automotivo

33

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ouincêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automo-tivo

40

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto osprodutos de uso automotivo

34

14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciô-metros) - Exceto de aquecimento

39

15

8534.00.00

Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo

39

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva-ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, to-madas de corrente e outros conectores, caixas de junção), paratensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo

42

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva-ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores

38

 

 

corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas dejunção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectorespara fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas -Exceto os de uso automotivo

 

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportescom dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, paracomando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentosou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os apa-relhos de comando numérico

29

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-tinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

20

8 5 4 1 . 4 0 . 11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser"

30

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usoselétricos - exceto para uso automotivo

39

23

85.44 74.13.00.00 76.05 76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre oualumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios ecabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibrasópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tran-ças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos- Exceto para uso automotivo

36

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, deuso na construção civil - Exceto para uso automotivo

36

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com sim-ples peças metálicas de montagem (suportes roscados, porexemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos einstalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isoladosinteriormente

38

27

90.32 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, auto-máticos, suas partes e acessórios -exceto os reguladores devoltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e oscontroladores eletrônicos da posição 9032.89.2

38

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo re-gistrador - Exceto os de uso automotivo

33

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de fre-quência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos eaparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maqui-nismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas par-tes, não especificados nem compreendidos em outras posições;anúncios, cartazes ou tabuletas e placasindicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo umafonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especifi-cadas nem compreendidas em outras posições

39

32

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, própriospara serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, excetoos dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

33

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,elétricos e suas partes

39

34

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.



Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa