Protocolo ICMS n° 138, de 9 de Julho de 2010
- DOU de 23.08.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 89/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com ferramentas.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho
de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio
Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente".
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§2º
.....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item |
CódigoNCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Origi-nal |
1. |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
2. |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de ma-deira |
39 |
3. |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedraspara amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abra-sivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,mesmo com partes de outras matérias |
38 |
4. |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e for-quilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e fer-ramentas semelhantes com gume; tesouras de podar detodos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras parasebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agri-cultura, horticultura ou silvicultura |
38 |
5. |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (in-cluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 |
6. |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pin-ças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pin-ças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) |
33 |
7. |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dina-mométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmocom cabos |
37 |
8. |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidra-ceiro) não especificadas nem compreendidas em outrasposições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos)e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios oupartes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portá-teis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
9. |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
10. |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (porexemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar,mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem oude extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuraçãoou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39 |
11. |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para apa-relhos mecânicos |
44 |
12. |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes paraferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
44 |
13. |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ouserrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, esuas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 |
14. |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
48 |
15. |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agri-mensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, ocea-nografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, ex-ceto bússolas; telêmetros |
39 |
16. |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; me-tros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes;partes e acessórios |
43 |
17. |
9 0 2 5 . 11 . 9 0 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessó-rios |
39 |
18. |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em
relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo;
II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa