PORTARIA SECEX Nº 11, de 22.06.2010

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,  

 

RESOLVE:  

 

Art. 1º - Os artigos 146, 212, 216 e 220 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:  

 

(...)  

 

"Art. 146 -

 

§ 1º - Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida Nota Fiscal (NF), observado o prazo de validade do ato concessório.  

 

§ 2º - Excepcionalmente, no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2010, o beneficiário do regime poderá incluir NF no SISCOMEX posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida NF, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria."  

 

(...)  

 

"Art. 212.  

 

Parágrafo único - As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo."  

 

(NR)  

 

(...)  

 

"Art. 216 - As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.  

 

(...)"(NR)  

 

(...)  

 

"Art. 220 - Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 218, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação do principal.  

 

(...)"(NR)  

 

(...)  

 

Art. 2º - A Seção XIV relativa a Preço, Prazo de Pagamento e Comissão de Agente, do Capítulo III da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, fica alterada para Seção XV.  

 

Art. 3º - O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"ANEXO "B"  

 

COTA TARIFÁRIA  

 

(...)  

 

"X - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:  

 

CÓDIGO NCM 

DESCRIÇÃO 

ALÍQUOTA DO II 

QUANTIDADE 

VIGÊNCIA 

3206.11.19  

Outros Pigmentos Tipo rutilo  

0%  

95.000 toneladas 

12/02/2010 a 11/02/2011 

 

 

(...)  

 

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e  

 

(...)"(NR)  

 

XI - Resolução CAMEX nº 39, de 2 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 4 de junho de 2010:  

 

 

CÓDIGO NCM 

DESCRIÇÃO 

ALÍQUOTA DO II 

QUANTIDADE 

4810.13.90  

Outros  

Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não. 

2%  

4.500 toneladas 

 

 

a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e  

 

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição desta Portaria.  

 

XII - Resolução CAMEX nº 42, de 17 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2010:  

 

 

CÓDIGO NCM 

DESCRIÇÃO 

ALÍQUOTA DO II 

QUANTIDADE 

VIGÊNCIA 

7612.90.19  

Outros  

2%  

1.900.000.000 (um bilhão, novecentos milhões) unidades 

18/06/2010 a 31/12/2010 

 

 

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;  

 

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 100 milhões de unidades do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e  

 

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."  

 

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Welber Barral