Portaria nº 491, de 19 de Novembro de 2010
- DOU de 22.11.2010 -
Estabelece os fatores de atualização, para o mês de novembro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2010, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000472 Taxa Referencial-TR do mês de
outubro de 2010;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003774 – Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2010 mais
juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000472- Taxa Referencial- TR do mês de outubro de 2010; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice
de 1,009200.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do
salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a
atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de
que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de novembro, será efetuada
mediante a aplicação do índice de 1,009200.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br,
página "Legislação".
Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS