Instrução Normativa nº 1.085, de 19 de Novembro
de 2010
- DOU de 22.11.2010 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a
redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº
12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as
pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado,
nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
...................................................................................................
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não
obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2011.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO