Convênio ICMS nº 198, de 20 de Dezembro de 2010
- DOU de 21.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 154/10, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder
crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 156ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 154/10, de
24 de setembro de 2010, passam a ter as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua
legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos
requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no
Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do
valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de
junho de 2011.";
II - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira
somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização
de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período
de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da
efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de
2011.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará
- João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão
– Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues
Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio
Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima –
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.