Protocolo ICMS n° 176, de 24 de Setembro de
2010
- DOU de 21.10.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de
ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de
setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto
no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de
2006, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "b" do inciso I da cláusula sétima:
"b) um ECF, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);".
II - a alínea "a"do inciso III da cláusula sétima:
"a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico, os arquivos
fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos
equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, contendo
etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que
identifique os arquivos e programas nela gravados.".
III - o item 1 da alínea"b" do inciso III da cláusula sétima:
"1. indicação dos programas compiladores dos programas fontes do software básico
e do software do Bootloader com as respectivas parametrizações, utilizadas para
gerar o programa executável, denominada "COMPILADOR DO SB-BLD.htm ou pdf.",
IV - o item 2 da alínea "b" do inciso III da cláusula sétima:
"2. indicação da ferramenta de configuração do Bootloader e Dispositivos Lógicos
Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações
técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada "INFORMAÇÕES TÉCNICAS
<nome do dispositivo>.htm ou pdf";"
V - o item 5 da alínea "b" do inciso III da cláusula sétima:
"5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos
Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do
dispositivo>. htm ou pdf;".
VI - o item 8 da alínea "b" do inciso III da cláusula sétima:
"8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do
software básico e do Bootloader, denominada "FERRAMENTAS E LINGUAGENS <nome do
dispositivo>.htm ou pdf";".
VII - o item 20.4 da alínea "b" do inciso III da cláusula sétima:
"20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de
setembro de 2000, 85/01, de 28 de setembro de 2001 ou 09/09 de 03 de abril de
2009, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;".
VIII - o item 5 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:
"5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por
representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o
ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a
legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem
a alínea "a" e o item 7 da alínea "b", ambas do inciso III do "caput" desta
cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF e ao software do
bootloader apresentados para análise;".
IX - o item 1 da alínea "d" do inciso III da cláusula sétima:
"1. arquivos do software básico e do software do bootloader no formato binário
gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;".
X - o item 2 da alínea "d" do inciso III da cláusula sétima:
"2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador, acesso direto
ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, exceto para os equipamentos com MFB
(Módulo Fiscal Blindado);".
XI - o item 4 da alínea "d" do inciso III da cláusula sétima:
"4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que
fique evidenciada, a abertura física do ECF e, no caso de ECF desenvolvido com
base no Convênio ICMS 85/01, a remoção do dispositivo de armazenamento do
software básico e da Memória de Fita Detalhe.
XII - o "caput" da cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe
designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III
do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de
unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no
local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação
eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos
fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa
aplicativo, ressalvado o disposto nos parágrafos desta cláusula.".
XIII - o § 1º da cláusula décima terceira:
"§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos
protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que:
I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não
tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.
II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada,
exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de
software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.".
XIV - o § 2º da cláusula décima terceira:
"§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão
para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese
prevista no inciso II da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 09/09.".
XV - o inciso VIII da cláusula vigésima terceira:
"VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com
o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03
abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e
software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:".
XVI - o inciso VIII da cláusula vigésima sétima:
"VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com
o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 de
abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e
software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos abaixo
elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:
I - o inciso XI à cláusula primeira:
"XI - Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos
auxiliares previstos no Art. 3º do ATO COTEPE ICMS 10/09, acompanhado de
declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link
Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos
os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria
Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no
anexo XV."
II - o inciso VIII à cláusula décima oitava:
"VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.".
III - o § 5º à cláusula décima oitava:
"§ 5º A apresentação dos materiais descritos no inciso VII alíneas "a" a "h"
deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o
caso.".
IV- o inciso IX à cláusula vigésima terceira:
"IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.".
V - o § 6º à cláusula vigésima terceira:
"§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas "a" a "h"
deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o
caso.".
VI - o inciso IX à cláusula vigésima sétima:
"IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.".
VII - o § 6º, à cláusula vigésima sétima:
"§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas "a" a "h"
deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o
caso.".
VIII - o anexo XV:
ANEXO XV
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXXX de 20XX
<Fabricante> - Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS
nº 10/09, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do
código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais
arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa e ECFc com os
equipamentos ECF da marca <marca>, CNPJ nº <CNPJ>, ficando cancelado o Despacho
nº XX, de XX de XXXX de XXXX:
NOME | DATA | AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA (CÓDIGO MD-5) |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.
Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo
Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de
Freitas; Maranhão -Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso do Sul -Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná -
Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.