Decreto n° 7.339, de 20 de Outubro de 2010
- DOU de 21.10.2010 -

Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e nos arts. 69 a 72 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, DECRETA :

Art. 1o O valor do saldo devedor, para efeito da remissão ou da concessão do desconto adicional para liquidação de que tratam, respectivamente, o art. 69 e o § 4o do art. 70 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, deve ser considerado tomando por base a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos referidos artigos, em nome do mesmo mutuário, atualizados pelos encargos de normalidade, excluído bônus, na forma disposta nos referidos dispositivos.

Parágrafo único. Para ter direito à remissão ou ao desconto adicional de que trata o caput, a soma dos saldos devedores do mutuário deverá ser de:

I - no caso de remissão, até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de publicação da Lei no 12.249, de 2010; ou

II - no caso de desconto adicional, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na data de publicação da Lei no 12.249, de 2010, calculado sem os rebates de que trata o art. 70.

Art. 2o Os mutuários que desejarem liquidar suas dívidas com os rebates de que tratam os arts. 70 e 72 da Lei no 12.249, de 2010, devem manifestar interesse às instituições financeiras com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data em que pretenderem efetuar o pagamento, respeitada a data limite de 30 de novembro de 2011 para o efetivo pagamento.

Art. 3o Nos casos de operações enquadradas nos arts. 71 e 72 da Lei no 12.249, de 2010, que tiverem o valor efetivamente liberado pela instituição financeira inferior ao valor contratado, será considerado, para fins de remissão ou rebate para liquidação, o valor liberado.
Parágrafo único. A remissão de que trata o art. 71 da Lei no 12.249, de 2010, é limitada ao saldo devedor atualizado até a data de publicação da referida Lei pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus de adimplência contratuais.

Art. 4o O mutuário de operações de crédito rural que se enquadre no disposto no § 4o do art. 70 da Lei no 12.249, de 2010, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata aquele artigo, poderá solicitar, até 30 de março de 2011, a avaliação da possibilidade de concessão de desconto adicional para liquidação de sua dívida, mediante apresentação de pedido formal à instituição detentora da operação, contendo demonstrativo de incapacidade de pagamento na forma definida no art. 5o.

Parágrafo único. O enquadramento e os percentuais de desconto adicional serão definidos em Decreto especifico a ser editado com base na proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 6o, observado o limite previsto no inciso II do art. 1o.

Art. 5o A demonstração da incapacidade de pagamento prevista no art. 4o deverá ser efetuada por meio de apresentação de laudo emitido por empresa credenciada na instituição financeira, que conterá:

I - a renda bruta familiar anual do mutuário, estimada para os anos de 2010 e 2011, inclusive com os benefícios previdenciários; e

II - o valor do patrimônio do mutuário, calculado com base em seus bens imóveis, especialmente os rurais.

§ 1o A renda bruta familiar de que trata o inciso I do caput deverá considerar os rendimentos de todo o grupo familiar residente no estabelecimento rural.

§ 2o Para os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, a renda bruta anual, consideradas, inclusive, as rendas decorrentes da previdência social, e o patrimônio familiar, para efeito deste artigo, poderão ser demonstrados por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida ou atualizada nos seis meses que antecedem a publicação deste Decreto, ou após sua publicação, observada a regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 6o Fica criado o Grupo de Trabalho de que trata o inciso IV do § 5o do art. 70 da Lei no 12.249, de 2010, com duração até 30 de dezembro de 2011, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - dois representantes do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Integração Nacional;

IV - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

V - um representante do Banco do Brasil S.A.

§ 1o O Grupo de Trabalho tem a finalidade de:

I - acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que tratam o art. 70 da Lei no 12.249, de 2010, e os demais artigos regulamentados por este Decreto; e

II - propor medidas para a implementação do disposto nos artigos regulamentados por este Decreto.

§ 2o Incluem-se entre as competências específicas do Grupo de Trabalho:

I - propor aos Ministérios envolvidos, até 30 de junho de 2011, minuta de decreto dispondo sobre as condições de enquadramento para concessão de descontos adicionais e seus respectivos percentuais, consideradas as solicitações de que trata o art. 4o; e

II - propor a adoção de medidas para agilizar os procedimentos adotados pelas instituições financeiras.

§ 3o Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário caberá a coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este artigo, ficando a cargo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. a disponibilização de pessoal técnico para assessorar as atividades do referido grupo.

§ 4o O Grupo de Trabalho deliberará por maioria, presente a maioria absoluta dos seus integrantes.

§ 5o A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 6o Os Ministérios e entidades que compõem o Grupo de Trabalho definido neste artigo deverão indicar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário seus representantes, titular e suplente, em até quinze dias após a publicação deste Decreto.

Art. 7o A instituição financeira deverá disponibilizar ao Grupo de Trabalho criado na forma deste Decreto, até 15 de abril de 2011, relatório contendo as seguintes informações dos mutuários que solicitaram o desconto adicional de que trata o art. 4o:

I - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ do mutuário;

II - Município e unidade da Federação do estabelecimento rural;

III - saldo devedor total, observado o limite previsto no inciso II do art. 1o, e saldo devedor calculado com os rebates para liquidação; e

IV - a renda bruta anual familiar e o valor do patrimônio, conforme disposto no art. 5o.

Parágrafo único. O eventual desconto adicional a ser concedido aos mutuários que solicitarem este benefício para liquidação das suas dívidas será definido por meio de decreto específico elaborado com base nas definições e propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho para cada conjunto de situações existentes.

Art. 8o A assunção dos custos de remissão e de rebate para liquidação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei no 12.249, de 2010, quando efetuadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, inclusive no âmbito do Pronaf, ou das operações com recursos mistos do FNE com outras fontes dar-se-á nas seguintes condições:

I - nas operações com recursos do FNE e com risco integral deste Fundo, o custo será assumido por ele integralmente;

II - nas operações com recursos do FNE e com risco integral do agente financeiro, o custo será assumido pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10;

III - nas operações com recursos do FNE e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:

a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e

b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10; ou

IV - nas operações com recursos mistos do FNE com outras fontes e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:

a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e

b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.

Art. 9o A assunção dos custos de remissão e de rebate das operações de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei no 12.249, de 2010, quando efetuadas no âmbito do Pronaf, exceto aquelas efetuadas com recursos do FNE, e das demais operações de crédito rural efetuadas com risco da União dar-se-á nas seguintes condições:

I - nas operações efetuadas com risco integral da União, o custo será assumido integralmente pelo Tesouro Nacional; ou

II - nas operações no âmbito do Pronaf, com risco do agente financeiro, o custo será assumido pelo Tesouro Nacional, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.

Art. 10. Nas operações efetuadas com risco dos agentes financeiros de que tratam os arts. 8o e 9o, que possuíam uma ou mais parcelas vencidas há mais de dois meses na data da publicação da Lei no 12.249, de 2010, deverá, para efeito do ressarcimento, respectivamente, pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes financeiros, ser aplicado deságio de trinta e cinco por cento, observado que:

I - nas operações efetuadas com risco integral dos agentes financeiros, o deságio deverá ser efetuado sobre o saldo total da operação, incluindo as parcelas vencidas e vincendas; ou

II - nas operações efetuadas com risco parcial dos agentes financeiros, o deságio deverá ser efetuado sobre o percentual do saldo total da operação, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, cujo risco seja do agente financeiro.

§ 1o Nas operações efetuadas com risco parcial ou integral dos agentes financeiros de que tratam os arts. 8o e 9o que não possuíam parcelas vencidas há mais de dois meses na data da publicação da Lei no 12.249, de 2010, o ressarcimento pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes financeiros não sofrerá o deságio de que trata o caput.

§ 2o Para as operações de que trata o art. 70 da Lei no 12.249, de 2010, somente serão ressarcidos aos agentes financeiros, na forma definida no caput e no § 1o, os custos de rebate das operações de crédito rural dos mutuários que liquidarem seus débitos dentro dos prazos estabelecidos no art. 70 da referida Lei.

Art. 11. As remissões de que tratam os arts. 69 e 71 da Lei no 12.249, de 2010, deverão ser efetuadas de forma automática pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, sem a necessidade de manifestação pelo mutuário.

§ 1o As remissões de que trata o caput cujos custos sejam atribuídos ao Tesouro Nacional somente poderão ser efetuadas quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2o As instituições financeiras deverão comunicar a remissão aos respectivos mutuários beneficiados no prazo de até noventa dias após a sua efetivação, observado o disposto no § 1o.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

João Reis Santana Filho

Guilherme Cassel