Decreto n° 7.339, de 20 de Outubro de 2010
- DOU de 21.10.2010 -
Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para
liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei no 12.249, de
11 de junho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, e nos arts. 69 a 72 da Lei no 12.249, de 11 de
junho de 2010, DECRETA :
Art. 1o O valor do saldo devedor, para efeito da remissão ou da concessão do
desconto adicional para liquidação de que tratam, respectivamente, o art. 69 e o
§ 4o do art. 70 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, deve ser considerado
tomando por base a soma dos saldos devedores de todas as operações que se
enquadrem nos referidos artigos, em nome do mesmo mutuário, atualizados pelos
encargos de normalidade, excluído bônus, na forma disposta nos referidos
dispositivos.
Parágrafo único. Para ter direito à remissão ou ao desconto adicional de que
trata o caput, a soma dos saldos devedores do mutuário deverá ser de:
I - no caso de remissão, até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de publicação
da Lei no 12.249, de 2010; ou
II - no caso de desconto adicional, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na
data de publicação da Lei no 12.249, de 2010, calculado sem os rebates de que
trata o art. 70.
Art. 2o Os mutuários que desejarem liquidar suas dívidas com os rebates de que
tratam os arts. 70 e 72 da Lei no 12.249, de 2010, devem manifestar interesse às
instituições financeiras com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data em
que pretenderem efetuar o pagamento, respeitada a data limite de 30 de novembro
de 2011 para o efetivo pagamento.
Art. 3o Nos casos de operações enquadradas nos arts. 71 e 72 da Lei no 12.249,
de 2010, que tiverem o valor efetivamente liberado pela instituição financeira
inferior ao valor contratado, será considerado, para fins de remissão ou rebate
para liquidação, o valor liberado.
Parágrafo único. A remissão de que trata o art. 71 da Lei no 12.249, de 2010, é
limitada ao saldo devedor atualizado até a data de publicação da referida Lei
pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de
normalidade, excluídos os bônus de adimplência contratuais.
Art. 4o O mutuário de operações de crédito rural que se enquadre no disposto no
§ 4o do art. 70 da Lei no 12.249, de 2010, e que não disponha de capacidade de
pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de
que trata aquele artigo, poderá solicitar, até 30 de março de 2011, a avaliação
da possibilidade de concessão de desconto adicional para liquidação de sua
dívida, mediante apresentação de pedido formal à instituição detentora da
operação, contendo demonstrativo de incapacidade de pagamento na forma definida
no art. 5o.
Parágrafo único. O enquadramento e os percentuais de desconto adicional serão
definidos em Decreto especifico a ser editado com base na proposta elaborada
pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 6o, observado o limite previsto no
inciso II do art. 1o.
Art. 5o A demonstração da incapacidade de pagamento prevista no art. 4o deverá
ser efetuada por meio de apresentação de laudo emitido por empresa credenciada
na instituição financeira, que conterá:
I - a renda bruta familiar anual do mutuário, estimada para os anos de 2010 e
2011, inclusive com os benefícios previdenciários; e
II - o valor do patrimônio do mutuário, calculado com base em seus bens imóveis,
especialmente os rurais.
§ 1o A renda bruta familiar de que trata o inciso I do caput deverá considerar
os rendimentos de todo o grupo familiar residente no estabelecimento rural.
§ 2o Para os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, a renda bruta anual,
consideradas, inclusive, as rendas decorrentes da previdência social, e o
patrimônio familiar, para efeito deste artigo, poderão ser demonstrados por meio
da apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida ou atualizada
nos seis meses que antecedem a publicação deste Decreto, ou após sua publicação,
observada a regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério
do Desenvolvimento Agrário.
Art. 6o Fica criado o Grupo de Trabalho de que trata o inciso IV do § 5o do art.
70 da Lei no 12.249, de 2010, com duração até 30 de dezembro de 2011, com a
seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Integração Nacional;
IV - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
V - um representante do Banco do Brasil S.A.
§ 1o O Grupo de Trabalho tem a finalidade de:
I - acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que tratam o art. 70
da Lei no 12.249, de 2010, e os demais artigos regulamentados por este Decreto;
e
II - propor medidas para a implementação do disposto nos artigos regulamentados
por este Decreto.
§ 2o Incluem-se entre as competências específicas do Grupo de Trabalho:
I - propor aos Ministérios envolvidos, até 30 de junho de 2011, minuta de
decreto dispondo sobre as condições de enquadramento para concessão de descontos
adicionais e seus respectivos percentuais, consideradas as solicitações de que
trata o art. 4o; e
II - propor a adoção de medidas para agilizar os procedimentos adotados pelas
instituições financeiras.
§ 3o Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário caberá a coordenação do Grupo de
Trabalho de que trata este artigo, ficando a cargo do Banco do Nordeste do
Brasil S.A. a disponibilização de pessoal técnico para assessorar as atividades
do referido grupo.
§ 4o O Grupo de Trabalho deliberará por maioria, presente a maioria absoluta dos
seus integrantes.
§ 5o A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será
considerada serviço público relevante.
§ 6o Os Ministérios e entidades que compõem o Grupo de Trabalho definido neste
artigo deverão indicar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário seus
representantes, titular e suplente, em até quinze dias após a publicação deste
Decreto.
Art. 7o A instituição financeira deverá disponibilizar ao Grupo de Trabalho
criado na forma deste Decreto, até 15 de abril de 2011, relatório contendo as
seguintes informações dos mutuários que solicitaram o desconto adicional de que
trata o art. 4o:
I - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoal
Jurídica - CNPJ do mutuário;
II - Município e unidade da Federação do estabelecimento rural;
III - saldo devedor total, observado o limite previsto no inciso II do art. 1o,
e saldo devedor calculado com os rebates para liquidação; e
IV - a renda bruta anual familiar e o valor do patrimônio, conforme disposto no
art. 5o.
Parágrafo único. O eventual desconto adicional a ser concedido aos mutuários que
solicitarem este benefício para liquidação das suas dívidas será definido por
meio de decreto específico elaborado com base nas definições e propostas
apresentadas pelo Grupo de Trabalho para cada conjunto de situações existentes.
Art. 8o A assunção dos custos de remissão e de rebate para liquidação das
operações de crédito rural de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei no 12.249, de
2010, quando efetuadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE, inclusive no âmbito do Pronaf, ou das operações com recursos
mistos do FNE com outras fontes dar-se-á nas seguintes condições:
I - nas operações com recursos do FNE e com risco integral deste Fundo, o custo
será assumido por ele integralmente;
II - nas operações com recursos do FNE e com risco integral do agente
financeiro, o custo será assumido pelo FNE, observados os percentuais de deságio
definidos no art. 10;
III - nas operações com recursos do FNE e com risco compartilhado entre o Fundo
e o agente financeiro:
a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele
integralmente; e
b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida
pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10; ou
IV - nas operações com recursos mistos do FNE com outras fontes e com risco
compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:
a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele
integralmente; e
b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida
pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.
Art. 9o A assunção dos custos de remissão e de rebate das operações de que
tratam os arts. 69 e 70 da Lei no 12.249, de 2010, quando efetuadas no âmbito do
Pronaf, exceto aquelas efetuadas com recursos do FNE, e das demais operações de
crédito rural efetuadas com risco da União dar-se-á nas seguintes condições:
I - nas operações efetuadas com risco integral da União, o custo será assumido
integralmente pelo Tesouro Nacional; ou
II - nas operações no âmbito do Pronaf, com risco do agente financeiro, o custo
será assumido pelo Tesouro Nacional, observados os percentuais de deságio
definidos no art. 10.
Art. 10. Nas operações efetuadas com risco dos agentes financeiros de que tratam
os arts. 8o e 9o, que possuíam uma ou mais parcelas vencidas há mais de dois
meses na data da publicação da Lei no 12.249, de 2010, deverá, para efeito do
ressarcimento, respectivamente, pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes
financeiros, ser aplicado deságio de trinta e cinco por cento, observado que:
I - nas operações efetuadas com risco integral dos agentes financeiros, o
deságio deverá ser efetuado sobre o saldo total da operação, incluindo as
parcelas vencidas e vincendas; ou
II - nas operações efetuadas com risco parcial dos agentes financeiros, o
deságio deverá ser efetuado sobre o percentual do saldo total da operação,
incluindo as parcelas vencidas e vincendas, cujo risco seja do agente
financeiro.
§ 1o Nas operações efetuadas com risco parcial ou integral dos agentes
financeiros de que tratam os arts. 8o e 9o que não possuíam parcelas vencidas há
mais de dois meses na data da publicação da Lei no 12.249, de 2010, o
ressarcimento pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes financeiros não
sofrerá o deságio de que trata o caput.
§ 2o Para as operações de que trata o art. 70 da Lei no 12.249, de 2010, somente
serão ressarcidos aos agentes financeiros, na forma definida no caput e no § 1o,
os custos de rebate das operações de crédito rural dos mutuários que liquidarem
seus débitos dentro dos prazos estabelecidos no art. 70 da referida Lei.
Art. 11. As remissões de que tratam os arts. 69 e 71 da Lei no 12.249, de 2010,
deverão ser efetuadas de forma automática pelas instituições financeiras
públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, sem a
necessidade de manifestação pelo mutuário.
§ 1o As remissões de que trata o caput cujos custos sejam atribuídos ao Tesouro
Nacional somente poderão ser efetuadas quando houver disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 2o As instituições financeiras deverão comunicar a remissão aos respectivos
mutuários beneficiados no prazo de até noventa dias após a sua efetivação,
observado o disposto no § 1o.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho
Guilherme Cassel