Medida Provisória n° 502, de 20 de Setembro de
2010
- DOU de 21.09.2010 -
Dá nova redação às Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas
gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a
Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 5o, 6o, 10, 14, 18 e 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do
art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no
art. 217 da Constituição Federal." (NR)
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6o
.....................................................................................
............................................................................................................
§ 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste
artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do
Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas
efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação exclusiva em jogos
escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos.
...........................................................................................................
§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentará balancete ao
Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de
que trata o inciso II deste artigo." (NR)
"Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no
inciso III do art. 8o e no art. 9o, caput, constituem receitas próprias dos
beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e
as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou
vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao
qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal
e às leis vigentes no País.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro -COB e ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro o planejamento das atividades do esporte de seus
subsistemas específicos." (NR)
"Art. 18.
...................................................................................
..........................................................................................................
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das
respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos
incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte."(NR)
"Art. 56.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o
inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê
Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - COB,
devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à
celebração de convênios pela União.
..........................................................................................................
§ 6o Os recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico
Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, ou de forma
descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de
prática do desporto." (NR)
Art. 2o A Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais, que as
entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta
Lei, celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do
regulamento.
§ 1o Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o
Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas ao fomento
público e à execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto,
mediante cumprimento de metas de desempenho.
§ 2o São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto
pela entidade;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar
ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a
execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e
receitas efetivamente realizados;
V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; e
VI - a de publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado
estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da
documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos
recursos nele previstos.
§ 3o A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do
Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e compatibilidade entre o programa
de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.
§ 4o O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação
de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em
que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os
indicadores e as metas a serem atingidas.
§ 5o Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro
anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos
Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos
próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
§ 6o A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de
responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 7o O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento
e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá
parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de
fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua
responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo do Poder
Executivo.
§ 8o O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é
condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo
das medidas administrativas cabíveis." (NR)
"Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos, para
a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas
que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil
e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade;
IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no
mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas
brasileiras de contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão." (NR)
"Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão
formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e
V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal." (NR)
Art. 3o Os arts. 1o, 3o e 5o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas
praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e
paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais
modalidades a serem feitas de acordo com o art. 5o desta Lei.
§ 1o A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os
valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder
Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite
definido na lei orçamentária anual.
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o, ficam criadas as seguintes categorias de
Bolsa-Atleta:
I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque
das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade
nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte;
II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de
eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;
III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de
competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade
nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo
Ministério do Esporte;
IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham
participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção
brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela
respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de
administração da modalidade;
V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham
participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados
pelo Ministério do Esporte em regulamento; e
VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais
olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas
respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o
Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do
Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.
§ 3o A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto
rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente,
ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro e,
subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa
olímpico ou paraolímpico.
§ 4o A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades
individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou
paraolímpico, fica limitada a quinze por cento dos recursos orçamentários
disponíveis para a Bolsa-Atleta.
§ 5o Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à
categoria máster ou similar." (NR)
"Art. 3o
.....................................................................................
I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de
Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou e Pódio; e possuir idade mínima de
quatorze anos e máxima de vinte anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil,
até o término das inscrições;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio, de
pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante
percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo
de apoio em troca de vinculação de marca;
V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional
no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da
Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;
VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de
treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do
benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do
Esporte; e
VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte
primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica,
exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio." (NR)
"Art. 5o O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do
Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas
para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas
categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta,
observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras." (NR)
Art. 4o A Lei no 10.891, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 4o-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em
doze parcelas mensais.
§ 1o Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos
olímpicos e paraolímpicos, bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão
prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2o A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu
representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos,
inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem
como de apresentação da respectiva prestação de contas." (NR)
"Art. 7o-A. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a
concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte."
(NR)
"Art. 8o-A. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção
do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas
beneficiados, serão fixados em regulamento." (NR)
Art. 5o Fica instituído o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas
praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e
paraolímpicas individuais.
§ 1o O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo
visando o seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil
em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto
rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.
§ 2o Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou
similar.
Art. 6o O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado
esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das
seguintes ações :
I - viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento,
treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;
II - viabilização da participação em competições internacionais;
III - realização de treinamentos e intercâmbios internacionais; e
IV - fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.
Parágrafo único. As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente
cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o
Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico
Brasileiro ou entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 7o Para pleitear o ingresso no Programa Atleta Pódio o atleta deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em plena atividade esportiva;
II - estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou a alguma entidade
nacional de administração do desporto;
III - declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do
contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual
ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de
vinculação de marca;
IV - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte
primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser
indicado pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em
conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o
Ministério do Esporte; e
V - encaminhar, para aprovação, plano esportivo, conforme critérios e modelos a
serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 8o Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico completo, sendo que
a sua permanência no Programa Atleta Pódio será reavaliada anualmente, estando
condicionada ao cumprimento do plano esportivo previamente aprovado pelo
Ministério do Esporte e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no
inciso IV do art. 7o.
§ 1o Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro
anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos
Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos
próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
§ 2o A concessão de Bolsa-Atleta, na Categoria Atleta Pódio, está
obrigatoriamente vinculada à participação no Programa Atleta
Pódio.
Art. 9o As despesas decorrentes do Programa Atleta Pódio correrão à conta de
recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite
de suas dotações.
Art. 10. O plano esportivo de que trata o inciso V do art. 7º deverá estar de
acordo com o modelo e os critérios específicos para a
respectiva modalidade esportiva, a serem definidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 11. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção das
ações previstas nos incisos I a IV do art. 7o, bem como para a prestação de
contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos
e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.
Art. 12. Fica instituído o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios
brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades
olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Programa Cidade Esportiva poderá ser estendido aos Estados e
ao Distrito Federal.
Art. 13. O Programa Cidade Esportiva tem como finalidade reconhecer iniciativas
públicas locais e regionais de apoio ao desenvolvimento do esporte olímpico e
paraolímpico brasileiro e fomentar novas iniciativas públicas no mesmo sentido,
na forma do regulamento.
Art. 14. Para pleitear o reconhecimento de que trata o art. 13 e o apoio do
Programa Cidade Esportiva, o Município deverá preencher os requisitos a serem
definidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 15. O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento
convenial entre a União e os entes federados participantes.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes
à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos
alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.
Art. 16. Fica criada a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do
Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais,
regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas
olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva.
Art. 17. A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e
local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico
Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, além de centros regionais e
locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 18. Fica revogado o § 3o do art. 6o da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Orlando Silva de Jesus Júnior
ANEXO
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze e dezenove anos deidade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo ob-tido até a terceira colocação nas modali-dades individuais de categorias e eventospreviamente indicados pela respectiva en-tidade nacional de administração do des-porto ou que tenham sido eleitos entre osdez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria in-dicada pela respectiva entidade e que con-tinuem treinando e participando de com-petições nacionais. |
R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de ventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido atéa terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais. |
R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham participado do even-to máximo da temporada nacional ouque integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pelarespectiva entidade nacional da adminis-tração da modalidade, em ambas as si-tuações, tendo obtido até a terceira co-locação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais. Os eventos máximos serão indicados pe-las respectivas confederações ou asso-ciações nacionais da modalidade. |
R$ 925,00 (novecentos e vinte e cin-co reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Parao-olímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais. |
R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileira de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte. |
R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) |
Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e com o Ministério do Esporte. |
Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |