Lei N° 12.288, de 20 de Julho de 2010
- DOU de 21.07.2010 -
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e
10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos
direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e
às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição
ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica
que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício,
em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso
e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em
virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade
que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos
sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,
conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado
no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a
promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da
pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades
políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas,
defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais,
aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e
culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica
a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade
étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de
oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será
promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito
e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação
étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais,
institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às
desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e
critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento
das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer,
saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa,
financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituirse-ão em políticas
públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais
práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o
processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema
Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no
Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público
mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do
risco de doenças e de outros agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para
promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de
responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais,
distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos
seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a
Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com
as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos
sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e
controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população
negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para
contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População
Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das
desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do
SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à
coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e
gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da
população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de
formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação
política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e
controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos
serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à
saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na
segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais,
culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de
modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade
brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal,
estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao
ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e
cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a
solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a
sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude
negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos
e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da
população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição
decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e
continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela
educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do
movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema
em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à
pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo
voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões
pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará
as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da
legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e
centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam
temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores
temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da
sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar
jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino
públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em
princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas
por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a
inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e
incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas
políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os
programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras,
clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com
trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos
termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito
à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a
proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do
art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas
comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações
culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de
ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas
as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade
cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos
necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas
suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas
desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos
do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que
a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o
exercício em todo o território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos
capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS
CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício
dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e
a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais
fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das
respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições
beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais
religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva
religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à
difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de
natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das
respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das
respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face
de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em
quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de
matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de
internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à
intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus
seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de
proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao
desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de
valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios
arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de
matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões,
conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder
público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de
promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no
campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da
população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e
ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a
simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura
de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional
agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando
suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes
os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas
especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das
comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos
quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado,
assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à
realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas
as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade
étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para
assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas,
cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação,
a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na
qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui
não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura
urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem
como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a
regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no
âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado
pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades
sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e
facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da
população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação
do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para
viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população
negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público,
observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de
1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de
1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação
no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a
comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante
a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do
setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e
organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e
programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados
para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da
administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem
estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais
medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios
rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a
marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a
qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de
ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população
negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu
financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para
constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração
de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo
étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os
usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento
de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação
de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou,
quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança
cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas
emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática
de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros,
sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica,
étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e
programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação
pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos
contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de
caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas
especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação,
produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a
obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas
relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de
medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade
étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a
prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do
poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias
quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir)
como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto
de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes
no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do
Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a
participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes
do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a
promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos
estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade
étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a
implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem
estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da
igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação
da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da
PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão
efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica
em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental
de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas
políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar
estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da
igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade
étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da
sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das
respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da
igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número
de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade
civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes
aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e
Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos
Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade
Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com
base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da
igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de
Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus
direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de
violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial
incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da
juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão
social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e
preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra,
observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos
interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica,
recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na
Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos
plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as
políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e
outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de
oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange
a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à
divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por
pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na
educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais
e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de
oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições
africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em
cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos
necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando,
entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de
promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e
renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento
regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à
publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem
políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em
seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos
no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a
adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares
de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais
a que se refere o §2o deste artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da
igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste
artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser
consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das
ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais,nacionais
ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos
internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da
população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia
social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante,
com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede
mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3o
....................................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção
funcional." (NR)
"Art. 4o
....................................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor
ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou
étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de
condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de
benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho,
especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade,
incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou
qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de
aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não
justifiquem essas exigências." (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que
tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as
infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes
desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado
optar entre:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
"Art. 13.
..................................................................................
§ 1o
.........................................................................................
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de
discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em
dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada
para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou
dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses
de danos com extensão regional ou local, respectivamente." (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
...................................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher
qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de
discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no
privado.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso III:
"Art. 20.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o
.........................................................................................
.........................................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede
mundial de computadores.
............................................................................................."
(NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo