Decreto N°
7.237, de 20 de Julho de 2010
- DOU de 21.07.2010 -
Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,
DECRETA :
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.
Art. 2o Para obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, e às demais exigências da Lei no 12.101, de 2009, e deste Decreto.
TÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Certificação e da Renovação
Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009; e
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.
§ 1o Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.
§ 2o Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 3o As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei no 12.101, de 2009, e disponham sobre:
I - a transferência de recursos, se for o caso;
II - as ações a serem executadas;
III - as responsabilidades e obrigações das partes;
IV - seus beneficiários; e
V - forma e assiduidade da prestação de contas.
§ 4o Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no § 3o deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
§ 5o Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata o § 3o firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei no 12.101, de 2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério.
§ 6o As parcerias previstas no § 3o não afastam as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação vigente.
§ 7o A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.
Art. 4o Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.
§ 1o Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.
§ 2o Os
requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo
vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos faltantes.
§ 3o A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação
deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério
responsável na rede mundial de computadores.
§ 4o Os requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios previstos no caput.
§ 5o Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo deverá considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada Ministério.
§ 6o Os Ministérios previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo, contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação dos seus efeitos, conforme disposto no art. 8o.
Art. 5o A certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.
Art. 6o Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e
II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.
Art. 7o Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e
II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.
Art. 8o O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei no 12.101, de 2009, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2o O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.
§ 3o A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.
Art. 9o A tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.
Seção II
Da Entidade com Atuação em mais de uma Área
Art. 10. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§ 1o Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ.
§ 2o A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
§ 3o Cabe ao
Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da
certificação, com base nos documentos indicados no § 2o, o enquadramento feito
pela entidade segundo o critério de preponderância.
§ 4o Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do
CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será
encaminhado ao Ministério responsável pela respectiva área para análise e
julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação
de sua tempestividade.
§ 5o Verificada a situação prevista no § 4o, o Ministério responsável pela certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos.
§ 6o Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1o, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil.
§ 7o As entidades de que trata o § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.
Art. 11. A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.
§ 1o A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
§ 2o Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
§ 3o A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro 2006, deverá submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4o Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 3o, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas.
Art. 12. A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1o dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
§ 1o Além dos documentos previstos no § 2o do art. 10, o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
§ 2o Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.
§ 3o O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.
Seção III
Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação
Art. 13. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.
§ 2o Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos.
§ 3o Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.
§ 4o O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.
Seção IV
Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação
Art. 14. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.
Parágrafo único. Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei no 12.101, de 2009, ou deste Decreto.
Art. 15. A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção.
§ 1o A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades referidas no caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no art. 16.
§ 2o O Ministério responsável pela área de atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos termos deste artigo.
Seção V
Da Representação
Art. 16. Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
§ 1o A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido.
§ 2o Após o recebimento da representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
I - notificar a entidade, para apresentação da defesa no prazo de trinta dias;
II - decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa; e
III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar como parte na representação.
§ 3o Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias, contados de sua notificação, na forma prevista no art. 13.
§ 4o Indeferido o recurso ou decorrido o prazo previsto no §3o sem manifestação da entidade, o Ministério responsável cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação da sua decisão.
§ 5o Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.
§ 6o A decisão final sobre o recurso de que trata o § 3º deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.
§ 7o O representante será informado sobre o resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde.
Art. 18. O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art. 3o;
II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;
III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS; e
IV - declaração fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere.
§ 1o As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e apresentar cópia de declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento
dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.
§ 2o As entidades cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e com demonstrativo contábil da aplicação do percentual de vinte por cento de sua receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009.
§ 3o Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no § 3o do art. 3o, serão computados para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento.
§ 4o As entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão apresentar os documentos previstos no caput e no seu inciso I, além dos seguintes:
I - portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;
II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos, se houver;
III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade; e
IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social.
§ 5o O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.
Art. 19. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio do somatório dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação Hospitalar.
§ 1o O somatório dos serviços prestados pela entidade de saúde será calculado pelo Ministério da Saúde a partir da valoração ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de internações, considerando os seguintes critérios:
I - a produção de internações será medida por paciente-dia;
II - o
paciente-dia de unidade de tratamento intensivo terá maior peso na valoração do
que aquele atribuído ao paciente-dia de internação geral;
III - a valoração dos atendimentos ambulatoriais corresponderá a uma fração do
valor médio do paciente-dia obtido anualmente; e
IV - o valor médio do paciente-dia será estabelecido pelo Ministério da Saúde a partir da classificação dos hospitais habilitados para serviços de alta complexidade específicos, de alta complexidade gerais e não habilitados.
§ 2o Para fins de ponderação, serão considerados somente os procedimentos ambulatoriais registrados pelas entidades de saúde no Sistema de Informação Ambulatorial no exercício anterior, os quais serão classificados de acordo com o nível de complexidade.
§ 3o O Ministério da Saúde poderá estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que terão peso diferenciado na valoração ponderada referida no § 1o, com base em informações sobre a demanda, a oferta e o acesso aos serviços de saúde obtidas junto ao SUS.
§ 4o Para a verificação da produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, aplicam-se os critérios estabelecidos nos §§ 1o a 3o, no que couber, considerando-se o nível de complexidade.
Art. 20. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no §2o do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009.
Art. 21. Para o cumprimento do disposto no art. 8o da Lei no 12.101, de 2009, as entidades que prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração de créditos.
Parágrafo único. As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 22. As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento do Sistema de Informação Ambulatorial e do Sistema de Informação Hospitalar, com observação de não geração de créditos.
Art. 23. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 22 deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
§ 1o Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2o O cálculo do valor das isenções previstas no § 2o do art. 11 da Lei n o 12.101, de 2009, será realizado com base no exercício fiscal anterior.
§ 3o Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.
§ 4o O disposto
no § 3o alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por
cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO
Art. 24. Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 25. Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009.
§ 1o A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação.
§ 2o O plano de atendimento referido no § 1o constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado.
§ 3o O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena
de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.
§ 4o Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no inciso III do § 1o do art. 13 da Lei no 12.101, de 2009.
§ 5o As proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do § 1o do art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ.
§ 6o O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários.
§ 7o Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei no 9.394, de 1996, e com o Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004.
Art. 26. As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei no 12.101, de 2009, considerando-se o número total de alunos matriculados.
Art. 27. As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:
I - proximidade da residência;
II - sorteio; e
III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1o do art. 25.
§ 1o Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública.
§ 2o O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1o do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei no 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação.
Art. 28. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei no 12.101, de 2009, poderão compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.
§ 1o O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado.
§ 2o A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais hipóteses de cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no art. 13.
Art. 29. Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) aqueles previstos no art. 3o; e
b) demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;
II - da instituição de educação:
a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
b) relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;
c) plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;
d) regimento ou estatuto; e
e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
§ 1o O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
§ 2o O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.
§ 3o A identificação dos beneficiários, referida na alínea "b" do inciso II somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010.
Art. 30. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.
Art. 31. Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar o certificado das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 33. Para obter a certificação ou sua renovação, as entidades beneficentes de assistência social deverão demonstrar que realizam ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o As entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou cumulativamente:
I - de
atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações
de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da
política de assistência social; e
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 2o Para efeitos deste Decreto, constituem ações assistenciais a oferta de serviços, benefícios e a execução de programas ou projetos socioassistenciais previstos nos incisos do § 1o. § 3o Além dos requisitos previstos neste artigo, as entidades que prestam serviços de habilitação ou reabilitação a pessoas com deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária, e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para serem certificadas, deverão comprovar a oferta de, no mínimo, sessenta por cento de sua capacidade de atendimento ao SUAS.
§ 4o A capacidade de atendimento de que trata o § 3o será definida anualmente pela entidade, mediante aprovação do órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal e comunicação aos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 5o A capacidade de atendimento da entidade será aferida a partir do número de profissionais e instalações físicas disponíveis, de atendimentos e serviços prestados, entre outros critérios, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 34. Para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento:
I - prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei no 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007;
II - estar inscrita no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993; e
III - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei no 8.742, de 1993.
§ 1o A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.
§ 2o Inexistindo Conselho de Assistência Social no Município de atuação da entidade, a inscrição prevista no inciso II do caput deverá ser efetivada no respectivo Conselho Estadual.
§ 3o Para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as entidades previstas no art. 10 com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar:
I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas ações; e
II - que suas ações assistenciais são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do § 1o do art. 33.
Art. 35. O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente que atue na área da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art. 3o;
II - comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do art. 34;
III - comprovante da inscrição prevista no § 1o do art. 34, quando for o caso; e
IV - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita.
§ 1o Além dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, deverão instruir o requerimento de certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo.
§ 2o Os requisitos previstos no inciso III e § 1o do art. 34 e os documentos previstos nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para os requerimentos de concessão ou renovação de certificação protocolados a partir de 1o de janeiro de 2011.
§ 3o Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolados até a data prevista no § 2o deverão ser instruídos com plano de atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 3o.
§ 4o As entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras.
Art. 36. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a obtenção da certificação, mediante requerimento da entidade.
§ 1o Além do disposto no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009, e no art. 34, para se vincular ao SUAS, a entidade de assistência social deverá, sem prejuízo de outros requisitos a serem fixados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - prestar serviços, projetos, programas ou benefícios gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação;
II - quantificar e qualificar suas atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos de acordo com a Política Nacional de Assistência Social;
III - demonstrar potencial para integrar-se à rede socioassistencial, ofertando o mínimo de sessenta por cento da sua capacidade ao SUAS; e
IV - disponibilizar serviços nos territórios de abrangência dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, salvo no caso de inexistência dos referidos Centros.
§ 2o A oferta prevista no inciso III do § 1o será destinada ao atendimento da demanda encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na ausência destes, pelos órgãos gestores de assistência social municipais, estaduais ou do Distrito Federal, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3o As entidades previstas no § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão vinculadas ao SUAS, desde que observado o disposto nos incisos II e IV do § 1o e no § 2o.
§ 4o Para ter direito à certificação, a entidade de assistência social deverá estar vinculada ao SUAS há, pelo menos, sessenta dias.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 37. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores.
§ 1o O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
§ 2o As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
§ 3o Os Ministérios previstos no caput deverão divulgar:
I - lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas;
II - informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e
III - recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput.
Art. 38. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
Art. 39. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concessão de certificação ou de renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.
TÍTULO II
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 2006.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 42. Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 40, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção, e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contados de sua intimação.
§ 3o O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. As entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.
Art. 44. Os pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, de acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador.
Parágrafo único. Verificado o direito à isenção, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei no 12.101, de 2009.
Art. 45. Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei no 12.101, de 2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.
Art. 46. Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei no 12.101, de 2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
Parágrafo único. Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação
previstos no caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de
trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da
entidade.
Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, terão prazo de sessenta dias para complementar a documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 48. O procedimento previsto nos §§ 3o e 4o do art. 10 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei no 12.101, de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto
no § 1o do art. 12.
Parágrafo único. Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
Art. 50. Ficam revogados:
I - os Decretos nos:
a) 2.536, de 6 de abril de 1998;
b) 3.504, de 13 de junho de 2000;
c) 4.381, de 17 de setembro de 2002;
d) 4.499, de 4 de dezembro de 2002; e
e) 5.895, de 18 de setembro de 2006;
II - os arts.:
a) 206 a 210 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; e
b) 2o do Decreto no 4.327, de 8 de agosto de 2002; e
III - o Decreto no 4.032, de 26 de novembro de 2001, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes