Convênio ICMS nº 2, de 20.01.2010

- DOU de 21.01.2010 -

 

Autoriza os Estados de Rondônia e Pará a não exigir os débitos fiscais que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 143ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Rondônia e Pará autorizados a não exigir débitos fiscais decorrentes da utilização de incentivos e benefícios fiscais previstos nos atos a seguir relacionados, desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal:

 

I - art. 1º ao 5º e 7º ao 12º da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, do Estado de Rondônia;

 

II - art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará.

 

Cláusula segunda. Os Estados de Rondônia e Pará, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acordam em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base nas normas referidas nos incisos I e II da cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

 

Cláusula terceira. Este convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria Cristina Lages Rebelo Castelo Branco p/Francisco José Alves Da Silva; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Suzano Lino Marques p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.