Resolução INSS nº 129, de 16 de Dezembro de
2010
- DOU de 20.12.2010 -
Regulamenta os procedimentos das instituições financeiras pagadoras de
benefícios e dispõe sobre a forma de identificação de beneficiários de
prestações previdenciárias e assistenciais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº
6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando a necessidade de possibilitar aos
cidadãos a comprovação da qualidade de beneficiário do INSS perante órgãos
públicos e empresas em geral;
Considerando a necessidade de facilitar o atendimento ao disposto no art. 3º do
Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às
obrigações contratuais das instituições financeiras pagadoras de benefícios,
resolve:
Art. 1º Instituir o Demonstrativo de Crédito de Benefício, que será
disponibilizado, mensalmente, pelas instituições financeiras pagadoras de
benefícios do INSS nos terminais de autoatendimento.
§ 1º O Demonstrativo de Crédito de Benefício conterá obrigatoriamente as
seguintes informações:
I - dados cadastrais do beneficiário;
II - competência do crédito;
III - dados do benefício (Número do Benefício - NB ou Número de Identificação do
Trabalhador - NIT); e
IV - rubricas e valores referentes aos créditos e débitos.
§ 2º O acesso ao Demonstrativo de Crédito de Benefício será feito com a
utilização do cartão de pagamento ou da conta corrente, utilizando a respectiva
senha, observados os critérios de segurança de cada instituição financeira.
§ 3º O Demonstrativo de Crédito de Benefício também poderá ser disponibilizado
na internet, a critério de cada banco, para o beneficiário que receber via
crédito em conta.
Art. 2º As instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS deverão
enviar anualmente ao endereço indicado pelos beneficiários:
I - o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, observados a forma e o prazo
estabelecidos pela Diretoria de Benefícios do INSS; e
II - o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na
Fonte, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 3º A situação de beneficiário de prestações previdenciárias ou
assistenciais será comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos, confrontados com documento de identificação com foto:
I - Cartão de Pagamento de Benefícios, conforme modelo definido pela Diretoria
de Benefícios do INSS;
II - Demonstrativo de Crédito de Benefício; e
III - Extrato Anual de Pagamento de Benefício.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo
comprovam a renda do beneficiário para todos os fins, inclusive para o disposto
no art. 6º, §2º, IV, do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, sendo
dispensada a declaração de que trata o dispositivo.
Art. 4º Os serviços previstos nesta Resolução são gratuitos, conforme contratos
em vigor para pagamento de benefícios pelas instituições financeiras.
Art. 5º No prazo de sessenta dias contados a partir da publicação desta
Resolução, a Diretoria de Atendimento do INSS disponibilizará, na internet,
consulta pública que possibilite identificar se o benefício previdenciário ou
assistencial está ativo, suspenso ou cessado.
Parágrafo único. A consulta de que trata este artigo será feita mediante
informação do número do benefício, preservada a confidencialidade dos dados
cadastrais do beneficiário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Resolução nº 102/INSS/PRES, de 12 de agosto de 2010.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO