Decreto n° 7.332, de 19 de Outubro de 2010
- DOU de 20.10.2010 -
Dá nova redação e acresce artigos ao Decreto no 5.209, de 17 de setembro de
2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o
Programa Bolsa Família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA :
Art. 1o Os arts. 2o, 11, 12, 17, 27, 28 e 29 do Decreto n° 5.209, de 17 de
setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família e, em especial,
executar as seguintes atividades:
I - realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família;
II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos
programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais
entes federados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família, podendo
utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;
IV - disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à
qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; eV
- coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal." (NR)
"Art. 11.
..................................................................................
§ 1o Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família, observados os
critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de termo específico, com os
seguintes efeitos:
I - fixação de suas competências e responsabilidades na gestão e na execução do
Programa Bolsa Família; e
II – possibilidade de recebimento de recursos do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome para apoiar a gestão do Programa Bolsa Família.
.........................................................................................................
§ 3o São condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de
outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome:
I - existência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na
respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e
II - indicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos
Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa.
§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fixará os demais
procedimentos a serem observados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal
para aderir ao Programa Bolsa Família." (NR)
"Art. 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 11, e com vistas a garantir a
efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados
acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público
beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação
específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o.
§ 1o Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para
quaisquer das seguintes finalidades:
I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;
II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da
cidadania; ou
III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa
Família.
§ 2o Na hipótese do inciso III do § 1o, o acordo de cooperação poderá ser
firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa
Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 17.
....................................................................................
.........................................................................................................
VI - promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os
Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1o do art.
12.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 27. As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3o da
Lei no 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas
pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a:
I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às
políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo a
melhoria das condições de vida da população; e
II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das
famílias beneficiárias aos serviços públicos a que têm direito, por meio do
monitoramento de seu cumprimento.
Parágrafo único. Caberá às diversas esferas de governo garantir o acesso pleno
aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, por meio da
oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas
por parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família." (NR)
"Art. 28.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4o Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
disciplinará a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família,
especialmente no que diz respeito às consequencias do seu cumprimento e
descumprimento pelas famílias beneficiárias e às hipóteses de interrupção
temporária dos efeitos decorrentes do seu descumprimento.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 29. O controle e participação social do Programa Bolsa Família deverão ser
realizados, em âmbito local, por instância de controle social formalmente
constituída pelo Município ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre
governo e sociedade, sem prejuízo de outras competências que lhes sejam
atribuídas pela legislação.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2o O Decreto no 5.209, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes
artigos:
"Art. 11-A. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará
os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família - IGD, previsto no § 2o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, como
instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa
Bolsa Família, nas seguintes modalidades:
I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGDM, a ser aplicado aos
Municípios e ao Distrito Federal; e
II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos
Estados.
§ 1o O valor do índice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistemática
fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - indicará os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família em sua
esfera; e
II - determinará o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo
Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família,
para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada, atendidas
as referências mínimas fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
§ 2o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa
Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º do art. 8o da Lei no 10.836, de
2004, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 3o O montante total dos recursos não poderá exceder a previsão de recursos
para apoio à gestão divulgada anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome para os entes federados, observados os limites fixados
de acordo com o § 7o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004.
§ 4o Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à
gestão descentralizada dos respectivos Municípios, sem prejuízo de outros
critérios, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
§ 5o Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e
execução descentralizada do Programa Bolsa Família previstos no § 3o do art. 8o
da Lei no 10.836, de 2004, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de
Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
§ 6o Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes
federados, pelo menos três por cento dos recursos transferidos para apoio
financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa
Família serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao
respectivo colegiado, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
Art. 11-B. O IGD medirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Bolsa
Família, em conformidade com o disposto no inciso I do § 2o do art. 8o da Lei no
10.836, de 2004, considerando as seguintes variáveis, entre outras fixadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - integridade e atualização das informações do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal; e
II - envio das informações sobre o acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades nas áreas de saúde e educação pelos beneficiários do Programa
Bolsa Família.
Art. 11-C. A utilização dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e
execução descentralizada do Programa Bolsa Família deverá estar vinculada à
execução das seguintes atividades:
I - gestão de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo
as atividades necessárias para o registro, sistematização e análise das
informações relacionadas à frequência escolar, à agenda de saúde e a outras
ações que venham a ser fixadas como condicionalidades do Programa Bolsa Família;
II - gestão de benefícios;
III - acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em
situação de maior vulnerabilidade social, realizada de forma articulada entre as
áreas de assistência social, saúde e educação;
IV - identificação e cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos
dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal referentes aos
cidadãos residentes no território do ente federado;
V - implementação de programas complementares com atuação no apoio às famílias
beneficiárias, desenvolvidos de acordo com sua demanda e seu perfil;
VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa
Bolsa Família, requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome;
VII - gestão articulada e integrada com os benefícios e serviços
socioassistenciais previstos na Lei no 8.742, de 1993;
VIII - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes
federados, conforme § 6o do art. 11-A; e
IX - outras atividades a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
Art. 11-D. O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às
ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família será
realizado pelo seu gestor, nas respectivas esferas de governo, na forma prevista
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput deverá considerar a
intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre
outras, além de integrar os Planos de Assistência Social de que trata o inciso
III do art. 30 da Lei 8.742, de 1993, na forma a ser definida em ato do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 11-E. A aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e
execução descentralizada do Programa Bolsa Família transferidos aos entes
federados deverá integrar as prestações de contas anuais dos Fundos de
Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em item
específico.
Art. 11-F. A prestação das contas da aplicação dos recursos para apoio
financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa
Família, nos termos do § 6o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, será submetida
pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá:
I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou
rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos;
II - informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos; e
III - promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e
articulada, com os órgãos de controle interno e externo da União e dos Estados.
Art. 11-G. A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 11-F será
efetuada em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base em ato normativo que
disciplinará:
I - os procedimentos;
II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;
III - a documentação necessária;
IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho previsto no
art. 11-F, assim como para manifestação desses colegiados; e
V - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da
aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução
descentralizada do Programa Bolsa Família repassados em 2009.
Art. 11-H. Os repasses financeiros para apoio às ações de gestão e execução
descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo de
outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor,
quando comprovada manipulação indevida das informações relativas aos elementos
que constituem o IGD, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 3o
do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004.
Parágrafo único. Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a
instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para
regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais
medidas legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 11-I. As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações
de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, de que tratam os
arts. 11-E, 11-F e 11-G, assim como a documentação comprobatória da utilização
dos recursos, deverão ser arquivadas pelos respectivos entes federados pelo
período de cinco anos, contados do julgamento das contas pelo Conselho previsto
no art. 11-F.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à
gestão do Programa Bolsa Família nos entes federados deverá identificar os
recursos financeiros dele originários.
Art. 11-J. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Municípios, Estados e
Distrito Federal, decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão do
Programa Bolsa Família, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser
reprogramado no exercício seguinte, desde que não esteja comprometido, nos
termos do art. 73 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964." (NR)
Art. 3o A adesão ao Programa Bolsa Família em conformidade com as alterações ora
introduzidas no Decreto no 5.209, de 2004, substitui os termos específicos de
que trata a redação anterior do § 1o do art. 11 do citado Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados o § 3o do art. 12 e o § 1o do art. 29 do Decreto no
5.209, de 17 de setembro de 2004:
Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes