LEI n° 12.313, DE 19.08.2010
- DOU de 20.08.2010 -
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para
prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir
competências à Defensoria Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova
redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e
81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129,
144 e 183 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica,
integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos
penais.
§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e
material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos
estabelecimentos penais.
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao
atendimento pelo Defensor Público.
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos
Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica
integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus
familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado." (NR)
"Art. 61.
..................................................................................
........................................................................................................
VIII - a Defensoria Pública." (NR)
"Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no
mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um)
advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor
Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social
escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
.............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
'Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da
medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da
execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de
forma individual e coletiva.'
'Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo
favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição
da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da
pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade
judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para
instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação
das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os
estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.'"
"Art. 83.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da
execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de
todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um
deles.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido
o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o
respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou
funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o
disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo." (NR)
"Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade,
sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de
segurança." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto