Decreto n° 7.235, de 19 de Julho de
2010
- DOU de 20.07.2010 -
Regulamenta a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização
por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da
talidomida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.190, de 13
de janeiro de 2010, DECRETA :
Art. 1o Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano
moral prevista na Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com
deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Art. 2o A indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 2010,
concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida,
consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da
dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1o do art.
1º da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Art. 3o Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS responsável pela
operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com
dotações específicas constantes do orçamento da União.
Art. 4o Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este
Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá
firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua
escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei no
12.190, de 2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida
por decisão judicial.
Parágrafo único. O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou
procurador investido de poderes específicos para este fim.
Art. 5o O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia
médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da
natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes
do § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 1982.
§ 1o Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica
realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei no
7.070, de 1982.
§ 2o Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao
cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados
no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999.
Art. 6o Sobre a indenização prevista no art. 2o, não incidirá imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 7o A indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010,
ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma
natureza concedida por decisão judicial.
§ 1o Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização
inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à
apresentação do termo de opção e:
I - do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou
II - da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado,
em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em
juízo.
§ 2o Nos casos do § 1o, eventuais pagamentos realizados em decorrência de
decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores
a serem pagos, atualizados monetariamente.
§ 3o Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de
recebimento irregular da indenização de que trata a Lei no 12.190, de 2010, em
virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja
desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido
nos termos da Lei no 7.070, de 1982, até a completa quitação do valor pago
indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.
§ 4o Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações
judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da
Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da
ação judicial que concedeu a indenização.
Art. 8o A pensão especial prevista na Lei no 7.070, de 1982, cujo direito tenha
sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que
trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o
trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.
§ 1o O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione
somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência
resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida,
hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos
incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.
§ 2o Para o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser
observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência
resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a
concessão da pensão especial.
§ 3o Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial
referida no § 2o, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal
inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do
benefício, observado o limite máximo de oito pontos.
Art. 9o O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou
procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.
Art. 10. O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à
atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010, na forma do art. 6o da Lei no 12.190,
de 2010.
Art. 11. Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação
deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas
na Lei no 12.190, de 2010, observado o disposto no art. 3o.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Paulo de Tarso Vannuchi
ANEXO
(expedir duas vias: a 1a ao INSS e a 2a ao optante)
TERMO DE OPÇÃO
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(Opção pela indenização de que trata a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, concedida àspessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que percebam indenização de mesmanatureza concedida por decisão judicial)
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Nome:_______________________________________________________________________________ |
Nacionalidade:_____________________________ Estado civil:________________________________ |
Identidade:________________________________ Data de Nascimento:_________________________ |
CPF:_____________________________________ NIT (PIS/PASEP):___________________________ |
Número do Benefício (Lei no 7.070/82):___________________________________________________ |
Nome da mãe: _______________________________________________________________________ |
Endereço:____________________________________________________________________________ |
Telefone:___________________________ E-mail: __________________________________________ |
Eu, acima denominado(a), ciente do direito de opção a mim conferido pelo art. 5o da Lei no 12.190, de 2010, declaro opção por: |
? indenização da Lei no 12.190, de 2010, na forma de seu art. 1o. |
? indenização por danos morais concedida por decisão judicial, de que trata o art. 5o da Lei no 12.190,de 2010. |
Declaro, ainda, que não existe ação judicial em andamento ajuizada por mim visando à concessão deindenização por danos morais da mesma natureza da que trata a Lei no 12.190, de 2010. |
Na hipótese de recebimento irregular da indenização prevista pela Lei no 12.190, de 2010, através daacumulação indevida de indenização por dano moral concedida judicialmente, AUTORIZO que hajadesconto em meu benefício, até a completa quitação do valor pago indevidamente, monetariamentecorrigido. |
Estou ciente de que a existência de declaração falsa no presente Termo de Opção acarretará a con-figuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro. |
Localidade/Data:_____________________________________ |
_______________________________________ |
(optante) |
_______________________________________ |
(INSS)
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