Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010

- DOU de 20.01.2010 -

 

Altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991;

 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

 

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

 

Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003;

 

Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;

 

Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009;

 

Resolução CMN/BACEN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988;

 

Resolução CMN/BACEN nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007.

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

 

Considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, para propiciar um acompanhamento dos correspondentes bancários subcontratados das instituições financeiras identificando o operador do crédito no ato da contratação, bem como, a comissão aplicada,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os arts. 21, 30 e 59 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. .....

 

.....

 

VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.

 

VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone." (NR)

 

"Art. 30. .....

 

V - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior." (NR)

 

"Art. 59. .....

 

§ 1º A implementação das alterações em contrato físico do previsto nos incisos VII e VIII do art. 21, ocorrerá em trinta dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

 

§ 2º O INSS, Dataprev e FEBRABAN farão os ajustes no protocolo CNAB 240, previstos no inciso VIII do art. 21 desta instrução. A comunicação do novo formato e o prazo para implantação será feita por meio de ofício pelo INSS." (NR)

 

Art. 2º O Capítulo VIII da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 27-A:

 

"Art.27-A. As instituições financeiras que utilizam os serviços de terceirização para a operacionalização da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais pagos a título de comissão."

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente