Convênio ICMS n° 166, de 18 de Novembro de 2010
- DOU de 19.11.2010 -
Altera o Convênio ICMS 164/10, que autoriza o Estado do Piauí e o Distrito
Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155º reunião
extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de
2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do
Convênio ICMS 164/10, de 8 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Distrito Federal poderá adotar forma de pagamento diversa da
prevista no caput desta cláusula."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas
-Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo -
Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima;
Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná
– Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.