Convênio ICMS n° 165, de 18 de Novembro de 2010
- DOU de 19.11.2010 -
Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir
juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e
o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª. reunião
extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de
2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 5°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de
abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º-A Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Paraíba,
Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010
o prazo previsto no caput desta cláusula."
Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º-B à cláusula segunda do Convênio ICMS
11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
"§ 5º-B Ficam os Estados de Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar até:
I - 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - 24 de dezembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula."
Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas e do Pará autorizados a convalidar
os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 até a data da
ratificação deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas
-Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo -
Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima;
Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná
– Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano
Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.