Protocolo ICMS n° 167, de 4 de Outubro de 2010
- DOU de 19.10.2010 -
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para
industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e Goiás, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado
pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de
soja em grão promovida pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato
Grosso da CARAMURU ALIMENTOS S.A, especificados no Anexo I, para fins de
industrialização em estabelecimentos da própria empresa situados no Estado de
Goiás, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados,
respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de
até 100.000 (cem mil) toneladas de soja em grão para industrialização nos
estabelecimentos localizados no Estado de Goiás arrolados no Anexo II;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólica do óleo de soja e dos
demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a
critério do Fisco, por igual prazo;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento
público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo I,
declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando ao aproveitamento
dos créditos vinculados a operação específica de remessa para industrialização e
retorno, com exceção dos créditos relativos à prestação de serviço de transporte
vinculados a operação nos casos em que a mesma seja contratada com cláusula CIF;
IV - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Goiás sobre o valor da
industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
c) a saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso pelo
ENCOMENDANTE, do "Óleo de Soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado
nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob
abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação;
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer
motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º
desta cláusula;
II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente,
no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito
presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso
XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o
descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso IV do § 1º.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão
"Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 167, de 04 de outubro de 2010.".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou
simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá nota fiscal, sem destaque
do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR,
na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação:
"Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo informações
complementares:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 167, de 04 de
outubro de 2010.".
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do
ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a
outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das
mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar,
além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída
Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu
emitente do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e
b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo
Protocolo ICMS 167, de 04 de outubro de 2010.".
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do
ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da
unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual
deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da
operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
ENCOMENDANTE; e
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 167, de 04 de
outubro de 2010.".
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em
relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além
dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno
Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos,
bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea
anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números
das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado,
destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias
debitadas;
4) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 167, de 04 de
outubro de 2010.".
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a
forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a
que for devido.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas
anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de
documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a
vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva
unidade federada.
Parágrafo único Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas
as operações previstas neste Protocolo.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2011.
Goiás - Célio Campos de Freitas; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)
ANEXO II
- ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES (GOIÁS)
RAZÃO SOCIAL |
MUNÍCIPIO |
I.E. |
C . N . P. J . |
CARAMURU ALIMENTOS S.A. |
Primavera do Leste |
13.175.093-3 |
00.080.671/0005-33 |
CARAMURU ALIMENTOS S.A |
Alto Taquari |
13.198.491-8 |
00.080.671/0018-58 |
CARAMURU ALIMENTOS S.A |
Nova Mutum |
13.344.019-2 |
00.080.671/0025-87 |
CARAMURU ALIMENTOS S.A |
Sorriso |
13.344.020-6 |
00.080.671/0026-68 |
CARAMURU ALIMENTOS S.A |
Canarana |
13.343.955-0 |
00.080.671/0027-49 |
CARAMURU ALIMENTOS S.A |
Barra do Garças |
13.350.794-7 |
00.080.671/0028-20 |
CARAMURU ALIMENTOS S.A |
Querência |
13.358.305-8 |
00.080.671/0029-00 |
CARAMURU ALIMENTOS S.A |
Alto Garças |
13.360.410-1 |
00.080.671/0030-44 |
CARAMURU ALIMENTOS S.A |
Água Boa |
1 3 . 3 6 0 . 4 11 - 0 |
00.080.671/0031-25 |