Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de
16 de Julho de 2010
- DOU de 19.07.2010 -
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, que dispõe
sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e
fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 104 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29
de junho de 2009, pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e pela Medida
Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de
23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 12.058, de 13
de outubro de 2009, e no art. 2º Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de
2010, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, passa a
vigorar acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A Os Municípios que apresentaram pedido de parcelamento de seus débitos
e daqueles de responsabilidade de autarquias e fundações municipais conforme o
disposto no art. 5º poderão, até 30 de julho de 2010, regularizar o pagamento da
1ª (primeira) parcela e demais parcelas vencidas até 29 de junho de 2010.
§ 1º Sobre o valor das parcelas indicadas no caput incidirão juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do
vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês do pagamento das prestações em atraso.
§ 2º O exercício da faculdade de que trata o caput implica autorização para que
sejam retidos e repassados à RFB recursos do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do
vencimento desta, mediante preenchimento do formulário "Autorização para
Retenção e Repasse da Quota do Fundo de Participação" constante do Anexo VI.
§ 3º Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da
parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da
respectiva prestação."(NR)
Art. 2º O art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 13
..................................................................................
§ 6º Sobre o valor das prestações não pagas no prazo definido pelo art. 12,
incidirão juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia
útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do efetivo
pagamento."(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil