Circular BACEN nº 3.481, de 15.01.2010

- DOU de 19.01.2010 -

 

Aprova novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

 

Decidiu:

 

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em substituição àquele constante do título 6, capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI), que fica revogado.

 

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.316, de 9 de março de 2006.

 

ALDO LUIZ MENDES

Diretor

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

 

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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 1 - Disposições Preliminares

 

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1 - O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos.

 

2 - As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real.

 

3 - Além do sistema de custódia de títulos e do registro e liquidação de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:

 

a) Oferta Pública (Ofpub);

 

b) Oferta a Dealers (Ofdealers); e

 

c) Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).

 

4 - A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.

 

5 - Para efeito deste capítulo, designa-se como:

 

a) dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;

 

b) operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados na alínea seguinte;

 

c) operação compromissada: a compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor;

 

d) recompra/revenda: a compra e venda de títulos decorrentes dos compromissos previstos na alínea anterior;

 

e) fundo: o fundo mútuo, o de investimento ou congênere regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários; e

 

f) câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, cuja participação no Selic encontra-se regulamentada na seção 9 deste capítulo.

 

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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 2 - Participantes -------------------------------------------------------------------------------------

 

1 - Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser participantes do Selic, satisfeitas as normas expressas neste capítulo:

 

a) bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

 

b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

c) fundos;

 

d) entidades abertas e fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de planos de assistência à saúde e sociedades de capitalização; e

 

e) outras entidades, a critério do administrador do Selic.

 

2 - Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante é conceituado como:

 

a) liquidante: se titular, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, desde que, nessa última hipótese, tenha optado pela condição de liquidante no Selic;

 

e

 

b) não liquidante: nas demais hipóteses.

 

3 - A liquidação financeira de operação do participante:

 

a) liquidante: deve sempre ser realizada na conta de sua titularidade no Banco Central do Brasil;

 

b) não liquidante classificado na alínea "a" ou "b" do item 1:

 

pode ser realizada na conta Reservas Bancárias de qualquer participante liquidante, ressalvado o disposto no item 4; e

 

c) não liquidante classificado na alínea "c", "d" ou "e" do item 1: pode ser realizada na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação de qualquer participante liquidante, ressalvado o disposto no item 4.

 

4 - Todo participante não liquidante deve eleger um único liquidante-padrão por intermédio do qual são liquidadas:

 

a) as operações relativas a pagamento de juros, amortização e resgate dos títulos custodiados em suas contas;

 

b) suas recompras/revendas do dia em que os títulos, objeto dessas operações, forem resgatados; e

 

c) todas as demais operações, na hipótese de o participante estar sujeito à retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos ou ganhos líquidos em aplicações financeiras de renda fixa.

 

4-A - O participante liquidante titular de Conta de Liquidação pode ser liquidante-padrão apenas de participantes classificados nas alíneas "c" a "e" do item 1.

 

5 - O participante não liquidante, quanto à transmissão dos comandos de suas operações a serem registradas no Selic, é classificado como:

 

a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele próprio, ressalvado, para os fundos, o disposto na alínea "b", in fine, do item 6; ou

 

b) subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-padrão.

 

6 - Relativamente às categorias referidas no item 5, o participante não liquidante mencionado:

 

a) nas alíneas "a" e "b" do item 1 é classificado como autônomo, podendo optar por ser subordinado a qualquer tempo;

 

b) na alínea "c" do item 1 é classificado como subordinado, podendo optar por ser autônomo desde que o seu administrador seja participante não liquidante autônomo, hipótese em que cabe a este transmitir os comandos daquele; e

 

c) na alínea "d" do item 1 é, obrigatoriamente, não liquidante subordinado.

 

7 - O exercício da opção, mencionada na alínea "a" ou "b" do item 6, deve ser formalizado com o encaminhamento de correspondência ao administrador do Selic, modelo 30001-0 ou 30002-9 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).

 

8 - A decisão do participante de não mais ser o liquidantepadrão deve ser comunicada, com antecedência mínima de quinze dias, ao administrador do Selic por meio de correspondência, modelo 30003-8 do Cadoc, acompanhada de cópia da carta em que informou tal decisão ao respectivo participante não liquidante.

 

9 - Considerando que as funções do liquidante-padrão não podem sofrer solução de continuidade, o participante não liquidante, ao tomar conhecimento da decisão referida no item 8, deve informar, tempestivamente, o seu novo liquidante-padrão ao administrador do Selic, modelo 30004-7 do Cadoc.

 

10 - A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante não liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic, modelo 30004-7 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído.

 

11 - Em casos excepcionais, a critério do administrador do Selic e na forma por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-padrão no próprio dia em que solicitada.

 

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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 3 - Acesso ao Selic e aos seus Módulos Complementares

 

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1 - Os participantes liquidantes têm acesso ao Selic pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e por outras redes, observado o disposto nos itens 6 a 12.

 

2 - Os participantes não liquidantes têm acesso ao Selic por outras redes que não a RSFN, observado o disposto nos itens 6 a 12.

 

3 - Para o acesso aos módulos complementares - Oferta Pública (Ofpub), Oferta a Dealers (Ofdealers) e Lastro de Operações Compromissadas (Lastro) - os participantes, liquidantes e não liquidantes, podem utilizar qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.

 

4 - Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos seguintes documentos, respectivamente:

 

a) Manual Técnico da RSFN;

 

b) Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e

 

c) Manual de Segurança da RSFN.

 

5 - O administrador do Selic pode, a seu exclusivo critério, bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco o funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.

 

SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO (LOGON)

 

6 - O acesso ao Selic, por rede que não a RSFN, e aos seus módulos complementares é controlado pelo Logon.

 

7 - Os usuários do Logon são classificados em três categorias:

 

administrador, supervisor e operador.

 

8 - A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon deve ser solicitada por meio do "Formulário de Cadastramento de Administrador da Instituição", modelo 30005-6 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).

 

9 - O administrador da instituição cadastrado na forma do item 8 pode habilitar, pelo próprio Logon, um segundo administrador com igual nível de competência.

 

10 - Os administradores podem habilitar supervisores e operadores, definindo a abrangência do acesso ao sistema e aos módulos complementares. Os operadores também podem ser cadastrados pelos supervisores.

 

11 - Com o envio do documento referido no item 8, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.

 

12 - O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de seu acesso ao Logon podem ser efetivados por quem tenha competência para credenciá-lo.

 

HORÁRIO DE ACESSO

 

13 - O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo Banco Central do Brasil e divulgado em normativo expedido pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

 

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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 4 - Contas

 

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1 - Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos.

 

2 - As contas são classificadas em:

 

a) custódia própria de livre movimentação: contas que têm como titular qualquer participante do Selic e que se destinam ao registro de suas operações de mercado;

 

b) custódia de clientes de livre movimentação: contas mantidas por participante mencionado na alínea "a" do item 6-3-2-1 e destinadas ao registro de operações realizadas por seus clientes;

 

c) custódia de movimentação especial: contas que têm como titular qualquer participante do Selic e que se destinam à vinculação de títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares;

 

e

 

d) corretagem: conta de titularidade de participante citado na alínea "a" do item 6-3-2-1, já detentor de conta de custódia própria de livre movimentação, destinada à identificação de sua intermediação nas operações de compra e venda de títulos.

 

CONTAS DE CUSTÓDIA DE CLIENTES

 

3 - As contas de custódia de clientes subdividem-se em dois grupos:

 

a) Cliente 1: mantidas por participante, liquidante ou não liquidante, mencionado na alínea "a" do item 6-3-2-1 para o registro das operações por ele realizadas com seus respectivos clientes; e

 

b) Cliente 2: mantidas por participante liquidante referido na alínea "a" do item 6-3-2-1 para o registro das operações realizadas por seus clientes com outros participantes do Selic.

 

4 - Nas contas Cliente 1 e Cliente 2, é vedada a custódia de títulos de propriedade de:

 

a) participante titular de conta individualizada no Selic; e

 

b) entidade obrigada, por normas específicas, a ter conta individualizada no Selic.

 

5 - A escrituração das contas de custódia de clientes é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas custodiados;

 

os registros analíticos, por beneficiário, são de responsabilidade dos mantenedores das contas.

 

6 - Os registros analíticos referidos no item 5 devem ser prontamente apresentados ao administrador do Selic, sempre que este os solicitar.

 

7 - As instituições que mantêm contas de custódia Cliente 2 obrigam-se, também, a exercer rigoroso controle sobre os compromissos de recompras/revendas assumidos por esses clientes.

 

ABERTURA DE CONTAS

 

8 - Para a abertura de conta de custódia própria de livre movimentação, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão de autógrafos, modelo 30006-5 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), um dos seguintes modelos de correspondência:

 

a) participante liquidante: Cadoc 30007-4;

 

b) participante não liquidante, exceto fundo: Cadoc 30009-2;

 

c) fundo, se participante não liquidante subordinado: Cadoc 30010-8; ou

 

d) fundo, se participante não liquidante autônomo: Cadoc 30011- 7.

 

9 - A abertura das contas de custódia Cliente 1 e Cliente 2 e da conta de corretagem é processada automática e simultaneamente com a da conta de custódia própria de livre movimentação da respectiva instituição participante.

 

10 - As contas de custódia de movimentação especial são abertas, à medida que sejam necessárias ao atendimento de disposições legais ou regulamentares:

 

a) automaticamente, nos casos previstos no Manual do Usuário do Selic; ou

 

b) mediante pedido formal do interessado, modelo 30012-6 do Cadoc, nos demais casos.

 

11 - Na hipótese da alínea "b" do item 10, e dependendo da finalidade da conta a ser aberta, o interessado também deve encaminhar o cartão de autógrafos mencionado no item 8, caso não seja titular de conta de custódia própria de livre movimentação.

 

ENCERRAMENTO DE CONTAS

 

12 - O encerramento de conta de custódia própria de livre movimentação pode ocorrer:

 

a) a pedido de seu titular, modelo 30014-4 do Cadoc, sanadas eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;

 

b) por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular infringir normas de mercado ou de técnica bancária ou disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;

 

c) em decorrência de insolvência civil, falência, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial do titular da conta;

 

d) por decisão do administrador do Selic, quando o titular infringir norma deste capítulo; ou

 

e) a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais de trinta dias.

 

13 - O encerramento da conta de custódia própria de livre movimentação acarreta o encerramento das correspondentes contas de corretagem e de custódia de clientes.

 

14 - As contas de custódia de movimentação especial são encerradas automaticamente quando cessados os motivos originários de sua abertura.

 

BLOQUEIO DE CONTAS

 

15 - Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado.

 

16 - As contas bloqueadas não admitem registro de operação alguma, exceto se comandado pelo administrador do Selic.

 

CONSULTAS E EXTRATOS DE CONTAS

 

17 - O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas de que seja titular e às de seus clientes e, se liquidante-padrão, também às contas tituladas ou mantidas por seus não liquidantes subordinados.

 

18 - No acesso para consultas e extratos, o fundo é representado por seu administrador, também participante do Selic.

 

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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 5 - Tipos e Características Específicas de Operações

 

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1 - Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou em sistema, administrado por câmara participante do Selic, de compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos.

 

2 - Nas operações registradas no Selic, observadas as disposições legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas condições estabelecidas pelas partes contratantes.

 

3 - As seguintes operações são passíveis de registro no Selic, além das previstas na seção 9, relativa às câmaras:

 

a) emissão e baixa de títulos;

 

b) pagamento de juros, amortização e resgate de títulos;

 

c) compra e venda de títulos, em operação definitiva ou compromissada, com ou sem acordo de livre movimentação dos títulos;

 

d) compra e venda a termo de títulos;

 

e) compra e venda de títulos com registro em data posterior;

 

f) recompra e revenda de títulos;

 

g) repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros ou amortizações;

 

h) transferência de títulos sem contrapartida financeira e sem transferência da propriedade dos títulos;

 

i) transferência de títulos, sem contrapartida financeira, em decorrência de incorporação, fusão, cisão ou extinção;

 

j) vinculação e desvinculação de títulos;

 

k) transferência de títulos relacionada a cessão fiduciária;

 

l) desmembramento e remembramento de cupons de juros;

 

e

 

m) pagamento do valor mensal devido pelo participante do Selic.

 

4 - Ao administrador do Selic reserva-se o direito de efetuar transferências de títulos relativas a operações não previstas no item 3.

 

5 - Toda operação de compra e venda requer a participação de banco, caixa econômica, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de crédito, financiamento e investimento. Pelo menos uma dessas instituições deve participar como:

 

a) parte contratante, compradora ou vendedora, na operação compromissada; ou

 

b) intermediária ou parte contratante na operação definitiva.

 

JUROS, AMORTIZAÇÕES E RESGATES

 

6 - Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os títulos objeto de recompra e deduzidos os títulos objeto de revenda.

 

7 - Para efeito do disposto no item 6, considera-se também como:

 

a) título, o cupom de juros desmembrado do principal; e

 

b) resgate, a amortização da última parcela do título.

 

8 - Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu resgate, à exceção das recompras/revendas anteriormente assumidas para aquele dia e, a critério do administrador do Selic, de outras operações.

 

OPERAÇÕES COM COMPROMISSO DE RECOMPRA/REVENDA

 

9 - O compromisso de recompra/revenda pode ser acordado para o próprio dia ou para dia posterior ao da liquidação da operação compromissada, observado que a data do compromisso:

 

a) não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos objeto da operação, exceto se esta recair em dia não considerado útil, hipótese em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subsequente, coincidindo com o do resgate dos títulos; e

 

b) de prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve ser, no mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos objeto da negociação.

 

10 - Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da recompra/revenda decorrente de operação compromissada sem intermediação.

 

11 - O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:

 

a) igual ao da respectiva operação compromissada, se o compromisso de recompra/revenda for assumido para o próprio dia; e

 

b) o estabelecido pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.

 

12 - Para fins do disposto na alínea "b" do item 11, o Selic divulga, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos, os preços unitários das recompras/revendas a serem observados no registro das respectivas operações compromissadas.

 

13 - As operações compromissadas registradas sem o preço unitário de recompra/revenda têm a rentabilidade ou o parâmetro de remuneração predefinido e consignado:

 

a) no documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação", mencionado no item 6-3-6-1; ou

 

b) em nota de compra/venda, quando se tratar de operações com clientes de conta de custódia Cliente 1.

 

14 - Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:

 

a) tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento e preço unitário de recompra/revenda; e

 

b) decorram de operações compromissadas sem intermediação, liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário de venda/compra.

 

15 - O título sob compromisso de revenda sem livre movimentação não pode ser vendido ou de outra forma negociado, salvo em operação compromissada sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à da revenda compromissada.

 

16 - A restrição à negociação referida no item 15 aplica-se a qualquer título sob compromisso de revenda, no próprio Selic, no dia anterior ao do resgate.

 

17 - Ressalvado o disposto no item 16, o Selic não impede o registro e a liquidação de operação com títulos sob compromisso de revenda, sendo da exclusiva responsabilidade do comprador/compromissado revendedor o cumprimento da cláusula "sem livre movimentação"

 

acordada pelas partes na respectiva operação compromissada.

 

OPERAÇÕES A TERMO

 

18 - As operações a termo de compra e venda, definitivas ou compromissadas, podem ter por objeto títulos:

 

a) já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de liquidação deve ser anterior à do resgate dos títulos; ou

 

b) vinculados a oferta pública já divulgada, mas ainda não liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com a da liquidação da oferta pública.

 

19 - Na hipótese da alínea "b" do item 18, a liquidação da operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de títulos.

 

OPERAÇÕES COM INTERMEDIAÇÃO

 

20 - As operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas, com intermediação têm por características:

 

a) existência de uma ou, no máximo, duas instituições intermediárias, uma vinculada à parte vendedora e a outra, à parte compradora dos títulos; e

 

b) atuação das instituições intermediárias identificada pelos números de suas contas de corretagem e das partes compradora e vendedora, pelos números de suas contas de custódia, própria ou de Cliente 2, de livre movimentação.

 

21 - O resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença, que não pode ser negativa, entre os valores financeiros:

 

a) na operação definitiva, da compra e da venda; e

 

b) na operação compromissada, da compra e da venda e/ou da recompra e da revenda.

 

22 - O disposto na alínea "b", in fine, do item 21 não se aplica quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do resgate dos respectivos títulos, hipótese em que:

 

a) o resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda; e

 

b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda.

 

23 - Tratando-se de operação definitiva com apenas um intermediário, é facultada a intermediação entre um único vendedor e até cinco compradores ou entre um único comprador e até cinco vendedores. Para o exercício dessa faculdade, o intermediário deve efetuar o pré-registro de suas operações, de acordo com as instruções contidas no Manual do Usuário do Selic.

 

24 - A intermediação em operações a termo restringe-se às compras e vendas definitivas.

 

25 - Nas operações com intermediação, o comprador não tem acesso, por meio do Selic, ao nome do vendedor e este ao nome daquele.

 

OPERAÇÕES COM REGISTRO EM DATA POSTERIOR

 

26 - O registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada é permitido somente para a compra e venda, definitiva ou compromissada, contratada por:

 

a) fundo com o seu administrador;

 

b) fundo com participante liquidante; e

 

c) administrador de fundo, se participante não liquidante, com participante liquidante, para sanar eventual desequilíbrio decorrente da realização de operações referidas na alínea "a".

 

27 - São vedados os registros em data posterior de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), de operações compromissadas com recompra/revenda para o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas, previstas nos itens 6-3-7-26 a 32.

 

28 - Relativamente aos comandos, de que trata a seção 6, para o registro em data posterior de operação:

 

a) compromissada ou definitiva: devem ser transmitidos no dia útil subsequente àquele em que realizada a operação; e

 

b) compromissada, quando transmitidos no próprio dia do vencimento do compromisso: autorizam o registro e a liquidação da operação compromissada e da respectiva recompra/revenda.

 

REPASSES DE VALORES FINANCEIROS

 

29 - O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:

 

a) tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas no sistema; e

 

b) juros e amortizações devidos ao participante que tenha vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.

 

30 - O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes sobre operação liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente.

 

TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE TÍTULOS

 

31 - As operações de transferência de títulos sem contrapartida financeira, previstas nas alíneas "h" e "i" do item 3, são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos.

 

32 - Os participantes referidos no item 31 devem manter documentação hábil a comprovar o cabimento da operação. O participante a quem compete a entrega dos títulos fica também obrigado a fornecer ao participante para o qual são transferidos os títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais tributos incidentes sobre as operações posteriores à de transferência.

 

VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DE TÍTULOS

 

33 - Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante sua transferência de conta de custódia de livre movimentação para conta de custódia de movimentação especial.

 

34 - Não cabe ao administrador do Selic qualquer responsabilidade pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.

 

35 - As vinculações mencionadas no item 33 e as desvinculações mediante transferências de títulos de conta de custódia de movimentação especial para conta de custódia de livre movimentação são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos.

 

36 - Os valores relativos a juros, amortizações e resgates de títulos vinculados são creditados ao titular da respectiva conta de custódia de movimentação especial, salvo disposição em contrário do normativo que deu origem à vinculação dos títulos ou de quem tenha ordenado tal vinculação.

 

CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS

 

36-A - A cessão fiduciária de títulos é efetivada mediante transferência dos títulos de conta de custódia de livre movimentação de titularidade do próprio participante garantidor ou do participante do qual o garantidor seja cliente para conta de custódia de movimentação especial de titularidade do próprio participante garantido ou do participante do qual o garantido seja cliente.

 

36-B - A cessão fiduciária também pode ser realizada mediante a interveniência de terceiro, caso em que os títulos ficam custodiados em conta de movimentação especial de titularidade do interveniente, mas individualizada em nome do participante garantido ou em nome do participante do qual o garantido seja cliente.

 

36-C - Aplicam-se à cessão fiduciária de títulos, no que couber, as disposições deste regulamento referentes à vinculação e desvinculação de títulos.

 

DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE CUPONS DE JUROS

 

37 - Os títulos em contas de custódia de livre movimentação podem ter seus cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista tal faculdade na emissão dos títulos, observado o disposto no item 39.

 

38 - O remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao principal do título também é permitido, desde que ambos, cupons e principal, encontrem-se em conta de custódia de livre movimentação.

 

39 - Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil imediatamente anterior ao de pagamento de juros ou ao do resgate do título.

 

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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 6 - Comandos para Registro e Liquidação das Operações

 

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1 - Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos, observado o disposto neste capítulo, com os dados previstos no Manual do Usuário do Selic para o preenchimento do formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação", constante do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc)

 

como modelo 30008-3.

 

2 - Ainda que não haja liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), os comandos devem ser instruídos com os preços unitários de compra e de venda ou de recompra e de revenda efetivamente pagos e recebidos pelas partes contratantes, ressalvado o disposto no item 6-3-5-13.

 

3 - O preenchimento do formulário referido no item 1 só é de caráter obrigatório na hipótese prevista na alínea "a" do item 6-3-5-13.

 

4 - Os comandos mencionados no item 1, quando transmitidos pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), em mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, sujeitam-se a regras específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.

 

5 - O processo de registro e liquidação das operações compreende as seguintes etapas:

 

a) transmissão dos comandos instruídos com os dados do documento citado no item 1;

 

b) crítica dos dados transmitidos;

 

c) verificação dos comandos requeridos;

 

d) bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;

 

e) confirmação da liquidação financeira, prevista no item 6-3-7-5, quando necessária; e

 

f) lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia, se for o caso.

TIPOS DE COMANDOS

 

6 - São dois os tipos de comandos a serem transmitidos:

 

a) tipo 1, que autoriza o lançamento a débito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e

 

b) tipo 2, que autoriza o lançamento a crédito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.

 

7 - Considerando que títulos não transitam por conta de corretagem, os comandos de seu titular autorizam, apenas, a liquidação financeira para fins de recebimento da corretagem devida pela intermediação da compra e venda de títulos.

 

TRANSMISSÃO DOS COMANDOS

 

8 - Os comandos podem ser transmitidos:

 

a) por participante liquidante, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes;

 

b) por participante não liquidante autônomo, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes, observado, no tocante aos fundos, o disposto na alínea "b", in fine, do item 6-3-2-6;

 

c) por participante liquidante-padrão, para registro e liquidação das operações de seus participantes não liquidantes subordinados e respectivos clientes;

 

d) pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), para registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil e de operações do Tesouro Nacional; e

 

e) pelo administrador do Selic.

 

9 - O participante não liquidante subordinado deve autorizar a transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.

 

10 - Observado o disposto na alínea "a" do item 12, os participantes são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que sejam transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas, não cabendo ao administrador do Selic ou, quando for o caso, ao participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão dessa iniciativa.

 

11 - Tratando-se de recompras/revendas de instituição sob regime - decretado após a assunção do compromisso - de administração especial temporária, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial, a iniciativa, referida no item anterior, de autorizar a transmissão dos comandos das operações das recompras/revendas é de responsabilidade do administrador, interventor ou liquidante.

 

12 - São transmitidos automaticamente pelo Selic:

 

a) nos procedimentos de abertura do sistema, os comandos de recompra e de revenda de todos os participantes, no dia em que os títulos sob compromisso forem resgatados;

 

b) no horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab, os comandos de compra e de venda no dia da liquidação do correspondente termo, segundo a ordem crescente com que foram numeradas as operações quando do registro dos termos; e

 

c) no momento em que acatado o comando de parte contratante em operação prevista no item 6-3-5-23, o correspondente comando do intermediário da operação.

 

13 - Para o registro e a liquidação das operações das instituições participantes com seus clientes das contas de custódia Cliente 1, os comandos de um mesmo tipo de operação com determinado título podem ser transmitidos pelos respectivos totais, observado o preço médio efetivamente pago ou recebido.

 

14 - Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic rejeita o comando e informa a ocorrência ao participante para que este providencie nova transmissão, se for o caso.

 

DUPLO COMANDO

 

15 - O registro e a liquidação de cada operação requerem a transmissão dos dois comandos, exceto nas operações:

 

a) do participante com seus clientes das contas de custódia Cliente 1, que exigem a transmissão de um só comando, podendo este englobar operações com diversos clientes, conforme previsto no item 13;

 

b) de redesconto, assim consideradas as operações compromissadas contratadas em sistema do Redesconto do Banco Central, que exigem um único comando, a ser transmitido por esse sistema;

 

c) com intermediação de terceiros, que exigem dois ou três duplos comandos; e

 

d) conjugadas ou associadas, referidas nos itens 6-3-7-26 a 32, em que são requeridos todos os comandos das operações a serem liquidadas pelos resultados compensados.

 

16 - Os dois comandos devem ser instruídos com os mesmos dados, exceto os relativos à indicação de intermediação, conjugação ou associação de operações, identificação das instituições liquidantes e nível de preferência para a liquidação financeira no STR, a ser informado apenas no comando tipo 2.

 

17 - Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo previsto em normativo expedido pelo Demab.

 

CANCELAMENTO DE COMANDOS

 

18 - São cancelados pelo Selic:

 

a) os comandos instruídos com dados divergentes, observado o disposto no item 16;

 

b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes de outros comandos, necessários para registro e liquidação das operações, que não foram transmitidos:

 

1. no prazo referido no item 17; ou

 

2. até o encerramento do Selic;

 

c) os comandos das operações não liquidadas por insuficiência de títulos, observado o disposto nos itens 6-3-7-16 a 18; e

 

d) os comandos das operações não liquidadas por falta de confirmação da liquidação financeira.

 

19 - O disposto na alínea "b", número 1, do item 18 não se aplica aos comandos transmitidos pelo administrador do Selic e pelo Demab.

 

20 - Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:

 

a) o comando integrante de duplo comando ainda não acatado pelo Selic;

 

b) o duplo comando, ou o comando único, de operação cuja liquidação dependa de comando ainda não transmitido; ou

 

c) o duplo comando, ou o comando único, de operação pendente de liquidação por insuficiência de títulos, desde que não se trate de operação com intermediação ou de operação associada ou conjugada.

 

21 - O cancelamento de duplo comando referido no item anterior deve ser ordenado pelas duas partes ao Selic.

 

COMANDOS DE OPERAÇÕES CONTRATADAS EM OFERTA PÚBLICA OU EM OFERTA A DEALERS

 

22 - Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas os comandos do Demab relativos à liquidação, no dia, de:

 

a) operação, de compra ou de venda de títulos, contratada em oferta pública ou em oferta a dealers, na hipótese de o resultado ter sido divulgado em dia anterior; e

 

b) recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia anterior.

 

23 - Relativamente às operações referidas no item 22, o comando da outra parte é transmitido no horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.

 

24 - Os comandos do Demab concernentes a eventos e situações não previstos no item 22 são transmitidos em horário a ser comunicado pelo próprio Demab às partes interessadas.

 

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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 7: Liquidação das Operações

 

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1 - A operação sem transferência de títulos e de recursos financeiros é liquidada com a aceitação, e consequente lançamento pelo Selic, do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.

 

2 - Na operação com transferência somente de títulos, a liquidação ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes.

 

3 - Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o Selic, na liquidação da operação:

 

a) aparta os títulos, objeto da operação, da conta do participante cedente/vendedor;

 

b) certifica-se da liquidação financeira; e

 

c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes.

 

4 - Requerendo apenas liquidação financeira, a confirmação desta implica a liquidação da operação pelo Selic.

 

5 - Para fins do disposto nos itens 3 e 4, o Selic certifica-se de que a liquidação financeira:

 

a) está autorizada pelo participante liquidante, mediante concessão de limite operacional previsto nos itens 7 a 14, relativamente às operações de participante não liquidante; e/ou

 

b) foi realizada pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR).

 

6 - Os eventos que recaiam em dia não considerado útil são liquidados no dia útil subsequente.

 

LIMITE OPERACIONAL A PARTICIPANTE NÃO LIQUIDANTE

 

7 - Apenas o participante titular de conta Reservas Bancárias pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de operações de participante não liquidante, ressalvado o disposto no item 13.

 

8 - O limite operacional é dado, a cada momento, pelo que for inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o item 11, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros computados no dia relativos às operações do participante não liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.

 

9 - O limite operacional, bem como suas alterações, deve ser informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

 

10 - O disposto no item 9 só produz efeitos a partir do dia útil subsequente ao dia em que aceita a respectiva mensagem pelo Selic.

 

11 - A qualquer momento, porém, o participante liquidante pode ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos apenas para o dia e a partir do momento em que aceita, pelo Selic, a mensagem prevista no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

 

12 - Os débitos financeiros mencionados no item 8 são computados operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos itens 20 e 21, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao resultado compensado.

 

13 - O participante não liquidante subordinado, no tocante às operações liquidadas por seu liquidante-padrão, seja este titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, está sujeito a limite operacional apenas em relação às operações a termo. Em todas as demais operações tem-se a liquidação financeira como previamente autorizada pelo respectivo liquidante-padrão.

 

14 - Considera-se como não certificada a liquidação financeira de operação de participante não liquidante que ultrapasse o limite operacional definido no item 8.

 

OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE TÍTULOS

 

15 - São admitidas operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos na conta da qual serão transferidos os títulos.

 

16 - Ressalvado o disposto no item 17, os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados:

 

a) após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-limite, o que ocorrer primeiro, previstos em normativo expedido pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);

 

ou

 

b) imediatamente, se transmitidos após o mencionado horário-limite.

 

17 - Tratando-se de operação a termo pendente de liquidação por insuficiência de títulos, os comandos são mantidos pelo Selic até expirado:

 

a) o prazo de pendência previsto na alínea "a" do item 16, quando a operação a termo referir-se a títulos já emitidos e em circulação; ou

 

b) o horário previsto em normativo expedido pelo Demab, quando a operação a termo referir-se a títulos vinculados a oferta pública que, à época do registro da operação, já havia sido divulgada, mas ainda não liquidada.

 

18 - O prazo de pendência previsto na alínea "a" do item 16 é contado a partir do momento em que tenham sido aceitos todos os comandos exigidos pela operação e, se for o caso, pelas demais operações com ela liquidadas pelos resultados compensados. Na operação a termo, o prazo começa a fluir no momento em que transmitidos os comandos, pelo Selic, para a liquidação da correspondente compra e venda.

 

19 - Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta, têm prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com esse saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais tempo.

 

LIQUIDAÇÃO PELOS RESULTADOS COMPENSADOS

 

20 - Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:

 

a) apura as posições líquidas vendedoras e aparta essas quantidades das respectivas contas;

 

b) certifica-se da liquidação financeira, operação por operação, mas considerando o resultado financeiro compensado de cada participante; e

 

c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente e pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.

 

21 - São liquidados pelos resultados compensados:

 

a) o grupo de operações, de acordo com o disposto nos itens 22 a 25;

 

b) as operações conjugadas, nos termos dos itens 26 e 27;

 

c) as operações associadas, nos termos dos itens 28 a 32; e

 

d) as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia e as operações de pagamento de juros, amortização e resgate que se vençam no dia, conforme previsto no item 33.

 

GRUPOS DE OPERAÇÕES

 

22 - O administrador do Selic, nas oportunidades em que julgar conveniente e até o horário-limite referido na alínea "a" do item 16, aciona mecanismo de otimização com o intuito de identificar operações que:

 

a) individualizadas, encontrem-se pendentes de liquidação por insuficiência de títulos; e

 

b) agrupadas, viabilizem a liquidação conjunta.

 

23 - Para a liquidação conjunta, faz-se necessário, preliminarmente, que pelo menos um dos participantes tenha tido disponível na conta de custódia de livre movimentação, em algum momento do dia, a quantidade de títulos por ele vendida no grupo de operações.

 

24 - Identificado um grupo de operações que satisfaça o prérequisito mencionado no item 23, o Selic dá início ao processo de liquidação pelos resultados compensados.

 

25 - Não confirmada a liquidação financeira pelos resultados compensados, as operações voltam ao estado em que se encontravam anteriormente, isto é, pendentes de liquidação por insuficiência de títulos e, portanto, sujeitas ao disposto nos itens 15 a 19.

 

OPERAÇÕES CONJUGADAS

 

26 - São liquidadas pelos resultados compensados:

 

a) a operação compromissada de venda de títulos conjugada com a operação compromissada de compra de outros títulos, ambas contratadas pela mesma instituição com o Banco Central do Brasil;

 

e

 

b) a recompra e a revenda relativas às operações compromissadas referidas na alínea anterior.

 

27 - As operações mencionadas na alínea "a" do item 26 não podem ter intermediários e o prazo dos compromissos delas decorrentes deve ser igual ou superior a um dia útil.

 

OPERAÇÕES ASSOCIADAS

 

28 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são associáveis:

 

a) o financiamento obtido para a compra de títulos e a respectiva operação de compra; e

 

b) a operação de venda de títulos para o pagamento do financiamento obtido e o respectivo pagamento desse financiamento.

 

29 - A operação de compra e venda prevista no item anterior pode ser:

 

a) definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de um dia útil, pelo menos; e

 

b) contratada com ou sem a intermediação de terceiros.

 

30 - Para efeito do disposto neste capítulo, define-se financiamento como:

 

a) a operação compromissada, com recompra/revenda para o mesmo dia, contratada entre participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias e participante liquidante titular de Conta de Liquidação ou participante não liquidante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

 

b) o redesconto concedido pelo Banco Central do Brasil a participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias, com pagamento no mesmo dia; ou

 

c) a operação compromissada e o redesconto de que tratam as alíneas anteriores, associados.

 

31 - Relativamente à operação de redesconto do Banco Central do Brasil, com pagamento em data posterior à data em que foi obtido, é possível associar:

 

a) sua obtenção com o pagamento de redesconto já concedido;

 

ou

 

b) seu pagamento com a venda, definitiva ou compromissada, para qualquer outro participante do Selic.

 

32 - São associáveis, ainda:

 

a) a operação definitiva, de compra ou de venda, contratada com o Banco Central do Brasil ou com o Tesouro Nacional e a operação definitiva, de venda ou de compra, contratada com outro participante do Selic;

 

b) a operação compromissada, de compra ou de venda, contratada com o Banco Central do Brasil e a operação compromissada, de venda ou de compra, contratada com outro participante; e

 

c) a revenda/recompra contratada com o Banco Central do Brasil e a recompra/revenda contratada com outro participante.

 

RECOMPRAS/REVENDAS E EVENTOS DO EMISSOR

 

33 - Todas as recompras e revendas de títulos a serem resgatados no dia e as operações de pagamento de juros, amortização e resgate que se vençam no dia são liquidadas, nos procedimentos de abertura do Selic, pelos resultados compensados.

 

34 - As recompras/revendas referidas no item anterior de participante não liquidante são liquidadas, obrigatoriamente, pelo respectivo liquidante-padrão.

 

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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 8: Módulos Complementares do Selic

 

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1 - Três são os módulos complementares do Selic:

 

a) Oferta Pública (Ofpub);

 

b) Oferta a Dealers (Ofdealers); e

 

c) Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).

 

2 - Os módulos Ofpub e Ofdealers têm por finalidade acolher propostas e apurar resultados de ofertas:

 

a) de venda ou de compra de títulos;

 

b) de venda de títulos com compromisso de recompra ou de compra de títulos com compromisso de revenda; e

 

c) de outras operações, a critério do Administrador do Selic.

 

3 - São destinatários das ofertas referidas no item anterior:

 

a) no Ofpub: bancos; caixas econômicas; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimento; e

 

sociedades de crédito imobiliário; e

 

b) no Ofdealers: apenas as instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

4 - O módulo Lastro de Operações Compromissadas tem por finalidade auxiliar a especificação dos títulos - códigos, vencimentos e quantidades - objeto das operações compromissadas mencionadas na alínea "b" do item 2.

 

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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 9: Câmaras

 

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1 - As câmaras, como participantes do Selic, e as operações a serem registradas e liquidadas no Selic das quais participem, de forma direta ou indireta, são regidas pelo disposto nesta seção e, no que não contrariá-la, pelo disposto nas demais seções deste capítulo.

 

CONTAS NO SELIC

 

2 - Qualquer câmara pode ser titular de conta de custódia própria de livre movimentação, de contas de custódia de movimentação especial - entre elas a de patrimônio especial, prevista na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 - e de contas de garantia, estas últimas destinadas à custódia dos títulos oferecidos em garantia por titulares de conta de custódia própria, ou por clientes seus, participantes do sistema por ela administrado.

 

3 - Toda câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic dispõe, adicionalmente, de contas de:

 

a) depósito, que se destinam à guarda de títulos, de participante do sistema ou de cliente seu, para negociação em ambiente da câmara; e

 

b) liquidação, destinada à liquidação definitiva dos resultados apurados, com títulos, entre a câmara e o participante do referido sistema.

 

4 - A abertura das contas citadas nos itens 2 e 3 é processada mediante o envio dos seguintes modelos do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc):

 

a) conta de custódia própria de livre movimentação e, quando pertinentes, conta de patrimônio especial e conta de liquidação:

 

modelos 30006-5 e 30009-2;

 

b) outras contas de custódia de movimentação especial: modelo 30012-6; e

 

c) contas de garantia e, se for o caso, contas de depósito:

 

modelo 30013-5.

 

5 - As contas de custódia própria de livre movimentação, de patrimônio especial e de liquidação são abertas no mesmo dia em que recebido o respectivo pedido e as contas de garantia e de depósito, no dia útil subsequente, ressalvado o disposto no item 6.

 

6 - A abertura de conta de custódia de livre movimentação para novo participante do Selic implica a abertura automática, desde que solicitada pela câmara, da correspondente conta de garantia e, se for o caso, da conta de depósito.

 

7 - O encerramento da conta de custódia própria de livre movimentação da câmara acarreta o encerramento de todas as demais contas de sua titularidade.

 

8 - Qualquer conta de depósito ou de garantia também pode ser encerrada a pedido da câmara, modelo 30015-3 do Cadoc, ou automaticamente, quando encerrada a conta de custódia própria de livre movimentação do depositante ou do prestador de garantia.

 

9 - Para fins de consulta e de extrato, têm acesso à conta de:

 

a) depósito: o respectivo depositante e, se participante não liquidante subordinado, o seu liquidante-padrão;

 

b) garantia: o respectivo prestador de garantia e, se participante não liquidante subordinado, o seu liquidante-padrão; e

 

c) patrimônio especial: o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil.

 

OPERAÇÕES NO SELIC

 

10 - Além das operações previstas no item 6-3-5-3, são admitidas as que acarretem transferências de títulos:

 

a) decorrentes de constituição, liberação, substituição ou execução de garantia prestada a câmara;

 

b) relacionadas a depósito em conta de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic;

 

c) relacionadas a empréstimos e trocas de títulos autorizados por resolução do Conselho Monetário Nacional;

 

d) decorrentes de operações associadas ou conjugadas, tratadas em itens subsequentes desta seção; e

 

e) resultantes da liquidação definitiva dos resultados compensados apurados, com títulos, nas operações cursadas em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic.

 

11 - Os comandos das operações das câmaras são transmitidos por elas próprias, pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); tratando-se de vinculação ou desvinculação de títulos da conta de patrimônio especial, entretanto, um dos comandos é transmitido pelo Deban.

 

LIBERAÇÃO E CONSTITUIÇÃO CONDICIONADAS DE GARANTIA

 

12 - A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode ser liberada, total ou parcialmente, em operação por meio da qual a câmara transfere os títulos para conta de custódia do prestador da garantia e este efetua depósito a favor da câmara, no valor por ela estabelecido.

 

13 - Também a critério da câmara, é admitida a operação inversa à mencionada no item 12, isto é, o interessado transfere títulos de sua conta de custódia para a correspondente conta de garantia da câmara e esta providencia depósito de recursos financeiros a favor do interessado, no valor por ela estabelecido.

 

14 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser associadas:

 

a) a liberação de garantia em títulos mencionada no item 12 com a obtenção de financiamento previsto no item 6-3-7-30; e

 

b) a constituição de garantia em títulos citada no item 13 e o pagamento do mencionado financiamento.

 

PAGAMENTO DE REDESCONTO ASSOCIADO A RESULTADOS NA CÂMARA

 

15 - O pagamento de redesconto com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:

 

a) pagamento do redesconto com transferência dos títulos de conta do Redesconto para conta de custódia do interessado;

 

b) depósito dos títulos mediante transferência da conta de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e

 

c) liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de liquidação da câmara.

 

16 - Sempre que necessário, as operações referidas no item 15 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

 

a) apropriação de títulos mediante transferência da conta de liquidação para a conta de custódia da câmara;

 

b) venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara para conta de custódia da instituição financeira compradora;

 

e

 

c) concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia da instituição financeira para conta do Redesconto.

 

OBTENÇÃO DE REDESCONTO ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA

 

17 - A obtenção de redesconto de títulos a serem adquiridos pelo interessado no ambiente da câmara implica a associação das três seguintes operações:

 

a) liquidação do direito de recebimento no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de liquidação da câmara para a sua respectiva conta de depósito;

 

b) retirada do depósito mediante transferência dos títulos da conta de depósito da câmara para conta de custódia do interessado;

 

e

 

c) obtenção de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia do interessado para conta do Redesconto.

 

18 - Sempre que necessário, as operações referidas no item 17 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

 

a) transferência dos títulos adquiridos pela câmara de sua conta de custódia para sua conta de liquidação;

 

) compra definitiva, compra compromissada ou, quando for o caso, recompra pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da instituição vendedora para conta de custódia da câmara; e

 

c) pagamento de redesconto eventualmente concedido à instituição vendedora com transferência dos títulos de conta do Redesconto para a conta de custódia da instituição vendedora.

 

COMPRA EM OFERTA PÚBLICA ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA

 

19 - A aquisição de títulos em oferta pública com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:

 

a) compra no ambiente Selic com transferência dos títulos de conta do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil para conta de custódia do interessado;

 

b) depósito dos títulos mediante transferência da conta de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e

 

c) liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de liquidação da câmara.

 

20 - Sempre que necessário, as operações mencionadas no item 19 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

 

a) apropriação de títulos mediante transferência da conta de liquidação para a conta de custódia da câmara;

 

b) venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara para conta de custódia da instituição financeira compradora;

 

e

 

c) concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia da instituição financeira para conta do Redesconto.

 

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES ASSOCIADAS A RESULTADOS NA CÂMARA

 

21 - Relativamente à operação mencionada na alínea "b" do item 15, 17 ou 19, o comando da câmara somente será aceito pelo Selic uma vez acatado o correspondente comando da instituição financeira, observado que a transmissão desse último comando deverá ser precedida do registro da operação prevista na alínea "a" do item 15, alínea "c" do item 17 ou alínea "a" do item 19, respectivamente.

 

22 - O registro de qualquer operação citada nas alíneas dos itens 15 a 20 requer a transmissão de comandos instruídos com valor financeiro, valor esse que deve ser idêntico para as operações mencionadas nas alíneas do item 15, do item 17 ou do item 19.

 

23 - Os compromissos de revenda ou de recompra das operações de redesconto mencionadas nos itens 15 a 20 devem ser assumidos sempre para o mesmo dia.

 

LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA

 

24 - Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um deles o Selic, a operação compromissada com acordo de livre movimentação, não conjugada e sem intermediação, e a respectiva recompra/revenda para o mesmo dia ou dia posterior, desde que isso seja acordado pelas partes e conte com a prévia anuência da câmara.

 

25 - Na hipótese de revenda/recompra a ser liquidada na câmara:

 

a) os comandos da operação compromissada são acatados pelo Selic somente após a câmara ter enviado mensagem manifestando sua concordância em liquidar o respectivo compromisso; e

 

b) o disposto na alínea "b" dos itens 6-3-5-9 e 6-3-5-11 não se aplica à respectiva operação compromissada a ser registrada no Selic.

 

26 - A concordância da câmara, no tocante à operação compromissada ainda não liquidada no Selic:

 

a) pode ser revogada, mediante envio de mensagem ao Selic, desde que este ainda não tenha acatado comando algum da respectiva operação compromissada; e

 

b) é considerada revogada pelo Selic no momento em que expirado o horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.

 

27 - A revogação na forma mencionada no item 26 implica o cancelamento do(s) comando(s) da respectiva operação compromissada no Selic.

 

28 - Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem à câmara informando todos os dados do compromisso a ser honrado em seu sistema de compensação e liquidação.

 

29 - Relativamente à compra/venda na câmara com revenda/recompra no Selic:

 

a) a data do compromisso não pode coincidir com a do resgate do título correspondente; e

 

b) a câmara deve informar ao Selic, no próprio dia em que liquidada a operação compromissada, todos os dados relativos ao compromisso dela decorrente.

 

PATRIMÔNIO ESPECIAL DA CÂMARA

 

30 - Os títulos que constituem o patrimônio especial da câmara podem ser substituídos, total ou parcialmente, até o dia útil anterior ao do resgate, por meio de duas operações conjugadas de transferência de títulos associadas a duas outras operações de compra e venda, como se segue:

 

a) compra dos títulos substitutos e consequente transferência de conta de custódia de livre movimentação do vendedor para a conta de custódia de livre movimentação da câmara;

 

b) transferência dos títulos substitutos da conta de custódia de livre movimentação da câmara para a sua conta de patrimônio especial;

 

c) transferência dos títulos substituídos da conta de patrimônio especial para a conta de custódia de livre movimentação da câmara; e

 

d) venda dos títulos substituídos e consequente transferência da conta de custódia de livre movimentação da câmara para conta de custódia de livre movimentação do comprador.

 

31 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, as operações referidas no item 30:

 

a) alíneas "a" e "b" são associadas;

 

b) alíneas "b" e "c" são conjugadas; e

 

c) alíneas "c" e "d" são associadas.

 

MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS

 

32 - Tendo em vista o disposto no item 10, são admitidas as seguintes transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara:

 

a) de conta de depósito para conta de garantia, de liquidação ou de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;

 

b) de conta de garantia para conta de depósito, de liquidação ou de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;

 

c) da conta de liquidação para conta de depósito, de garantia ou de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;

 

d) de conta de custódia de livre movimentação do participante para conta de depósito, de garantia, de liquidação ou de custódia de livre movimentação da câmara;

 

e) da conta de custódia de livre movimentação da câmara para conta de depósito, de garantia, de liquidação, de custódia de livre movimentação do participante ou de patrimônio especial da câmara;

 

e

 

f) da conta de patrimônio especial da câmara para a sua conta de custódia de livre movimentação.

 

33 - Entre contas de duas câmaras de uma mesma entidade podem ser transferidos títulos:

 

a) de conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic para conta de garantia de outra câmara;

 

b) de conta de garantia de qualquer câmara para conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara responsável por sistema mencionado na alínea anterior; e

 

c) de conta de garantia para conta de garantia de duas câmaras quaisquer.

 

34 - As transferências de títulos referidas nos itens 32 e 33 em que as contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia ou de custódia de livre movimentação restringem-se àquelas que disserem respeito a um mesmo participante do Selic, depositante/prestador de garantia.

 

COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES

 

35 - As transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara requerem a transmissão de um só comando, com exceção das seguintes, que requerem duplo comando:

 

a) vinculações e desvinculações de títulos da conta de patrimônio especial; e

 

b) transferências decorrentes de operações associadas ou conjugadas.

 

36 - Os comandos transmitidos pela câmara que não impliquem transferências de recursos financeiros e os comandos relativos a operações associadas a resultados na câmara de que tratam os itens 15, 17 e 19 e a alínea "a" dos itens 16, 18 e 20 não estão sujeitos ao disposto na alínea "b", número 1, do item 6-3-6-18.

 

37 - Os comandos de operações associadas a resultados na câmara não liquidadas até o encerramento do horário previsto no item 38 são cancelados pelo Selic.

 

LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES

 

38 - A liquidação, mencionada na alínea "d" do item 10, das operações contratadas no sistema administrado pela câmara ocorre no horário previsto em seu próprio regulamento e em seus eventuais anexos, previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil.

 

39 - As operações cursadas no Selic têm liquidação financeira em uma das seguintes contas, de acordo com o tipo de custódia ou a natureza da operação:

 

a) Conta de Liquidação, no Banco Central do Brasil, de titularidade da câmara:

 

1. pagamento de juros, amortização e resgate de títulos depositados ou mantidos em garantia;

 

2. operações diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados no sistema administrado pela câmara; e

 

3. operações associadas a resultados na câmara;

 

b) conta administrada pelo Deban: pagamentos de juros, amortizações e resgates de títulos custodiados na conta de patrimônio especial da câmara; e

 

c) conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão: demais operações da câmara.

 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DEMAB

 

40 - Os dados relativos às operações cursadas em sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic devem ser informados ao Demab pela respectiva câmara, em conformidade com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.

 

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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 10: Disposições Gerais

 

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1 - Todo participante, liquidante ou não liquidante autônomo, deve manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão de comandos de operações:

 

a) preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do Selic; e

 

b) obrigatoriamente, nºs 60 (sessenta) minutos que antecedem o encerramento do Selic.

 

2 - Devem ser objeto de contrato a ser firmado entre as partes:

 

a) a transmissão dos comandos de participante não liquidante subordinado pelo respectivo liquidante-padrão;

 

b) a definição, pelo participante liquidante, do limite operacional aberto ao participante não liquidante; e

 

c) a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações de participante não liquidante por participante liquidante.

 

3 - Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor mensal com vistas a ressarcir as despesas de custeio e de investimento da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima) e do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as despesas incorridas pela Andima em suas atividades de fomento ao mercado de títulos públicos federais.

 

4 - O valor a ser ressarcido pelo participante é:

 

a) apurado segundo metodologia de cálculo divulgada por normativo expedido pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);

 

b) devido no décimo dia útil do mês subsequente ao do mês relativo à utilização do Selic; e

 

c) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do débito vencido, quando pago após a data referida na alínea anterior.

 

5 - A metodologia de cálculo para fins de ressarcimento pode ser revista a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua divulgação pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

 

6 - O acesso inicial ao Selic e aos seus módulos complementares está condicionado ao pagamento, pelo participante, de importância definida pela Andima, a título de adesão.

 

7 - Ao participante liquidante-padrão é facultada a cobrança de tarifa mensal pelos serviços prestados ao participante não liquidante subordinado, relativos à transmissão dos comandos das operações deste.

 

8 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.

 

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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

 

SEÇÃO 11: Disposições Transitórias

 

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1 - As operações de cessão fiduciária poderão ser registradas no Selic somente a partir de data a ser oportunamente divulgada pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).