Ato Declaratório Executivo n° 96, de 16 de Novembro de 2010
- DOU de 18.11.2010 -

Concede habilitação para suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 40 da Lei No- 10.865, 30 de abril de 2004, com as alterações promovidas pelas Leis No- 10.925, de 23 de julho de 2004, No- 11.051, de 29 de dezembro de 2004, No- 11.482, de 31 de maio de 2007, No- 11.529, de 22 de outubro de 2007, da Medida Provisória No- 428 de 12/05/2008, (DOU de 13/05/2008), convertida em Lei No- 11.774, de 17 de setembro de 2008, e atendendo ao disposto na Instrução Normativa SRF n° 595, de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Instrução Normativa RFB No- 780, de 06 de novembro de 2007, declara:

Art. 1°. Concedida a Habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) efetuadas para a pessoa jurídica FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA, CNPJ 36.785.418/0001-07, nos termos do art. 40 da Lei No- 10.865/2004, conforme a apreciação do requerimento constante do processo administrativo n° 14112.000399/2010-56.

Art. 2º. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da IN SRF n° 595/2005 vigente, a habilitação concedida pelo presente Ato para o CNPJ do estabelecimento matriz aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

Art. 3º. Nos termos do artigo 40, parágrafo 5º da Lei No- 10.865/2004, incluído pela Lei No- 11.051/2004, disciplinado pelos artigos 9º e 10 da IN SRF n° 595/2005 vigente, a pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

Art. 4º. Nos termos do art. 7º da IN SRF No- 595/2005 vigente, na hipótese em que o beneficiário deixou de satisfazer, ou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime de suspensão previsto no art. 1º da mesma norma, sujeitar-se-á ao cancelamento de ofício da habilitação de tal regime, implicando em vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime de suspensão, e a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de oficio, na forma da lei, calculados a partir da data de aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da ciência do cancelamento da habilitação não forem exportadas, ficando nesses casos, a pessoa jurídica cuja habilitação ao regime for cancelada, responsável pelo pagamento das contribuições que deixaram de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME.

Art. 5º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/CGE No- 14, de 13/02/2009.

Art. 6°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDSON ISHIKAWA