Portaria Interministerial n° 408, de 17 de
Agosto de 2010
- DOU de 18.08.2010 -
Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o
parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de
junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
..............................................................................
§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição
estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º
desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova
retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social." (NR)
"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de
16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de
acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)
Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE
2010".
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda