Ato Declaratório Executivo n° 58, de 17 de
Agosto de 2010
- DOU de 18.08.2010 -
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 125, de 4 de março de 2009, e
tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770,
de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e
7.052, de 23 de dezembro de 2009, declara:
Art. 1° Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP),
as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei no-
11.770, de 9 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico,
considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A
da Lei no- 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto n° 3.048, de 6 de
maio de 1999:
a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do
Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB no- 880, de 16 de
outubro de 2008;
b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).
II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta)
dias:
a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento
temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da
prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer
a prorrogação;
b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração
da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual
GFIP/SEFIP;
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor
correspondente ao período de prorrogação;
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da
Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui
benefício previdenciário;
e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de
prorrogação da licença;
f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS