RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.868, de 17.06.2010

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).  

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do Art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14, da Lei nº- 4.829, de 5 de novembro de 1965,  

 

RESOLVEU:  

 

Art. 1º - A Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 42, da seguinte forma:  

 

"42 - Fica autorizada, para as operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar com recursos do Banco Nacional de  

Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), caso haja saldo de recursos definidos para as linhas de crédito do Plano Safra da Agricultura Familiar, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para a respectiva linha de crédito na nova safra."  

(NR)  

 

Art. 2º - A Seção 2 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 3 e 7, e acrescida do item 13, da seguinte forma:  

 

"3-  

 

(...)  

 

a) 50% (cinquenta por cento), a renda bruta proveniente da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão de bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, ovinocaprinocultura e sericicultura;  

 

b) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não integrada;  

 

c) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria." (NR)  

 

"7 - A DAP, para agricultores familiares enquadrados no Grupo "B", é suficiente para comprovar a vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, para fins de obtenção de financiamento, e, a critério do agente financeiro, tal comprovação também poderá ser aceita para os demais agricultores familiares para obtenção de financiamentos de custeio ou de investimento de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (NR)  

 

"13 - Os agricultores beneficiários do PNRA e os que adquiriram terras pelo PNCF que já receberam os financiamentos no âmbito do Grupo "A" ou do Procera podem ser enquadrados como agricultores familiares, observado o disposto no item 5." (NR)  

 

Art. 3º - Os itens 2 e 3 da Seção 4 do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:  

 

"2- (...)  

 

a) taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;  

 

b) taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada safra;  

 

c) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mutuário em cada safra;  

 

d) o mutuário poderá contratar nova operação de custeio na mesma safra desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada, e que, somados os valores dos financiamentos, ultrapassado o limite de enquadramento da primeira operação, conforme definido nas alíneas "a", "b" ou "c", cada novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente à soma dos valores contratados nas operações anteriores com os valores da nova proposta de crédito;  

 

e) para operações coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:  

 

I - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, no caso de operações coletivas;  

 

II -computando-se o respectivo valor do inciso I para enquadramento das operações nas alíneas anteriores;  

 

f) inclusão de cláusula no instrumento de crédito contendo declaração sobre o valor e a existência ou inexistência de financiamentos de custeio na mesma safra, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), e reconhecimento de que declaração falsa implica substituição da taxa de juros pactuada por taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) desde a data da contratação." (NR)  

 

"3 - Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas "a" a "d" do item anterior:  

 

(...)" (NR)  

 

Art. 4º - Os itens 4, 5 e 6 da Seção 5 do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:  

 

"4- (...)  

 

a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", não excedam R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mutuário;  

 

b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não excedam R$ 20.000,00 (vinte mil reais);  

 

c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não excedam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);  

 

d) sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada aos saldos devedores dos financiamentos "em ser" nessa finalidade, ultrapasse o limite de enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas anteriores, o novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao somatório do saldo devedor dos financiamentos "em ser" com o valor da nova proposta;  

 

e) para operações coletivas, a taxa efetiva de juros será de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), observado que:  

 

I - o valor individual por agricultor, obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;  

 

II - o valor por operação fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  

 

f) inclusão de cláusula no instrumento de crédito contendo declaração de existência, com a informação do valor, ou de inexistência de financiamentos de investimento "em ser", em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional do Crédito Rural (SNCR), e reconhecimento de que declaração falsa implica substituição da taxa de juros pactuada para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) desde a data da contratação;  

 

g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;  

 

h) os saldos "em ser" dos financiamentos de investimento contratados até 30/6/2009 não serão computados para a definição da taxa efetiva de juros constante das alíneas "a" a "c" deste item e das seções 10-9, 10-14 e 10-16." (NR)  

 

"5 - Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas "a" a "d" do item anterior:  

 

(...)  

 

e) os créditos de investimento coletivo previstos na alínea "e" do item 4." (NR)  

 

"6 - Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição de matrizes e/ou reprodutores, isoladamente, desde que no projeto ou proposta fique comprovado que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação, instalações, mão de obra e equipamentos, são suficientes." (NR)  

 

Art. 5º - O item 1 da Seção 6 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte  

redação:  

 

"1- (...)  

 

a) beneficiários:  

 

I - agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);  

 

II - cooperativas ou associações, constituídas por agricultores familiares que comprovem seu enquadramento no Pronaf mediante apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que atestem que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP de cada cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto;  

 

b) (...)  

 

c) limites por beneficiário: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado o disposto no item 2:  

 

I - pessoa física: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;  

 

II -pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por sócio/associado/cooperado relacionados na DAP emitida para a agroindústria;  

 

d) (...)  

 

encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:  

 

I - 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares que realizarem contrato individual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo, ou para cooperativas e associações, com financiamentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por sócio ou participante ativos;  

 

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), para agricultores familiares que realizarem contrato individual de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo, ou para cooperativas e associações, com financiamentos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por sócio ou participante ativos;  

 

(...)  

 

(...)" (NR)  

 

Art. 6º - O item 1 da Seção 7 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"1- (...)  

 

(...)  

 

c) limites por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf:  

 

I - no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO),  

destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);  

 

II - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no item 10-1-39;  

 

(...)" (NR)  

 

Art. 7º - O item 1 da Seção 8 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"1- (...)  

 

(...)  

 

c) limite: até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado o disposto no item 10-1-39 e que:  

 

(...)" (NR)  

 

Art. 8º - O item 1 da Seção 10 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"1- (...)  

 

(...)  

 

c) limite por beneficiário: R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que só pode ser concedido 1 (um) financiamento para cada beneficiário e respeitado o disposto no item 10-1-39;  

 

(...)" (NR)  

 

Art. 9º - O item 1 da Seção 13 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"1- (...)  

 

a) (...)  

 

b) finalidades: financiamento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo:  

 

(...)  

 

(...)" (NR)  

 

Art. 10 - O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

"1- (...)  

 

(...)  

 

c) limite por beneficiário em operações individuais: acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), observado que:  

 

I - esse limite independe dos definidos para a Linha de Créditos de Investimento do Pronaf, de que trata a seção 10-5;  

 

II - deve ser considerado o saldo devedor das operações "em ser" nessa linha de crédito para enquadramento nas alíneas "a", "b" e "c" do item 10-5-4;  

 

III - devem ser descontados do limite definido nesta alínea os valores contratados das operações "em ser" da linha crédito de que trata o MCR 10-16- 2 a 4 e do financiamento de que trata a alínea "d" deste item;  

 

d) limite em operações grupais: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exclusivamente para financiamentos de máquinas e implementos agrícolas de uso comum, respeitado o limite individual, devendo o valor contratado das operações "em ser" desta alínea, por produtor, ser descontado do limite individual de que trata a alínea "c";  

 

(...)"(NR)  

 

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.  

 

Henrique de Campos Meirelles 

Presidente do Banco