Portaria n° 1.197, de 13 de Agosto de 2010
- DOU de 17.08.2010 -
Regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I
e XVIII do art. 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o disposto no
art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1° Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas
federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não,
vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício,
de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por
cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80%
(oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento)
das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de
70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco
por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o
valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de
60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por
cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1° Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por
meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer
recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no
curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do
sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.
§ 2° Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão de descumprimento de
obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão
ou lesão tributária previstos na norma legal, configurando-se como penalidade,
relacionando-se diretamente a ilícito de direito tributário administrativo,
independendo de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face
do sujeito passivo.
§ 3° Entende-se por multa de ofício aquela aplicada em razão de incorreções na
identificação do fato gerador em sua integridade e recolhimento do valor devido,
sendo relacionada à não declaração ou declaração incorreta de crédito,
abrangendo falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração
inexata, sendo passível de imposição por meio de lançamento de ofício.
§ 4° Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento do
prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito tributário ou
não tributário.
Art. 2° Os critérios de atualização dos créditos das autarquias e fundações
públicas federais, tributários ou não tributários, serão, a partir da publicação
da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, os aplicáveis aos
tributos federais, nos termos dos arts. 37- A e 37-B da Lei n° 10.522, de 19 de
julho de 2002.
§ 1º Os critérios de atualização dos créditos não tributários das autarquias e
fundações públicas federais, no período anterior à vigência da Medida Provisória
nº 449, de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e
juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito objeto de
pagamento ou parcelamento.
§ 2° O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 3º Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas
administrativas serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 37
da Lei nº 10.522, de 2002, observado o disposto nos incisos I a V do art. 1º
desta Portaria, no que lhes for aplicável.
§ 4º Para efeito do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Portaria,
considerar-se-ão juros de mora, em relação aos créditos do Banco Central do
Brasil, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação
aplicável a cada tipo de crédito.
Art. 3º Os créditos que já foram objeto de parcelamento, em curso ou já
rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às reduções previstas
nesta Portaria, não sendo cumulativas com outras previstas em lei.
Art. 4° O pagamento ou o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa
deverá ser requerido pelo interessado, com indicação pormenorizada dos créditos
que serão nele incluídos, perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos
Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da
Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o
caso, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção.
Parágrafo único. Compete aos serviços de cobrança e recuperação de créditos das
unidades e dos órgãos mencionados no caput processarem os pedidos de
parcelamento, observado o disposto no art. 8° desta Portaria.
Art. 5° Em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou
não, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado às
Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações
públicas federais, ou à Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, em
suas unidades e seus órgãos nacionais ou locais, que ficarão responsáveis por
sua concessão e manutenção, observado o disposto no art. 8° desta Portaria.
Parágrafo único. O requerimento de pagamento ou parcelamento dos créditos não
inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, previsto neste artigo, deverá
ser individualizado para cada autarquia e fundação pública federal.
Art. 6° Os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser
instruídos com os seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;
II - termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo
III;
III - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de
embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do
direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em
cartório judicial, e, no caso de créditos não constituídos, declaração de
inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou,
na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente
comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo.
IV - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que
identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa
jurídica;
V - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no
caso de pessoa física;
VI - comprovante do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá
este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos
necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 7° Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta
Portaria:
I - não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto
quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os encargos legais
que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista
no art. 1º desta Portaria.
Art. 8° Observado o disposto nos arts. 4º e 5º, os parcelamentos previstos nesta
Portaria serão realizados de acordo com os seguintes limites de alçada:
I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos Procuradores Federais ou
Procuradores do Banco Central do Brasil que atuem diretamente no processo
judicial ou, na sua ausência, no processo administrativo;
II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia e expressa
autorização do Procurador-Chefe da unidade local da Procuradoria ou Chefe do
Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou do
Procurador-Regional ou Procurador-Chefe nos Estados dos órgãos da
Procuradoria-Geral do Banco Central;
III - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante prévia e expressa
autorização pelos Procuradores Regionais Federais, Procuradores-Chefes das
Procuradorias Federais dos Estados, Procuradores-Chefes das unidades nacionais
das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e
fundações, ou pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Processos da Dívida
Ativa e Execução Fiscal, na Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 1º Nos pedidos de parcelamento referentes a créditos consolidados de valor
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caberá ao chefe da unidade ou
do órgão em que foi requerido o parcelamento solicitar, mediante manifestação
conclusiva, a autorização do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de
Créditos da Procuradoria-Geral Federal ou do Subprocurador-Geral do Banco
Central do Brasil titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal,
conforme o caso.
§ 2º As autorizações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser
concedidas diretamente pelo Procurador-Geral Federal e pelo Procurador-Geral do
Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições.
Art. 9° Os créditos objeto de parcelamento serão consolidados na data do
requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente, não
podendo cada parcela mensal ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.
Art. 10. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de
menos de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após
comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o
prosseguimento da cobrança.
§ 1° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por meio de publicação
no Diário Oficial da União e de divulgação mensal no sítio oficial da
Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br) da lista de todos os devedores cujo
pagamento esteja em atraso em relação a mais de duas parcelas, ou em relação à
última parcela, bem como da lista dos parcelamentos rescindidos, organizados em
ordem alfabética.
Art. 11. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos
benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as parcelas
pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 12. A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser
solidariamente responsável pelo não pagamento ou recolhimento de tributos
devidos pela pessoa jurídica.
§ 1º Além dos documentos exigidos no art. 6°, o pedido de parcelamento deverá
ser instruído com a anuência da pessoa jurídica, conforme modelo constante no
Anexo II.
§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento solicitado pela pessoa física, a
pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma
do art. 11 desta Portaria.
§ 3° Na hipótese de créditos tributários não inscritos em dívida ativa devidos
pela pessoa jurídica, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento poderá
promover o adimplemento ou parcelamento total ou parcial dos débitos.
§ 4º Na situação de que trata o § 3° deste artigo, o deferimento do pedido de
parcelamento implicará a suspensão do julgamento na esfera administrativa.
Art. 13. As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento poderão amortizar
seu saldo devedor, na forma prevista no art. 65, §§ 19, 20 e 21 da Lei n°
12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 14. Nos casos em que houver saldo dos depósitos existentes, em espécie ou
em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos
débitos a serem pagos ou parcelados após aplicação das reduções previstas nos
art. 1° desta Portaria:
I - o valor será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias
e fundações.
II - o remanescente do saldo que exceder ao valor do débito será levantado pelo
sujeito passivo caso não haja contra si outro crédito tributário ou não
tributário vencido e exigível.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a entidade credora recepcionará os
depósitos ou garantias dos instrumentos de dívida ativa pelo valor reconhecido
por ela como representativo de seu valor real ou pelo valor por ela aceito como
garantia.
§ 2º No cálculo dos saldos em espécie, existentes na data de adesão ao pagamento
ou parcelamento, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja
exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham
incidência de multa ou juros de mora.
§ 3º Se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do
principal, dever-se-á, para fins de determinação de eventual saldo remanescente,
deduzir do débito consolidado o valor principal acrescido de multas e juros de
mora que seriam decorrentes da não realização do depósito, observada a aplicação
das reduções e dos demais benefícios previstos nesta Portaria.
Art. 15. A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos de que trata esta
Portaria deverá ser efetivada até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de que trata esta Portaria importa em
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos
termos do § 16 do art. 65 da Lei n° 12.249, de 2010.
Art. 16. As unidades da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar mensalmente
à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a relação de
parcelamentos concedidos, para fins de consolidação, controle e divulgação, por
meio do endereço eletrônico pgf.cgcob@agu.gov.br.
Parágrafo único. Os órgãos da Procuradoria-Geral do Banco Central deverão
comunicar mensalmente ao Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso
Judicial e Execução Fiscal a relação de parcelamentos concedidos, para fins de
consolidação, controle e divulgação, por meio do endereço eletrônico gabin.pgbcb@bcb.gov.br.
Art. 17. Ficam o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central
do Brasil, no âmbito de suas atribuições, autorizados a expedir os atos
complementares julgados necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 18. O disposto nesta Portaria não se aplica ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE) e ao Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 65 DA LEI N°
12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
À ___(Unidade da PGF ou órgão da PGBC)________(Nome do Devedor)_____, RG (se
houver) _____,CPF/CNPJ _____, residente e domiciliado/com sede
____(endereço)____, neste ato representado por _____(nome)_____,
_____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.)_____,
RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, requer, com
fundamento no artigo 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, o
parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em
__(Nº de parcelas)_____ (por extenso)______prestações mensais.
O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao
pagamento prévio da primeira parcela e à assinatura do Termo de Parcelamento de
Créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais, com fundamento no artigo
65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, solicita a emissão de guia
referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias a
contar do seu recebimento.
Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos
citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando a
cobrança imediata da dívida.
Nº do Processo Administrativo e Judicial (se houver) |
Nº do auto de infração ou documento correspondente |
Dívida Tributária ou não Tributária |
Entidade |
Período da dívida |
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NOME E TELEFONE PARA CONTATO:
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LOCAL E DATA ____________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
ANEXO II
TERMO DE ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA
Pela presente, ______________(Razão Social da Pessoa Jurídica), CPNJ___________,
com endereço _________, neste ato representada por
________________(nome),________________ (representação a que título -
procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e
domiciliado _____(endereço)_____, declara sua anuência a que ___________(nome da
pessoa física),___________ RG (se houver) _____,CPF/CNPJ __________, residente e
domiciliada/com sede ____(endereço)____, solicite o parcelamento referente aos
débitos __________________em nome da anuente, assumindo, solidariamente, a
responsabilidade por sua quitação, nos termos do artigo 65, §13, II, da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________
LOCAL E DATA ____________________________
___________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
___________________________________
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
ANEXO III
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 65 DA LEI N°
12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
A ____(unidade da PGF - PRF/PF/PSF/ERs - ou órgão da PGBC )______, com sede
_____(endereço)_____, neste ato representada por _____(Nome do Procurador
Federal ou do Procurador do Banco Central do Brasil competente)_____,
_____(cargo)_____, Matrícula n.º ______, CPF _____, doravante denominada
simplesmente _____(sigla da unidade ou do órgão)____ e _____(Nome do
Devedor)_____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com
sede ____(endereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____,
_____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.)_____,
RG_____,
CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, doravante denominado
DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos das
cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação
quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela
sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à(s) autarquia(s) e/ou fundação(ões)
pública(s) federal(ais), representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou ao
Banco Central do Brasil, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de
outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao
mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e
irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da (Procuradoria-Geral
Federal ou Procuradoria-Geral do Banco Central) o direito de sua cobrança na
hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida
especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no artigo 65 da Lei n.º 12.249,
de 11 de junho 2010, este lhe é deferido pela _____(sigla da unidade da PGF ou
do órgão da PGBC)_____, em __(Nº de parcelas)__(___por extenso___)__ prestações
mensais e sucessivas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo
encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº do Processo Administrativo e Judicial (se houver) |
Nº do auto de infração ou documento correspondente |
Dívida Tributária ou não Tributária |
Entidade |
Período da dívida |
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Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de R$ __(expressão numérica)__ (__por extenso__), ficando definido o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido conforme o quadro abaixo:
|
Valor em Reais |
Discriminação do Valor |
|
Principal |
|
Juros de Mora/Correção Monetária (anteriores a 04/12/2008) |
|
Juros de Mora (posteriores a 03/12/2008 - SELIC) |
|
Multa de Mora |
|
Multa Isolada |
|
Multa de Ofício |
|
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será
no dia ____ de cada mês
Cláusula Sétima.
- Aplicável às unidades da PGF:
O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de
Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ___(unidade da PGF)___.
OU
- Aplicável aos órgãos da PGBC:
O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento em qualquer
agência do Banco do Brasil, por meio de depósito identificado, ou em qualquer
agência bancária de qualquer banco, por meio de Transferência Eletrônica
Disponível (TED), em conta indicada pelo Banco Central do Brasil, conforme
instruções da ___(órgão da PGBC)___.
Cláusula Oitava.
- Aplicável às unidades da PGF:
No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá
solicitar à ___(unidade da PGF)___ a emissão de nova guia para quitação da
parcela, com os acréscimos legais incidentes no período;
- Aplicável aos órgãos da PGBC:
No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá
comparecer à ___(órgão da PGBC)___ para obter informação sobre a quitação da
parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.
Cláusula Nona.
- Aplicável às unidades da PGF:
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a
legislação superveniente;
- Aplicável aos órgãos da PGBC:
Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas,
não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros de mora, contados do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês de pagamento, e de multa de mora de 2% (dois por cento), a partir
do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias,
de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o
valor atualizado (em caso de outro tipo de crédito, especificar a forma de
atualização, observado o disposto no artigo 65, § 4º, da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010).
Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de
parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados
mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da
consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após a
comunicação do devedor na forma do § 2°
do art. 10 da Portaria AGU nº.................
I - infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de menos
de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais;
III - insolvência, liquidação extrajudicial ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo,
servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período
ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no
todo ou em parte, do saldo devedor, nas formas previstas no artigo 13 da
Portaria AGU nº..................
Cláusula Décima Quarta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de
seu endereço à __(sigla da unidade da
PGF ou do órgão da PGBC)__.
Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR fica ciente de que a opção pelos parcelamentos
de que trata o art. 65 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010 importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts.
348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas neste Termo.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de
Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e
rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
_________________________________________
LOCAL E DATA
_________________________________________
ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL OU DO PROCURADOR DO BANCO CENTRAL
_________________________________________
ASSINATURA DO DEVEDOR
_________________________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
_________________________________________
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Dados das Testemunhas:
Nome: __________________________________
RG: ____________________________________
CPF: ___________________________________
Endereço: _______________________________
Nome: __________________________________
RG: ____________________________________
CPF: ___________________________________
Endereço: ____________________________