Instrução Normativa n° 1.065, de 16 de Agosto
de 2010
- DOU de 17.08.2010 -
Altera a Instrução Normativa RFB N° 1.026, de 16 de abril de 2010, e a Instrução
Normativa SRF No- 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro
especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de
produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 46 da Lei No- 4.502, de 30 de novembro de 1964, no § 6º
do art. 1º do Decreto-Lei No- 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284 e
336 do Decreto No- 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Instrução Normativa RFB No- 1.026, de 16 de
abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou
importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução
Normativa SRF No- 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir de 1º de janeiro de
2011.
................................................................................................"
(NR)
"Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art.
2º da Instrução Normativa SRF No- 504, de 2005, estão dispensados de apresentar
nova solicitação para o mesmo tipo de atividade.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que
trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata
a Instrução Normativa SRF No- 504, de 2005, em caráter provisório, desde que
tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu domicílio
fiscal até o último dia útil de outubro de 2010.
..............................................................................................
§ 2º Os Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ editarão Ato Declaratório
Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar
divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do
cancelamento do registro provisório de que trata o caput." (NR)
"Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e
varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo
de controle de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SRF No- 504, de 3 de fevereiro
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de
Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de
Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja
jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de Ato
Declaratório Executivo
(ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos
seguintes requisitos:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º O pedido de registro será apresentado à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ do
domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
.................................................................................................
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação
fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes.
...................................................................................................
§ 2º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial
atacadista e importador, não se exigirá o disposto nos incisos IX e X.
........................................................................................."
(NR)
Art. 3º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF No- 504, de 2005, ficam
substituídos pelos Anexos I, II e III constantes desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO I
Código NCM |
Produto |
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição |
|
|
20.09 |
|
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas |
|
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas |
|
|
de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
2208.20.00 |
Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
|
2208.30 |
Uísques |
|
2208.40.00 |
Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
|
2208.50.00 |
Gim e genebra |
|
2208.60.00 |
Vo d c a |
|
2208.70.00 |
Licores |
|
2208.90.00 |
Aguardente composta de alcatrão |
|
2208.90.00 |
Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
|
2208.90.00 |
Bebida alcoólica de jurubeba |
|
2208.90.00 |
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
|
2208.90.00 |
Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
|
2208.90.00 |
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
|
2208.90.00 |
Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
|
2208.90.00 |
Batidas |
|
2208.90.00 |
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã |
|
2208.90.00 |
Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcóolico inferior a 8% |
ANEXO II
I - Selo "AGUARDENTE":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo
principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em
calcografia "AGUARDENTE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e
"IPI", microtextos "RFB" e "ORDEM E PROGRESSO", além de dispositivo opticamente
variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico
principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: violeta, laranja e azul, combinados com o marrom;
II - Selo "UÍSQUE":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo
principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em
calcografia "UÍSQUE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e
"IPI", microtextos "RFB" e "Selo Uísque", além de dispositivo opticamente
variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico
principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarela, combinados com o marrom;
III - Selo "UÍSQUE-MINIATURA":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal
desenhos em guilhochê e textos impressos em calcografia "UÍSQUE", "MINIATURA",
"BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI" inscrito em
retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA
DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarelo, combinados com o marrom;
IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo
principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em
calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB",
além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com
alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha, combinados com marrom;
V - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo
principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em
calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "EXPORT", "RFB" e "IPI", microtexto
"RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado
com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira
Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VI - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Produto Nacional e Importação":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo
principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos
impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "IPI"
inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto
"CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm
c) cores: verde, vermelha e amarelo, combinados com marrom.
VII - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Exportação":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo
principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos
impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "EXPORT",
"IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais
microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VIII - Selo VINHO - Importação:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal
o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em
calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB
inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos
e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma
de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo
gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ±0,2 mm;
c) cores: vermelha combinado com marrom;
d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo
8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série,
respectivamente, do selo.
IX - Selo VINHO - Nacional:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal
o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em
calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em
retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos,
texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao
centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da
Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ± 0,2 mm;
c) cores: verde combinado com marrom;
d) numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto
alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a
numeração e a série, respectivamente, do selo.
I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00). |
||
a) Produto nacional |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATU-R A / Ve r d e |
Mais de 180 ml |
A e B |
AGUARDENTE/violeta |
C, D e E |
AGUARDENTE/laranja |
|
Demais Classes |
AGUARDENTE/azul |
|
b) Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATU-R A / Ve r m e l h a |
Mais de 180 ml |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha |
|
II - Uísque (Código TIPI 2208.30) |
||
a) Produto Nacional |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
U Í S Q U E - M I N I AT U R A / Ve r d e |
Mais de 180 ml |
U Í S Q U E / Ve r d e |
|
b) Produto de que trata a Portaria MF nº 108/78 |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
U Í S Q U E - M I N I AT U R A / A z u l |
Mais de 180 ml |
UÍSQUE/Azul |
|
c) Produto Estrangeiro - Licitação |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
U Í S Q U E - M I N I AT U R A / Ve r m e l h o |
Mais de 180 ml |
U Í S Q U E / Ve r m e l h o |
|
d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
U Í S Q U E - M I N I AT U R A / A m a r e l o |
Mais de 180 ml |
UÍSQUE/Amarelo |
III - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09(Código TIPI |
||
2204). |
||
a) Produto Nacional |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA / Ve r m e l h o |
|
|
|
Mais de 180 ml |
|
V I N H O / Ve r d e |
b) Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA / Ve r m e l h o |
|
|
|
Mais de 180 ml |
V I N H O / Ve r m e l h o |
IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I |
|||
a) Produto Nacional |
|||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
|
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS |
ALCOÓLICAS-MINIATU- |
|
|
R A / Ve r d e |
|
Mais de 180 ml |
A, B, C, D, E, F, G |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde |
|
H, I, J |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza |
||
K, L, M |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja |
||
N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom |
||
b) Produto Estrangeiro |
|||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
|
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA / Ve r m e l h o |
|
|
|
||
Mais de 180 ml |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho |