Instrução Normativa n° 1.065, de 16 de Agosto de 2010

- DOU de 17.08.2010 -

Altera a Instrução Normativa RFB N° 1.026, de 16 de abril de 2010, e a Instrução Normativa SRF No- 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei No- 4.502, de 30 de novembro de 1964, no § 6º do art. 1º do Decreto-Lei No- 1.593, de 21 de dezembro de 1977,

no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284 e 336 do Decreto No- 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Instrução Normativa RFB No- 1.026, de 16 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF No- 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2011.

................................................................................................" (NR)

"Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF No- 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para o mesmo tipo de atividade.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF No- 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu domicílio fiscal até o último dia útil de outubro de 2010.

..............................................................................................

§ 2º Os Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput." (NR)

"Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa." (NR)


Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SRF No- 504, de 3 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo

(ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º O pedido de registro será apresentado à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:

.................................................................................................

X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes.

...................................................................................................

§ 2º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto nos incisos IX e X.

........................................................................................." (NR)


Art. 3º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF No- 504, de 2005, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III constantes desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO I

Código NCM

Produto

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição

 

20.09

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas

 

de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2208.20.00

Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30

Uísques

2208.40.00

Cachaça e caninha (rum e tafiá)

2208.50.00

Gim e genebra

2208.60.00

Vo d c a

2208.70.00

Licores

2208.90.00

Aguardente composta de alcatrão

2208.90.00

Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

2208.90.00

Bebida alcoólica de jurubeba

2208.90.00

Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

2208.90.00

Aguardentes simples de plantas ou de frutas

2208.90.00

Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

2208.90.00

Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

2208.90.00

Batidas

2208.90.00

Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã

2208.90.00

Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcóolico inferior a 8%

ANEXO II



I - Selo "AGUARDENTE":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia "AGUARDENTE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "ORDEM E PROGRESSO", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;

c) cores: violeta, laranja e azul, combinados com o marrom;

II - Selo "UÍSQUE":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia "UÍSQUE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "Selo Uísque", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;

c) cores: verde, azul, vermelha e amarela, combinados com o marrom;

III - Selo "UÍSQUE-MINIATURA":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal desenhos em guilhochê e textos impressos em calcografia "UÍSQUE", "MINIATURA", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;

b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm;

c) cores: verde, azul, vermelha e amarelo, combinados com o marrom;

IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;

c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha, combinados com marrom;

V - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "EXPORT", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm

c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;

VI - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Produto Nacional e Importação":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;

b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm

c) cores: verde, vermelha e amarelo, combinados com marrom.

VII - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Exportação":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "EXPORT", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;

b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm

c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;

VIII - Selo VINHO - Importação:

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ±0,2 mm;

c) cores: vermelha combinado com marrom;

d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

IX - Selo VINHO - Nacional:

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ± 0,2 mm;

c) cores: verde combinado com marrom;

d) numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

 

I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00).

a) Produto nacional

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATU-R A / Ve r d e

Mais de 180 ml

A e B

AGUARDENTE/violeta

C, D e E

AGUARDENTE/laranja

Demais Classes

AGUARDENTE/azul

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATU-R A / Ve r m e l h a

Mais de 180 ml

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha

II - Uísque (Código TIPI 2208.30)

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

U Í S Q U E - M I N I AT U R A / Ve r d e

Mais de 180 ml

U Í S Q U E / Ve r d e

b) Produto de que trata a Portaria MF nº 108/78

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

U Í S Q U E - M I N I AT U R A / A z u l

Mais de 180 ml

UÍSQUE/Azul

c) Produto Estrangeiro - Licitação

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

U Í S Q U E - M I N I AT U R A / Ve r m e l h o

Mais de 180 ml

U Í S Q U E / Ve r m e l h o

d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

U Í S Q U E - M I N I AT U R A / A m a r e l o

Mais de 180 ml

UÍSQUE/Amarelo

 

III - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09(Código TIPI

2204).

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS  ALCOÓLICAS-MINIATURA / Ve r m e l h o

 

 

Mais de 180 ml

 

V I N H O / Ve r d e

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS  ALCOÓLICAS-MINIATURA / Ve r m e l h o

 

 

Mais de 180 ml

V I N H O / Ve r m e l h o

 

IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS

ALCOÓLICAS-MINIATU-

 

 

R A / Ve r d e

 

Mais de 180 ml

A, B, C, D, E, F, G

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde

H, I, J

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza

K, L, M

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja

N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml)

CLASSE

SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml

Qualquer

BEBIDAS  ALCOÓLICAS-MINIATURA / Ve r m e l h o

 

 

Mais de 180 ml

BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho