Convênio ICMS nº 188, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo ecom outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de
setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus
acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partirdo primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho,Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, ernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.