Convênio ICMS nº 187, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com
equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso XII ao "caput" da cláusula primeira do
Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"XII - Pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.