Convênio ICMS nº 186, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão de crédito tributário
relativo ao ICMS devido na importação de mercadoria realizada sob o regime de
"drawback", na hipótese que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão
do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em
dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação
indevida da isenção do impostode que trata o Convênio ICMS 27, de 13 de setembro
de 1990, na importação de mercadoria, realizada sob o regime de "drawback", que
sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no
processo industrial.
§1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos
até 31 de outubro de 2010.
§2º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos
respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.