Convênio ICMS nº 178, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará,
Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal ao Convênio ICMS 143/10 que
autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí e Tocantins a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero
alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao
atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à
rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de
Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará,
Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal incluídos nas disposições do
Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.