Convênio ICMS nº 168, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas
operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/94, de
30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula primeira: "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo
e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas
refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento
destinatário, relativamente às operações subseqüentes.";
II - os itens V e VI do anexo único:
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V |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
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VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.