Convênio ICMS nº 167, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -


Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte



C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008:

"Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam:

I - ao Estado do Mato Grosso;

II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa"Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 8° à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação: "§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação.".

Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo único deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,

Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.



ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

 

Nº DO LAUDO________________________________

1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:

 

Razão Social: ____________________________________________________________________________________________

Endereço: _______________________________________________________________________________________________

Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________ e-mail: _______________________________________________

Contato:  ________________________________________________________________________________________________

CNPJ  __________________________________________________________________________________________________

Responsável pelo acompanhamento dos testes: ________________________________________________________________

 

2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:

Identificação:  _________________________________________________________________________________________

Responsável(s) pelo Ensaio:

Nome: _________________________________________________________________ Visto:  ___________________________

Nome: _________________________________________________________________ Visto:  ___________________________

Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____      Termino: _____ / _____ / _____

 

3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):

Nome comercial: _________________________________________________________________________________________

Versão:  ________________________________________________________________________________________________

Principal arquivo executável: ________________________________________________________________________________

Código MD-5 de autenticação do principal arquivo executável do PAF-ECF:___________________________________________

Código de autenticação do conjunto dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos constantes da ER-PAF-ECF (MD-5 Executáveis PAF-ECF)::  __________________________________________________________­­­­­­­­­­­­

_______________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis:

Marca: ___________________________ Modelo: _______________________ Número: ________________________________

4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

SISTEMA OPERACIONAL

GERENCIADOR DE BANCO
DE DADOS

 

 

 

 

TIPO DE DESENVOLVIMENTO:

 

COMERCIALIZÁVEL

 

EXCCLUSIVO PRÓPRIO

 

EXCLUSIVO TERCEIRIZADO

TIPO DE FUNCIONAMENTO:

 

EXCKUSIVAMENTE “STAND ALONE”

 

EM REDE

 

PARAMETRIZÁVEL

MEIO DE GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA:

 

PELO PAF-ECF

 

PELO SISTEMA DE RETAGUARDA

 

PELO SISTEMA PED

INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

 

COM SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA

 

COM SISTEMA PED

 

COM AMBOS

 

NÃO INTEGRADO

FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO ITEM):

 

CONCOMITANTE

 

NÃO CONCOMITANTE, COM IMPRESSÃO DE DAV

 

NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE PRÉ-VENDA

 

 

NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE CONTA DE CLIENTE

TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:

 

RECUPERAÇÃO DE DADOS

 

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

 

BLOQUEIO DE FUNÇÕES

APLICAÇÕES ESPECIAIS:

 

POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

OFICINA DE CONSERTO

 

FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA

5. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

     

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

     

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

     

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

     

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

     

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

     

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

7. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL:

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

8. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF:

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9 - INTRODUÇÃO:

Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.

10 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:

ITEM / REQUISITO

DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE

 

 

 

 

OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal”.

11- PARECER CONCLUSIVO:

Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:

 

 

 

 

 

 

 

Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”.

 

 

 

 

 

 

 

Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão  pela  qual,  certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de  Análise  Funcional  de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes  e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).

 

 

 

 

 

 

 

12- DECLARAÇÃO:

Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

13 - COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO ANALISADOR:

14 - PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO DE SE CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE LAUDO:

a) se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), mas não tenha sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo, poderá ser substituído o arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome.

b) se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso deste, cujo arquivo PDF também deverá ser enviado à SE/CONFAZ e solicitada publicação de outro Despacho da SE/CONFAZ para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu respectivo despacho de registro não serão cancelados.

O Órgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução da analise e nos testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise e não somente a emissão de novo laudo.

Local e data:

1 - Execução dos Testes:

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

2 - Aprovação do Relatório:

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

 

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias."