Ajuste SINIEF nº 16, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU de 16.12.2010 -
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos
campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código
de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita
Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos
Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos
Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano
Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno
Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos
de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.